TJRN - 0822151-68.2021.8.20.5106
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2025 14:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/03/2025 10:59
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 01:36
Decorrido prazo de DANIELA GRASSI QUARTUCCI em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:36
Decorrido prazo de JOAO DE SOUSA DUARTE NETO em 11/02/2025 23:59.
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27/01/2025 10:49
Juntada de Petição de outros documentos
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16/12/2024 01:31
Publicado Intimação em 16/12/2024.
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16/12/2024 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0822151-68.2021.8.20.5106 Parte Demandante: I.
P.
D.
O.
L. e outros Advogado(s) do reclamante: DARYAGNA SONELLY MEDEIROS DE SOUZA, JOAO DE SOUSA DUARTE NETO Parte Demandada: CONDOMINIO MOSSORO WEST SHOPPING Advogado(s) do reclamado: GLAUBER ALVES DINIZ SOARES, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, DANIELA GRASSI QUARTUCCI DECISÃO Tratam-se de Embargos de Declaração opostos pelos autores em face da contra sentença proferida em audiência que julgou procedente o pedido para condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00.
Alegou os embargantes, em síntese, omissão na sentença, sustentando que: a) o genitor Isaac Paiva Linhares figura também como autor da ação, além de representante legal da menor; b) a sentença não se manifestou sobre o pedido de danos morais em relação ao autor Isaac Paiva Linhares; c) não ficou claro se o valor fixado seria para cada autor ou para ambos.
Oportunizado o contraditório, o embargado se manifestou pela rejeição dos embargos ofertados, alegando que: a) não ficou configurado qualquer dano ao autor Isaac, que sequer estava presente no dia dos fatos; b) o autor visa recebimento indevido de valores; c) a demanda deveria ter sido proposta apenas pela menor, representada pelos genitores.
Relatei.
Decido.
O Artigo 1.022, do Código de Processo Civil, prevê o cabimento de embargos de declaração quando houver, em qualquer decisão judicial, obscuridade ou contradição, bem assim for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal, senão vejamos: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
In casu, em que pese a certidão de ID 116474622 tenha atestado a tempestividade dos embargos declaratórios ofertados pelos autores em 21/11/2023, observo que da sentença dada em audiência em 10/11/2023, ambas as partes teriam até 20/11/2023 para utilizar-se do instrumento, encontrando-se os embargos declaratórios intempestivos, razão pela qual deles o Juízo não pode conhecer.
Noutro quadrante, ainda que intempestivos, importar destacar que o julgado proferido não possui as omissões apontadas.
Isto porque, em decisão saneadora (ID 102608179), este juízo já havia reconhecido a ilegitimidade ativa de Isaac Paiva Linhares, determinando sua exclusão do polo ativo e manutenção apenas como representante legal da menor.
A própria parte autora confirmou tal situação em réplica, conforme registrado naquela decisão.
Assim, a sentença embargada, ao fixar indenização apenas em favor da menor Isadora, seguiu a delimitação subjetiva da lide estabelecida na fase de saneamento, não havendo qualquer vício a ser corrigido.
Assim sendo, REJEITO os embargos para manter incólume a decisão objurgada.
Preclusa a presente decisão, certifique-se o decurso do prazo para manifestação à apelação acostada ao ID 127669555 e remetam-se os autos ao Juízo ad quem.
P.I.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
12/12/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 12:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/12/2024 09:36
Embargos de declaração não acolhidos
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03/12/2024 18:01
Publicado Intimação em 08/03/2024.
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03/12/2024 18:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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27/11/2024 07:51
Publicado Intimação em 05/07/2024.
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27/11/2024 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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22/11/2024 04:20
Decorrido prazo de DARYAGNA SONELLY MEDEIROS DE SOUZA em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 03:30
Decorrido prazo de JOAO DE SOUSA DUARTE NETO em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 01:54
Decorrido prazo de DARYAGNA SONELLY MEDEIROS DE SOUZA em 21/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 01:31
Decorrido prazo de JOAO DE SOUSA DUARTE NETO em 21/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 01:01
Decorrido prazo de DARYAGNA SONELLY MEDEIROS DE SOUZA em 21/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 00:58
Decorrido prazo de JOAO DE SOUSA DUARTE NETO em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 00:50
Decorrido prazo de DARYAGNA SONELLY MEDEIROS DE SOUZA em 21/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 00:48
Decorrido prazo de JOAO DE SOUSA DUARTE NETO em 21/11/2024 23:59.
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31/10/2024 14:05
Juntada de Petição de outros documentos
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18/10/2024 04:56
Publicado Intimação em 18/10/2024.
