TJRN - 0802051-26.2025.8.20.5600
1ª instância - 12ª Vara Criminal da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:51
Decorrido prazo de NELSON FERNANDES ROCHA em 08/09/2025 23:59.
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03/09/2025 09:06
Juntada de laudo pericial
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01/09/2025 01:51
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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01/09/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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30/08/2025 00:10
Juntada de Certidão
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30/08/2025 00:04
Expedição de Ofício.
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30/08/2025 00:00
Juntada de Certidão
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29/08/2025 23:55
Expedição de Ofício.
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29/08/2025 23:51
Expedição de Mandado.
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29/08/2025 09:12
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Criminal da Comarca de Natal Contato: (84) 36738995 - Email: [email protected] Processo nº: 0802051-26.2025.8.20.5600 DECISÃO O Ministério Público ofereceu denúncia contra JEVERSON SABINO DA SILVA, qualificado nos autos, por conduta prevista no artigo 33, caput, c/c artigo 40, III, da Lei nº 11.343/06, postulando, após a notificação, o recebimento da atrial e a designação de audiência instrutória, condenando-o, ao final, nos termos da denúncia.
Na defesa prévia, o denunciado não arguiu preliminares nem nulidades.
Quanto ao mérito, reservou a discussão para a instrução.
Não requereu diligências.
Não arrolou testemunha.
Requereu os benefícios da justiça gratuita.
Relatado.
Decido.
Em nível de cognição perfunctória, vislumbra-se a justa causa a ensejar o recebimento da denúncia, dada a existência de um lastro probatório que oferece elementos de prova de materialidade e indícios suficientes de autoria delitiva, conquanto de forma indiciária, não tendo sido demonstrado, de forma inequívoca, que se trata de fato manifestamente atípico.
Na hipótese, os documentos e depoimentos inquisitoriais são inequívocos e esclarecedores, trazendo vestígios do cometimento, em tese, da infração denunciada.
Não foram suscitadas teses relacionadas ao mérito nem comprovada a ocorrência de qualquer das causas de absolvição sumária.
Evidencia-se o preenchimento dos requisitos formais exigidos à espécie, quando a denúncia descreve corretamente o fato criminoso, suas circunstâncias, qualifica o hipotético sujeito ativo e a classifica o delito, arrolando as testemunhas que pretende inquirir.
Dessa feita, evidenciada a justa causa e não caracterizados os impedimentos do art. 395 nem qualquer das causas do art. 397, ambos do CPP, RECEBO A DENÚNCIA ofertada, o que faço com arrimo no art. 41, do CPP e art. 56, da Lei 11.343/06 deferindo a oitiva das testemunhas indicadas pelas partes.
Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 12/11/2025, às 08:30 horas, para a qual deverão ser intimados o Ministério Público, a Defensoria Pública e as testemunhas/declarantes indicadas pelas partes.
Cite-se/intime-se o réu.
Ressalto que nos termos da Resolução nº 28/22 - TJ/RN, alterada pela Resolução nº 33/22 - TJ/RN, e demais normas em vigor, a audiência será realizada em formato telepresencial por meio de sistema de videoconferência dentro da plataforma Teams, devendo a Secretaria agendar a audiência com a criação do link e senhas, adotando depois seguintes providências: 1) fazer constar na publicação do DJe, que os advogados deverão fornecer seus contatos telefônicos, até 72 horas antes da audiência (preferencialmente de terminais que façam uso do aplicativo WhatsApp), além do endereço de e-mail, bem assim, o contato telefônico das testemunhas que arrolar e pretender ouvir, no prazo de até 20 dias antes da audiência, podendo apresentá-las no dia do ato, desde que o faça independente de intimação e mediante prévia comunicação ao Juízo; 2) Policiais Militares, indicados como testemunhas deverão ser requisitados ao Comando, solicitando no expediente que a Policia militar forneça a este juízo, no prazo de 72 horas, antes da data da audiência, através do e-mail da Vara ([email protected]), o contato telefônico por celular e de e-mail dos policiais requisitados, posto que a audiência será realizada por videoconferência, utilizando-se WhatsApp e e-mail para participação na audiência, sendo imprescindível prévio contato do servidor desta Vara com referidos policiais para as imprescindíveis instruções; 3) no dia útil anterior ao designado para a audiência, a secretaria deverá realizar contato com todas as pessoas que participarão da audiência (MP, Defensoria Pública, presídio, testemunhas), isso como forma de viabilizar a realização de testes para captura de áudio e vídeos, informando a elas o link, senha, orientando a baixar o aplicativo Teams, em computador, notebook, tablet ou mesmo smartphone.
Ressalto que no caso de impossibilidade de oitiva pelo sistema de videoconferência, por não possuir computador, notebook, tablet ou smartphone, ou acesso a rede mundial de computadores (INTERNET), o depoimento será tomado presencialmente, na sala de audiências deste juízo, onde a testemunha deverá comparecer e cujo endereço deverá constar do mandado.
Acompanhe os mandados de intimação e ofícios cópia desta decisão.
Requisite-se ao ITEP/RN o laudo pericial definitivo relacionado à droga apreendida, caso não conste do processo, conferindo prazo de 10 dias para juntada.
Caso tenha sido deferido, deverá o requerente juntar o relatório de extração de dados de aparelho celular apreendido aos autos, no prazo de até 05 dias antes da audiência, de modo a permitir o exame do seu conteúdo pela parte contrária.
Defiro o pedido de gratuidade judiciária.
Natal/RN, 22 de agosto de 2025.
ALCEU JOSE CICCO Juiz de Direito -
28/08/2025 14:57
Audiência Instrução designada conduzida por 12/11/2025 08:30 em/para 12ª Vara Criminal da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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28/08/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 19:44
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
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22/08/2025 18:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JSS.
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22/08/2025 18:48
Recebida a denúncia contra JSS
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21/08/2025 09:17
Conclusos para decisão
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21/08/2025 09:08
Juntada de Petição de petição
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17/08/2025 10:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/08/2025 10:30
Juntada de Certidão
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18/07/2025 16:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/07/2025 16:41
Juntada de diligência
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22/06/2025 10:39
Expedição de Mandado.
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22/06/2025 10:35
Juntada de Certidão
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21/06/2025 16:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/06/2025 16:22
Juntada de diligência
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04/06/2025 10:27
Juntada de Petição de outros documentos
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01/06/2025 13:13
Expedição de Mandado.
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27/05/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 18:20
Outras Decisões
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21/05/2025 12:02
Conclusos para decisão
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21/05/2025 12:00
Juntada de Petição de denúncia
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15/05/2025 08:58
Juntada de Petição de outros documentos
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29/04/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 10:56
Classe retificada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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24/04/2025 10:25
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 12:26
Conclusos para despacho
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03/04/2025 11:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/04/2025 11:27
Juntada de Outros documentos
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03/04/2025 10:04
Juntada de Outros documentos
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02/04/2025 21:23
Juntada de Certidão
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02/04/2025 15:52
Audiência Custódia realizada conduzida por 02/04/2025 14:00 em/para 1ª Central de Flagrantes da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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02/04/2025 15:52
Concedida a Liberdade provisória de Flagranteado.
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02/04/2025 15:52
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/04/2025 14:00, 1ª Central de Flagrantes da Comarca de Natal.
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02/04/2025 13:24
Juntada de Certidão
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02/04/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 09:58
Audiência Custódia designada conduzida por 02/04/2025 14:00 em/para 1ª Central de Flagrantes da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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02/04/2025 09:08
Juntada de Certidão
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02/04/2025 01:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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