TJRN - 0802645-49.2025.8.20.5112
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Apodi
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            15/09/2025 16:20 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/09/2025 15:39 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            11/09/2025 16:52 Conclusos para despacho 
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                                            11/09/2025 16:43 Juntada de Petição de comunicações 
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                                            08/09/2025 06:04 Publicado Intimação em 08/09/2025. 
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                                            08/09/2025 06:04 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025 
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                                            05/09/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Apodi Fórum Des.
 
 Newton Pinto - Rodovia BR 405, Km 76, Portal de Chapada, Apodi/RN CEP 59700-000 – Fone: (84) 3673-9757 – E-mail: [email protected] Processo nº. 0802645-49.2025.8.20.5112 Parte autora: ROSILDA LEITE DE PAIVA Parte demandada: MUNICIPIO DE SEVERIANO MELO DESPACHO
 
 Vistos.
 
 A partir de análise da inicial, percebe-se que a autora juntou aos autos instrumento procuratório desatualizado (ID nº 162363342 - pág. 01), datado de dezembro de 2019.
 
 Ademais, a fim de lastrear o direito vindicado, bem como em observância ao disposto no art. 373, I, do Código de Processo Civil, que incumbe ao autor a prova dos fatos constitutivos de seu direito, este Juízo entende necessária a juntada de documentos que sustentem a situação fática narrada na petição inicial, qual seja, ficha financeira de todo o período trabalhado e não atingido pela prescrição, em todas as demandas que versarem acerca de cobrança de verbas devidas a servidor público.
 
 Ante o exposto, intime-se a parte autora para em 15 (quinze) dias juntar aos autos a documentação descrita acima (procuração assinada pela parte autora em data atualizada e ficha financeira do exercício de 2021, eis que não atingido pela prescrição), sob pena de indeferimento da petição inicial (arts. 320 e 321 do CPC).
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Apodi/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) FÁBIO FERREIRA VASCONCELOS Juiz de Direito
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                                            04/09/2025 09:24 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/09/2025 09:10 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            01/09/2025 13:57 Conclusos para despacho 
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                                            01/09/2025 13:57 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            01/09/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            15/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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