TJRN - 0815015-70.2025.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 22:53
Conclusos para decisão
-
16/09/2025 15:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/09/2025 00:42
Publicado Intimação em 11/09/2025.
-
11/09/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
-
11/09/2025 00:07
Publicado Intimação em 11/09/2025.
-
11/09/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
-
11/09/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
-
10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Agravo de Instrumento nº 0815015-70.2025.8.20.0000 Agravante: Maria do Carmo Moura Bezerra Advogado: Alisson Felipe Bernardino da Silva Agravado: Município de Natal DECISÃO Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo/ativo, interposto por Maria do Carmo Moura Bezerra contra decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal, nos autos da Execução Fiscal nº 0891637-33.2022.8.20.5001 movida pelo Município de Natal em desfavor da parte agravante e outro. É o que importa relatar.
DECIDO.
O Código de Processo Civil dispõe, em seu artigo 932, inciso III, que incumbe ao relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida".
Com esteio no citado preceito normativo, passo a decidir monocraticamente o recurso, uma vez que, em juízo de admissibilidade, observo que o presente agravo de instrumento não preenche os requisitos necessários ao seu regular conhecimento.
Compulsando os autos, verifica-se que a decisão agravada foi proferida em 30/05/2025, ao passo que a parte agravante protocolizou petição nos autos originários em 30/06/2025, nela manifestando-se sobre a referida decisão, evidenciando, assim, ciência inequívoca do seu conteúdo.
A esse respeito, é firme a jurisprudência do Colendo STJ no sentido de que a ciência inequívoca da decisão agravada, por meio de manifestação espontânea nos autos, é suficiente para deflagrar o prazo recursal, mesmo antes da intimação formal.
Confira-se: “RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE REVOGA A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA ANTERIORMENTE CONCEDIDA.
PETICIONAMENTO ESPONTÂNEO NOS AUTOS.
PEÇA EM CUJO TEOR A PARTE REVELA TEXTUALMENTE O CONTEÚDO DA DECISÃO PROLATADA PENDENTE DE PUBLICAÇÃO.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA.
CONFIGURADA.
INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO 4 MESES DEPOIS.
MANTIDA. 1.
Ação de conhecimento da qual se extrai o presente recurso especial, interposto em 12/03/14 e concluso ao gabinete em 23/11/17.
Julgamento: CPC/73. 2.
O propósito recursal consiste em definir se o peticionamento nos autos configura ciência inequívoca dos atos decisórios praticados anteriormente. 3.
A intimação das partes acerca dos conteúdos decisórios é indispensável ao exercício da ampla defesa e do contraditório, pois somente com o conhecimento dos atos e dos termos do processo que cada litigante encontrará os meios necessários e legítimos à defesa de seus interesses. 4.
A parte que espontaneamente peticiona nos autos e por seu conteúdo revela sem sombra de dúvidas ter conhecimento do ato decisório prolatado, mas não publicado, tem ciência inequívoca para desde então interpor agravo de instrumento. 5.
Diante da consideração documentada nos autos originários, arguida e provada pela parte adversa em contrarrazões ao agravo de instrumento, efetivamente não há como afastar a ciência inequívoca da agravante sobre o conteúdo da decisão proferida. 6.
Na hipótese, a agravante manifestou textualmente a ciência do conteúdo decisório impugnado quatro meses antes da interposição do agravo de instrumento.
Reconhecida a intempestividade que impede o conhecimento da insurgência recursal. 7.
Recurso especial conhecido e não provido.” (REsp n. 1.710.498/CE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 19/2/2019, DJe de 22/2/2019.) Na hipótese dos autos, o prazo de 15 (quinze) dias úteis previsto no art. 1.003, § 5º, do CPC, para interposição do recurso, teve início em 01/07/2025 (dia útil subsequente à manifestação espontânea) e encerrou-se em 19/07/2025.
Entretanto, o presente agravo de instrumento somente foi interposto em 25/08/2025, razão pela qual se mostra intempestivo, impondo-se o não conhecimento da insurgência recursal.
Isto posto, não conheço do agravo de instrumento, com base no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, devido à intempestividade do recurso.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal, data da assinatura no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora -
09/09/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2025 14:29
Negado seguimento a Recurso
-
04/09/2025 00:36
Publicado Intimação em 04/09/2025.
-
04/09/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
03/09/2025 08:59
Conclusos para decisão
-
03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Agravo de Instrumento nº 0815015-70.2025.8.20.0000 Agravante: Maria do Carmo Moura Bezerra Advogado: Alisson Felipe Bernardino da Silva Agravado: Município de Natal DESPACHO Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo/ativo, interposto por Maria do Carmo Moura Bezerra contra decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal, nos autos da Execução Fiscal nº 0891637-33.2022.8.20.5001 movida pelo Município de Natal em desfavor da parte agravante e outro.
Da análise dos autos, observa-se que a decisão agravada foi exarada em 30 de maio de 2025, ao passo que a parte ora agravante protocolizou petição no processo originário em 30 de junho de 2025, manifestando-se sobre a referida decisão, circunstância esta que consubstancia ciência inequívoca do seu conteúdo.
Nesse contexto, considerando que o prazo para interposição do agravo de instrumento é de 15 dias úteis, nos termos do artigo 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, determino a intimação de Maria do Carmo Moura Bezerra, por seu advogado, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste sobre possível intempestividade do recurso.
Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos. À Secretaria Judiciária para providenciar.
Natal, data da assinatura no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora -
02/09/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 17:30
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2025 15:30
Conclusos para decisão
-
25/08/2025 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803336-96.2025.8.20.5101
Weberton de Souza Santos
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Roberto Dorea Pessoa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 03/07/2025 14:42
Processo nº 0856916-50.2025.8.20.5001
Francisco Jorge da Silva
Municipio de Rio de Janeiro
Advogado: Toniedson Pereira da Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/07/2025 17:18
Processo nº 0800096-59.2022.8.20.5116
Luminoza com de Mat Elet e Hid e Telefon...
Municipio de Tibau do Sul
Advogado: Mirelly Pinheiro Ferreira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/06/2022 22:40
Processo nº 0801130-77.2025.8.20.5144
Francis Rodrigues Junior
Municipio de Vera Cruz
Advogado: Felipe Augusto Cortez Meira de Medeiros
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/07/2025 21:24
Processo nº 0874045-39.2023.8.20.5001
Paulo Eduardo Farias Monteiro Cavalcanti
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Marilia Mesquita de Gois
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/12/2023 21:08