TJRN - 0813821-86.2025.8.20.5124
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 17:25
Juntada de Petição de petição
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18/09/2025 00:13
Expedição de Certidão.
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18/09/2025 00:13
Decorrido prazo de HAKAHITO SANTOS GALVAO em 17/09/2025 23:59.
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27/08/2025 02:00
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº 0813821-86.2025.8.20.5124 Parte autora: MARIA KEROLANE ROCHA DA SILVA Parte requerida: ARYSON FELIPE MARTINS CAMARA DE SENA D E S P A C H O Vistos etc.
Registro que, em pesquisa aos sistemas judiciários, não localizei anterior ação envolvendo as partes, ressalvada ação em segredo de justiça. 1 - Trata-se de ação denominada "ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA" proposta por MARIA KEROLANE ROCHA DA SILVA em face de ESPÓLIO DE ARYSON FELIPE MARTINS CAMARA DE SENA e ANNELY CHAGAS DA PAZ SENA.
Narra: "Em 28 de fevereiro de 2024, a autora firmou contrato de promessa de compra e venda do apartamento n.º 202, tipo 1, localizado no 2º pavimento (tipo elevado) da Torre Búzios, integrante do empreendimento “Condomínio Residencial Caminho do Mar – Difference Clube Residencial Telefone: (84) 9 9627-1960 Natal - R.
Anísio de Souza, 2578 - Candelária, Natal - RN, 59064-330 Parnamirim - Av.
Sen.
João Câmara, 21 - Centro, Parnamirim - RN, 59140-160 Parnamirim”, situado na Rua Odilon Braga, n.º 167, Bairro Boa Esperança, Parnamirim/RN, devidamente registrado sob a matrícula n.º 71.431 (R-5, Livro 2) do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Parnamirim/RN.
O referido negócio foi celebrado com ARYSON FELIPE MARTINS CÂMARA DE SENA, proprietário do imóvel, e sua esposa ANNELY CHAGAS DA PAZ SENA, que, embora não conste formalmente como titular registral, subscreveu o contrato na qualidade de vendedora e outorgante.
O valor total ajustado para a transação foi de R$ 107.000,00 (cento e sete mil reais), quantia esta integralmente quitada pela autora, conforme demonstram o contrato e os comprovantes de pagamento ora anexados.
Conforme pactuado, caberia à compradora assumir o saldo devedor junto à Caixa Econômica Federal até sua quitação, ocasião em que seria realizada a transferência definitiva da propriedade, nos termos da procuração pública e do contrato firmados entre as partes (também anexos).
Desde a lavratura do contrato, a promitente compradora exerce a posse direta do imóvel, de forma mansa, pacífica, contínua e com animus domini, residindo no local como legítima proprietária de fato.
Todavia, em 03 de fevereiro de 2025, o promitente vendedor veio a óbito (certidão de óbito anexa) sem transferir o imóvel já quitado (conforme termo de quitação anexo).
Ao procurar a viúva, não se opôs, porem informou que o patrimônio não integrava o patrimônio do espolio, diante disto sequer foi inventariado." Requer ao final: "d) Ao final, seja julgada totalmente procedente a presente ação, para: Suprir a ausência de outorga da escritura pública definitiva de compra e venda do seguinte imóvel: apartamento n.º 202, tipo 1, localizado no 2º pavimento (tipo elevado) da Torre Búzios, integrante do empreendimento “Condomínio Residencial Caminho do Mar – Difference Clube Residencial Parnamirim”, situado na Rua Odilon Braga, n.º 167, Bairro Boa Esperança, Parnamirim/RN, devidamente registrado sob a matrícula n.º 71.431 (R-5, Livro 2) do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Parnamirim/RN." Custas recolhidas no id 160060078. É o que basta relatar.
Despacho.
Compulsando os autos, observo que, embora a autora tenha alegado o falecimento do promitente vendedor em 03/02/2025, o óbito não foi comprovado, assim como não fora demonstrada a representação do espólio pela viúva.
Assim, intime-se a parte autora, por seu advogado, para emendar a inicial, comprovando o falecimento de Aryson Felipe Martins Câmara de Sena, juntando a respectiva certidão de óbito, comprovando ainda se há inventário aberto em nome do espólio.
Havendo inventário em curso, o espólio deverá ser representado pelo inventariante.
Havendo inventário já encerrado, deverão ser citados os herdeiros contemplados com patrimônio.
Inexistindo inventário (em curso ou encerrado), o espólio deverá ser representado por todos os herdeiros.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, 2 - Havendo manifestação ou decorrido o prazo, retornem os autos conclusos para despacho inicial.
PARNAMIRIM/RN, data do sistema.
JULIANA DE OLIVEIRA CARTAXO FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) gi -
25/08/2025 20:14
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2025 04:07
Determinada a emenda à inicial
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22/08/2025 09:13
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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13/08/2025 15:21
Conclusos para despacho
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13/08/2025 14:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/08/2025 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2025 13:57
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 10:27
Juntada de Petição de procuração
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06/08/2025 17:45
Conclusos para despacho
-
06/08/2025 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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