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18/10/2024 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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18/10/2024 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
18/10/2024 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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18/10/2024 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
17/10/2024 10:10
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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17/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - E-mail: [email protected] Autos n. 0822151-68.2021.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: I.
P.
D.
O.
L. e outros Polo Passivo: CONDOMINIO MOSSORO WEST SHOPPING CERTIDÃO CERTIFICO que o recurso(s) de apelação no(s) ID. 127669555, foi apresentado tempestivamente, acompanhado(s) do devido preparo.
O referido é verdade; dou fé. 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 16 de outubro de 2024.
ANTONIO CEZAR MORAIS Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso(s) de Apelação, INTIMO a parte contrária | apelada, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao(s) recurso(s) no ID 127669555 (CPC, art. 1.010, § 1º). 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 16 de outubro de 2024.
ANTONIO CEZAR MORAIS Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
16/10/2024 15:21
Conclusos para despacho
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16/10/2024 15:20
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 15:19
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 04:07
Decorrido prazo de JOAO DE SOUSA DUARTE NETO em 05/08/2024 23:59.
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05/08/2024 16:22
Juntada de Petição de apelação
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16/07/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0822151-68.2021.8.20.5106 Parte Demandante: I.
P.
D.
O.
L.
Advogado(s) do reclamante: DARYAGNA SONELLY MEDEIROS DE SOUZA, JOAO DE SOUSA DUARTE NETO Parte Demandada: CONDOMINIO MOSSORO WEST SHOPPING Advogado(s) do reclamado: GLAUBER ALVES DINIZ SOARES, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, DANIELA GRASSI QUARTUCCI DECISÃO Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por CONDOMÍNIO PARTAGE SHOPPING MOSSORÓ em face da sentença exarada por este juízo.
Alegou o(a) embargante, em síntese, que o julgado proferido está eivado de omissão e contradição quanto àa valoração das provas produzidas nos autos e em relação à inversão do ônus probatório.
Oportunizado o contraditório, a embargada ofertou contrarrazões.
Relatei.
Decido.
O Artigo 1.022, do Código de Processo Civil, prevê o cabimento de embargos de declaração quando houver, em qualquer decisão judicial, obscuridade ou contradição, bem assim for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal, senão vejamos: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Em seu Parágrafo Único, o sobredito dispositivo vem a elencar os casos de omissão para fins de sua aplicação: Parágrafo Único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. (grifo acrescido) Sobressai-se a hipótese descrita no inciso II do Parágrafo Único do art. 1.022 do CPC que remete ao art. 489 do mesmo Diploma, no qual estão elencados os elementos da sentença, dentre os quais, o previsto no inciso IV, do respectivo § 1º, segundo o qual, a decisão judicial carece de fundamentação se não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes, de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador.
Referida hipótese é a mais comumente utilizada pelos embargantes, com fincas a modificar o veredicto que lhes é desfavorável, mas, que, no mais das vezes, se presta tão somente a rediscutir a matéria já deduzida perante o Juízo, mormente considerando-se que o Órgão Judicante não está obrigado a enfrentar todos os pontos do thema decidendum, mas, tão somente, os que tenham o condão de fragilizar a tese adotada pela decisão. É exatamente o caso dos autos, na medida em que, sob o pretexto de ter havido omissão e contradição, o(a) embargante objetiva, deveras, a rediscussão da matéria, já devidamente exaurida por este Juízo, sendo, pois, a senda processual inapropriada para sediar o seu inconformismo.
Isto porque, os pretensos vícios apontados dizem respeito à própria valoração do acervo probatório produzido nos autos, a qual não é cabível na estreita via dos embargos declaratórios.
Cabe destacar que não houve inversão do ônus probatório, seja em sede de decisão de saneamento ou no julgado proferido.
Assim sendo, REJEITO os embargos para manter incólume a decisão objurgada.
P.I.
Mossoró-RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
03/07/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2024 10:39
Embargos de declaração não acolhidos
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23/05/2024 09:28
Conclusos para decisão
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23/05/2024 09:28
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 22:01
Decorrido prazo de JOAO DE SOUSA DUARTE NETO em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 18:46
Decorrido prazo de DANIELA GRASSI QUARTUCCI em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 11:19
Decorrido prazo de JOAO DE SOUSA DUARTE NETO em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 10:32
Decorrido prazo de DANIELA GRASSI QUARTUCCI em 25/03/2024 23:59.
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22/03/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 11:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva Mossoró-RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0822151-68.2021.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: I.
P.
D.
O.
L.
