TJRN - 0803807-12.2025.8.20.5102
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Ceara-Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:52
Decorrido prazo de Serasa S/A em 15/09/2025 23:59.
-
12/09/2025 15:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/09/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2025 15:48
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2025 13:43
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2025 01:19
Publicado Intimação em 09/09/2025.
-
09/09/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
-
08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº: 0803807-12.2025.8.20.5102 PARTE A SER INTIMADA ( ) Autor: JOAO MARIA DE FRANCA Endereço: RUA CORONEL JOAO DE SA, 149, Rua Antônio Basilio, s/n, CENTRO, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) Réu: Serasa S/A Endereço: Avenida das Nações Unidas, 14401, - de 17281 ao fim - lado ímpar, Vila Almeida, SÃO PAULO - SP - CEP: 04795-100 DECISÃO/MANDADO Vistos etc.
A tutela antecipada é medida excepcional, de cognição sumária, posta à disposição da parte autora, como direito fundamental à efetiva e adequada tutela jurisdicional, visando à antecipação do provimento final pleiteado, exsurgindo como solução para a demora da prestação jurisdicional.
Assim, o seu deferimento prescinde da presença de dois pressupostos, quais sejam, o fumus boni iuris, traduzido na prova inequívoca, conducente à verossimilhança das alegações, e o periculum in mora, compreendido como o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação enquanto se aguarda a solução definitiva da lide.
Analisando-se de forma sumária o caso em tela, entendo que as alegações da parte demandante, em confronto aos documentos colecionados aos autos, não têm o condão de retratar a existência do bom direito invocado, de modo a ensejar a concessão da medida pretendida, neste momento processual, pois a matéria trazida à discussão se atém a fatos que ensejam um exame mais acurado, com o pleno estabelecimento do contraditório, o que só será possível com a devida instrução processual.
Assim, por entender desatendidos os pressupostos legais, INDEFIRO a medida requerida neste momento processual.
Cite-se e intime-se a parte ré, bem como, intime-se o autor para comparecerem à audiência aprazada.
Remeta-se o feito ao CEJUSC desta Comarca, para realização da sessão de conciliação.
Não realizado acordo em audiência, deve a parte Ré, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contestação e, desde já, dizer se deseja produzir prova em audiência de instrução, especificando de forma clara que tipo de prova pretende produzir, com a justificativa correspondente.
Apresentada a defesa, intime-se o Autor para, querendo, no prazo de 10 dias, apresentar réplica, voltando-me, conclusos os autos.
Cumpra-se.
A presente Decisão possui força de mandado de citação/intimação, nos termos do art. 121-A, do Provimento nº 154/2016, da Corregedoria Geral de Justiça (Código de Normas Judicial).
Ceará-Mirim/RN, data de assinatura do sistema.
PETERSON FERNANDES BRAGA Juiz de Direito Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25090417241281200000151629842 negativacao Outros documentos 25090417241287200000151631348 PROCURACAO Procuração 25090417241292200000151631350 VALIDACAO Outros documentos 25090417241298300000151631351 certidao de casamento Certidão de Casamento 25090417241304300000151631352 comprovante de residencia - conjuge Outros documentos 25090417241309200000151631353 documento pessoal Documento de Identificação 25090417241316900000151631356 -
05/09/2025 07:45
Recebidos os autos.
-
05/09/2025 07:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim
-
05/09/2025 07:45
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2025 07:44
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2025 05:18
Não Concedida a Medida Liminar
-
04/09/2025 17:24
Conclusos para decisão
-
04/09/2025 17:24
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível designada conduzida por 13/10/2025 09:00 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim, #Não preenchido#.
-
04/09/2025 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0852994-98.2025.8.20.5001
Corintha Pacheco Barretto Maia
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Hugo Ferreira de Lima
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 03/07/2025 13:06
Processo nº 0802991-44.2025.8.20.5162
Amanda Oliveira de Souza
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Roberto Dorea Pessoa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/09/2025 10:05
Processo nº 0803473-43.2024.8.20.5124
Leandro Pessoa Freitas
Ana Gabriela de Souza Araujo
Advogado: Diogo Brilhante Wanderley Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 03/03/2024 19:41
Processo nº 0874312-40.2025.8.20.5001
Maria Eunice Alves Ferreira
Hapvida Assistencia Medica S.A.
Advogado: Carlos Eduardo Souza de Brito
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/09/2025 14:57
Processo nº 0861299-71.2025.8.20.5001
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Ericeia Soares da Silva
Advogado: Patricia Ribeiro de Barros
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/07/2025 15:32