TJRN - 0811537-62.2025.8.20.5106
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 06:29
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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08/09/2025 06:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 2º andar, Presidente Costa e Silva, (84) 3673.9829 (ligação) e (84) 98149.9306 (WhatsApp), CEP: 59625-410 – Mossoró/RN.
E-mail: [email protected] Processo: 0811537-62.2025.8.20.5106 AUTOR: SERGIO DE SOUZA MARTINS REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais proposta por SÉRGIO DE SOUZA MARTINS em face de GOL LINHAS AÉREAS S.A.
A parte autora, na exordial (ID. 153246923), alega que adquiriu passagens aéreas para realizar o trecho Fortaleza/CE a Rio de Janeiro/RJ, com previsão de chegada às 13h35 do dia 30 de janeiro de 2025.
Contudo, aduz que, momentos antes da partida, este vôo foi cancelado, razão pela qual inúmeros passageiros permaneceram aglomerados por horas no aeroporto para, só então, serem remanejados em voo com partida na madrugada.
Requer, no mérito, a condenação da parte demandada ao pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de indenização por danos morais, uma vez que chegou ao seu destino apenas às 09h35 do dia seguinte.
A demandada GOL LINHAS AÉREAS S.A., em contestação (ID. 157877208), suscitou, preliminarmente, a ausência de interesse de agir.
No mérito, sustentou que o cancelamento do voo adquirido pelo autor se deu por motivos operacionais (manutenção extraordinária).
Apresentada impugnação à contestação em ID. 159349536.
Decido.
Trata-se de matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de outras provas, razão pela qual passo a julgar antecipadamente o mérito da causa na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Inicialmente, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir, uma vez que não há exigência legal de esgotamento da via administrativa para o ajuizamento da presente demanda.
Nos termos do art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, é garantido o acesso ao Judiciário em caso de lesão ou ameaça a direito, sendo facultado ao autor buscar diretamente a tutela judicial.
Ademais, não há, no caso concreto, norma que condicione o ingresso em juízo à prévia solicitação administrativa, razão pela qual resta configurado o interesse processual.
Pois bem.
Da análise dos autos, observa-se que o acervo probatório corrobora a versão autoral, no sentido de que a parte demandante teve seu voo cancelado (Fortaleza/CE a Rio de Janeiro/RJ) (ID. 153248979), fato confirmado, igualmente, pela parte demandada (ID. 157877208 - Pág. 5).
Portanto, no mérito, o cerne da presente demanda cinge-se em definir se houve descumprimento da prestação de serviço por parte da companhia aérea, que enseje danos indenizáveis.
Com razão a parte autora.
Diz-se isso porque, não obstante a demandada aduzir que o voo contratado pela parte autora foi cancelado por motivos operacionais e aeroportuárias alheios a sua vontade, a realização de manutenções extraordinárias se trata de fortuito interno, que decorre do risco da atividade desempenhada pelas companhias aéreas, respondendo as demandadas objetivamente pela reparação dos danos causados aos consumidores, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido, cito os julgados: APELAÇÃO CÍVEL.
TRANSPORTE AÉREO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
CANCELAMENTO DO VOO .
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. 1.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO TRANSPORTADOR DE PASSAGEIROS .
APLICAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. 2.
REORGANIZAÇÃO DA MALHA AÉREA QUE NÃO ELIDE A RESPONSABILIDADE DAS COMPANHIAS, POR CONFIGURAR FORTUITO INTERNO.
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE . 3.
DANO MORAL.
CONFIGURADO NA HIPÓTESE, ANTE O ATRASO DE MAIS DE 14 HORAS PARA A CHEGADA AO DESTINO FINAL.
SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O LIMITE DE MERO DISSABOR, SOBRETUDO PELA PERDA DE COMPROMISSOS PESSOAIS 4 .
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM ATENÇÃO AOS PARÂMETROS DA CÂMARA. 5.
REDISTRIBUIÇÃO DA CUSTAS PROCESSUAIS E VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL.APELAÇÃO PROVIDA . (TJ-RS - Apelação Cível: 5002222-41.2023.8.21 .0048 OUTRA, Relator.: Fernando Antônio Jardim Porto, Data de Julgamento: 22/04/2024, Décima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 29/04/2024) RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO.