Advogado: Advogados do(a) AUTOR: DARYAGNA SONELLY MEDEIROS DE SOUZA - RN0009486, JOAO DE SOUSA DUARTE NETO - RN0010161A-A, Parte Ré: REU: CONDOMINIO MOSSORO WEST SHOPPING Advogado: Advogado do(a) REU: DANIELA GRASSI QUARTUCCI - SP162579 CERTIDÃO Certifico que os Embargos de Declaração no ID.110953245 e ID. 111010706 foram apresentados tempestivamente.
Mossoró/RN, 6 de março de 2024 FRANCISCO GILVAN SILVA Chefe de Secretaria ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no art. 203, §4°, do Código de Processo Civil, INTIMO a parte embargada, por seu patrono, para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos Embargos de Declaração no ID 111010706 e ID110953245.
Mossoró/RN, 6 de março de 2024 FRANCISCO GILVAN SILVA Chefe de Secretaria -
06/03/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 08:56
Expedição de Certidão.
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05/12/2023 02:33
Decorrido prazo de DANIELA GRASSI QUARTUCCI em 04/12/2023 23:59.
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21/11/2023 09:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/11/2023 15:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/11/2023 09:48
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 13:04
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 10:33
Publicado Intimação em 13/11/2023.
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13/11/2023 10:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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10/11/2023 10:14
Juntada de termo
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10/11/2023 09:59
Audiência instrução e julgamento realizada para 10/11/2023 09:00 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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10/11/2023 09:59
Julgado procedente o pedido
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10/11/2023 09:59
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/11/2023 09:00, 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
10/11/2023 07:11
Juntada de termo
-
10/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0822151-68.2021.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: I.
P.
D.
O.
L.
Advogado: Advogados do(a) AUTOR: DARYAGNA SONELLY MEDEIROS DE SOUZA - RN0009486A, JOAO DE SOUSA DUARTE NETO - RN0010161A-A, Parte Ré: REU: CONDOMINIO MOSSORO WEST SHOPPING Advogado: Advogado do(a) REU: DANIELA GRASSI QUARTUCCI - SP162579 ATO ORDINATÓRIO A teor do que dispõe o art. 78, VI do Código de Normas c/c art. 203, § 4º, do CPC/2015, intimo ao Ministério Público para tomar ciência da redesignação da Audiência de Instrução para o dia 10/11/2023 às 09h, conforme ID 110352605.
Mossoró/RN, 9 de novembro de 2023.
RAFAELLA FONSECA PEREIRA Analista Judiciário(a) -
09/11/2023 14:17
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 09:49
Audiência instrução e julgamento designada para 10/11/2023 09:00 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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09/11/2023 08:53
Audiência instrução e julgamento não-realizada para 09/11/2023 09:00 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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09/11/2023 08:53
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/11/2023 09:00, 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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08/11/2023 19:00
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 08:54
Juntada de termo
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24/10/2023 10:39
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 11:59
Audiência instrução e julgamento designada para 09/11/2023 09:00 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
19/09/2023 04:48
Decorrido prazo de JOAO DE SOUSA DUARTE NETO em 18/09/2023 23:59.
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27/08/2023 04:37
Decorrido prazo de DARYAGNA SONELLY MEDEIROS DE SOUZA em 25/08/2023 23:59.
-
27/08/2023 02:50
Decorrido prazo de DARYAGNA SONELLY MEDEIROS DE SOUZA em 25/08/2023 23:59.
-
27/08/2023 02:07
Decorrido prazo de DARYAGNA SONELLY MEDEIROS DE SOUZA em 25/08/2023 23:59.
-
27/08/2023 01:11
Decorrido prazo de DARYAGNA SONELLY MEDEIROS DE SOUZA em 25/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 17:22
Juntada de Petição de petição
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15/08/2023 22:41
Publicado Intimação em 04/08/2023.
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15/08/2023 22:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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03/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0822151-68.2021.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: I.
P.
D.
O.
L. e outros Advogado(s) do reclamante: DARYAGNA SONELLY MEDEIROS DE SOUZA, JOAO DE SOUSA DUARTE NETO Demandado: CONDOMINIO MOSSORO WEST SHOPPING Advogado(s) do reclamado: GLAUBER ALVES DINIZ SOARES, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, DANIELA GRASSI QUARTUCCI DECISÃO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada por I.
P.
D.
O.
L. e outros em desfavor de CONDOMINIO MOSSORO WEST SHOPPING, objetivando a indenização por dano moral no valor de R$ 10.000,00 em face da falha na prestação de serviços por parte da ré.
Citada, a parte ré ofereceu contestação, seguida da respectiva impugnação autoral.
Intimadas, ambas as partes pugnaram pela designação de audiência de instrução.
Parecer ministerial anexado ao ID. 96914562 opinando pela designação de audiência instrutória. É o que importa relatar.
Decido.
No que se refere à ilegitimidade ativa, arguida pela parte ré em sua defesa, resta inevitável reconhecê-la, haja vista o fato de que ISAAC PAIVA LINHARES não integrou a relação jurídica processual e, dessa forma, não sofreu lesão ou violação do direito alegado na demanda, atuando, tão somente, como representante legal da menor, fato confirmado pela própria parte autora em sua réplica.
Reconheço, portanto, a preliminar suscitada pela parte ré.
Em obséquio ao art. 357 do CPC, procedo com o saneamento processual, possibilitando às partes o prévio conhecimento das questões de fato e de direito sobre as quais recairá a atividade cognitiva, a seguir delimitadas.
Questões de fato: A) Houve o acidente narrado pela autora no Partage Shopping, especificamente nas proximidades da Loja Renner e da Livraria Cultural, no dia 15/08/2021? B) No momento do fato, havia sinalização acerca da higienização do local e do risco de queda? Questões de Direito: A) Há falha na prestação de serviço apta a ensejar a reparação moral requerida pela parte autora? B) A suposta conduta omissiva é suficiente para impor a responsabilização civil da demandada? Resta configurada hipótese de responsabilidade civil objetiva? Quanto ao ônus da prova, é da parte autora o ônus de provar o(s) item(ns) A; e da parte ré, o(s) item(ns) B.
Intimem-se as partes, através dos seus advogados, a fim de que, querendo, se manifestem, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a delimitação das questões de fato e de direito, bem assim sobre a distribuição do ônus da prova, oportunidade em que poderão pedir esclarecimentos, especificando e justificando, se for o caso, as provas que desejam produzir, afora as já existentes e a audiência que ora se designa.
Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 09/11/2023, às 09:00hs, devendo as partes, caso já não o tenham feito, apresentar o respectivo rol de testemunhas no prazo de 05 dias (art. 357, § 4º, do CPC), bem assim, intimá-las ou trazê-las a juízo, independentemente de intimação judicial (art. 455 do CPC).
Em obséquio à Resolução CNJ nº 345, de 09 de outubro de 2020, a audiência será feita de forma híbrida, salvo expressa oposição das partes a ser peticionada no prazo de 05 (cinco) dias, facultando-se às partes, testemunhas e advogados, o comparecimento presencial ou virtual, conforme a sua conveniência.
Esclareço que nós, da 3ª Vara Cível desta Comarca, estaremos à disposição dos que queiram comparecer a recebê-los no dia e hora aqui designados. À secretaria, intimem-se ambas as partes, através dos seus respectivos advogados, do presente despacho, facultando-lhes a indicação de contato eletrônico (email ou whatsapp) para envio do link da sala virtual da audiência.
Dispensada comunicação à Corregedoria Geral de Justiça, em razão da Portaria editada por este Juízo e já enviada ao Órgão Censor através do SIGAJUS, tal como facultado pela Portaria 453, de 16 de maio de 2022. À secretaria para retificar o polo ativo da presente demanda, incluindo ISAAC PAIVA LINHARES somente como representante legal da menor.
INTIME-SE, por fim, o Ministério Público para comparecer ao ato, virtual ou presencialmente, de acordo com a sua conveniência.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
02/08/2023 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 13:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/06/2023 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 14:09
Conclusos para despacho
-
20/03/2023 10:09
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 17:59
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 07:51
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2022 02:19
Decorrido prazo de Glauber Alves Diniz Soares em 15/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 09:57
Decorrido prazo de DARYAGNA SONELLY MEDEIROS DE SOUZA em 06/12/2022 23:59.
-
06/12/2022 10:27
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2022 21:04
Publicado Intimação em 23/11/2022.
-
23/11/2022 21:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
-
22/11/2022 07:50
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 09:18
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2022 10:53
Conclusos para decisão
-
17/05/2022 10:53
Juntada de Certidão
-
20/04/2022 09:21
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2022 05:55
Decorrido prazo de CONDOMINIO MOSSORO WEST SHOPPING em 10/02/2022 23:59.
-
09/02/2022 19:27
Juntada de Petição de contestação
-
29/01/2022 08:04
Decorrido prazo de JOAO DE SOUSA DUARTE NETO em 28/01/2022 23:59.
-
17/01/2022 04:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/01/2022 04:54
Juntada de Petição de diligência
-
12/01/2022 13:09
Expedição de Mandado.
-
08/12/2021 16:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/12/2021 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2021 04:49
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2021 08:54
Conclusos para decisão
-
01/12/2021 13:34
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2021 11:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/12/2021 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2021 09:02
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2021 12:09
Conclusos para despacho
-
24/11/2021 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2021
Ultima Atualização
04/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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