ATRASO DE VOO.
PERDA DE CONEXÃO.
TRAJETO ATÉ O DESTINO FINAL REALIZADO POR MEIO DE TRANSPORTE TERRESTRE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
CHEGADA AO DESTINO COM CERCA DE 5 (CINCO) HORAS DE ATRASO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
IMPORTE COMPENSATÓRIO ARBITRADO CONSOANTE INTERESSE JURÍDICO LESADO E CIRCUNSTÂNCIAS PARTICULARES DO CASO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Em que pese o entendimento firmado na origem, resta clara a existência de violação aos atributos da personalidade da parte autora. É certo que motivos operacionais não consistem em uma justificativa apta a afastar a responsabilidade da empresa aérea.
Trata-se de risco inerente à atividade desenvolvida e espécie de fortuito interno, que não pode ser repassado ao consumidor.
Outrossim, a assistência material prestada pela companhia aérea não elide a sua responsabilidade quanto aos transtornos suportados em razão da má prestação dos serviços.
Destarte, considerando que a parte autora firmou contrato de transporte aéreo com a parte ré, mas teve que concluir seu percurso via terrestre; considerando que a parte autora chegou ao seu destino final cerca de 5h após o inicialmente previsto; considerando, ainda, o caráter punitivo/pedagógico da condenação, mostra-se adequado fixar o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de compensação pelos danos morais, sobre os quais incidirá correção monetária desde o arbitramento e juros de mora a contar da citação. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0814114-52.2021.8.20.5106, Magistrado(a) MADSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 21/05/2024, PUBLICADO em 23/05/2024) Ademais, embora o demandado alegue que forneceu assistência material, verifica-se que ocorreu um atraso de 18 (dezoito) horas, de modo que o demandante não conseguiu estar presente em compromisso profissional, além do abalo emocional decorrente da incerteza quanto à solução do problema.
Tal situação extrapola o mero aborrecimento cotidiano, configurando-se como falha na prestação do serviço, passível de reparação por danos morais.
Não há, portanto, como a parte empresa demandada se eximir da responsabilidade civil.
Assim, fica caracterizado o preenchimento de todos os requisitos configuradores da responsabilidade civil, nos moldes do art. 927 do Código Civil: comprovação de ato ilícito praticado pelo demandado; de dano extrapatrimonial suportado pelo autor; e de nexo causal entre a conduta e o dano.
O ato ilícito reside na má prestação do serviço, caracterizada pelo atraso considerável do voo.
O dano suportado pelo autor é evidente, uma vez que chegou ao destino mais de 18 (dezoito) horas após o planejado, inclusive não podendo estar presente em seu compromisso profissional.
O nexo de causalidade está, por fim, igualmente evidenciado, uma vez que o dano suportado decorreu diretamente da conduta praticada pela ré.
Portanto, quanto ao valor da indenização, levando-se em consideração as peculiaridades do caso, a extensão do dano (art. 944, do Código Civil), e os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, fixo-a em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Ante o exposto, REJEITO a preliminar suscitada e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o demandado a pagar, em favor parte autora, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, sobre o qual incidirão juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ), calculados com base na taxa legal prevista no art. 406 do CC, correspondente à taxa referencial do SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), e correção monetária a partir da data deste arbitramento (Súmula 362/STJ), pelo IPCA, conforme previsto no parágrafo único do art. 389 do CC.
Sem custas, nem honorários, conforme arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se.
Mossoró/RN, data e hora do sistema.
PAULO LUCIANO MAIA MARQUES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
04/09/2025 08:41
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 08:41
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 10:47
Julgado procedente o pedido
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06/08/2025 12:08
Conclusos para julgamento
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31/07/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 00:12
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 22/07/2025 23:59.
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24/07/2025 09:55
Juntada de Certidão
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17/07/2025 14:55
Juntada de Petição de contestação
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10/07/2025 18:35
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 17:53
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2025 10:47
Conclusos para despacho
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04/07/2025 10:47
Juntada de Certidão
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10/06/2025 22:29
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 12:10
Juntada de Certidão
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31/05/2025 23:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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