TJRN - 0804002-60.2022.8.20.5600
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Santana do Matos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:55
Decorrido prazo de EDNILDA JANDIRA COSTA em 15/09/2025 23:59.
-
01/09/2025 03:44
Publicado Intimação em 01/09/2025.
-
01/09/2025 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
29/08/2025 08:02
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Santana do Matos Rua Maria Aparecida Cruz de Macedo, S/N, Santa Luzia, SANTANA DO MATOS - RN - CEP: 59520-000 Processo: 0804002-60.2022.8.20.5600 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTORIDADE: DELEGACIA DE BODÓ/RN AUTOR: MPRN - PROMOTORIA SANTANA DO MATOS FLAGRANTEADO: JOSE ITAMAR DE ALBUQUERQUE SENTENÇA I – RELATÓRIO O Ministério Público do Rio Grande do Norte propôs Ação Penal Pública em desfavor de JOSÉ ITAMAR DE ALBUQUERQUE, qualificados nos autos, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 14 da Lei 10.826/2003.
Consta na denúncia formulada que, em 29 de setembro de 2022, por volta das 04h, na estrada que leva ao Sítio Bom Jardim, município de Bodó/RN, o denunciado transportava arma de fogo, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Narra que, sendo acusado suspeito da morte da senhora Magnólia Maria de Silva e Lira, encontrada enforcada na zona rural do município de Lagoa Nova/RN, policiais militares se dirigiram até o sítio Bom Jardim, onde JOSÉ ITAMAR reside, tendo encontrado o acusado na estada, conduzindo uma motocicleta Honda Broz, cor preta, transportando uma espingarda calibre 28, número de série 937956, além de doze munições do mesmo calibre, sendo quatro já deflagradas.
A Denúncia foi recebida (Id. 110691332).
Citado, o réu apresentou resposta à acusação (Id. 115245668), alegando que possuía a espingarda apreendida para sua proteção pessoal e de seu rebanho, haja vista ser trabalhador rural.
Foi ratificado o recebimento da Denúncia (Id. 116154919).
A audiência de instrução foi realizada aos 15/04/2023, com a oitiva das testemunhas arroladas pelas partes e o interrogatório do réu, o qual realizou confissão espontânea dos fatos.
Com efeito, foi determinado que o MP se manifestasse acerca do cabimento de eventual ANPP.
Em seguida, as partes foram intimadas para apresentarem alegações finais (Id. 119140912).
Ato contínuo, o Parquet apresentou suas alegações finais por memoriais, requerendo a condenação do réu pelo crime ora denunciado.
Ademais, manifestou-se pela não oferta do ANPP (Id. 133131438).
Por sua vez, o réu apresentou suas alegações finais, requerendo a celebração do ANPP, e, subsidiariamente, a aplicação da pena mínima, com substituição por medidas alternativas (Id. 153245885).
II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, não merece acolhimento o pedido do réu para a celebração do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), visto que o Ministério Público, a quem incumbe oferecer ou não tal acordo, deixou de oferecê-lo por ocasião da denúncia (Id. 102111355), haja vista o acusado ser investigado pela morte da senhora Magnólia Maria de Silva e Lira, conforme informação anexada pela autoridade policial.
Ademais, assevere-se que o preenchimento dos requisitos necessários à celebração do ANPP não obriga o Parquet a fazê-lo (tratando-se, pois, de faculdade, e não de imposição), a não ensejar direito subjetivo do acusado, conforme entendimento jurisprudencial pacífico, a seguir exposto: AGRAVO REGIMENTAL.
HABEAS CORPUS.
ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO DO ACUSADO .
CONDENAÇÃO CONFIRMADA POR TRIBUNAL DE SEGUNDO GRAU.
INVIABILIDADE. 1.
As condições descritas em lei são requisitos necessários para o oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), importante instrumento de política criminal dentro da nova realidade do sistema acusatório brasileiro .
Entretanto, não obriga o Ministério Público, nem tampouco garante ao acusado verdadeiro direito subjetivo em realizá-lo.
Simplesmente, permite ao Parquet a opção, devidamente fundamentada, entre denunciar ou realizar o acordo, a partir da estratégia de política criminal adotada pela Instituição. 2.
O art . 28-A do Código de Processo Penal, alterado pela Lei 13.964/19, foi muito claro nesse aspecto, estabelecendo que o Ministério Público "poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições". 3.
A finalidade do ANPP é evitar que se inicie o processo, não havendo lógica em se discutir a composição depois da condenação, como pretende a defesa (cf .
HC 191.464-AgR/SC, Primeira Turma, Rel.
Min.
ROBERTO BARROSO, DJe de 26/11/2020) . 4.
Agravo Regimental a que nega provimento. (STF - HC: 195327 PR 0110540-31.2020 .1.00.0000, Relator.: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 08/04/2021, Primeira Turma, Data de Publicação: 13/04/2021) Pois bem, superada tal questão, passo à análise do fato típico, antijurídico e culpável trazido a este Juízo, à luz dos preceitos constitucionais e infraconstitucionais e capitulado na denúncia.
Na peça acusatória formulada pelo Ministério Púbico, imputa-se ao acusado a violação ao art. 14 da Lei nº 10.826/2003, o qual preceitua o seguinte: Art. 14.
Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
Destaco, de início, que os crimes de posse e de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, são, conforme se tem entendido, de mera conduta e de perigo abstrato, que independe da ocorrência de qualquer prejuízo efetivo para a sociedade, sendo suficiente para a caracterização das condutas elencadas nos artigos 12 e 14 da Lei nº 10.826 /2003, o simples fato de possuir e/ou portar arma, munição ou acessórios de uso permitido sem autorização.
Destaco ainda que a posse (art. 12 da Lei nº 10.826/2003) ou o porte (art. 14) de arma de fogo configura crimes mesmo que a arma esteja desmuniciada.
Trata-se, atualmente, de posição pacífica tanto no STF como no STJ, pois a simples posse ou porte de arma, munição ou acessório de uso permitido — sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar — configuram os crimes previstos nos arts. 12 ou 14 da Lei nº 10.826/2003.
Isso porque, por serem delitos de perigo abstrato, é irrelevante o fato de a arma apreendida estar desacompanhada de munição, já que o bem jurídico tutelado é a segurança pública e a paz social. (STJ. 3ª Seção.
AgRg nos EAREsp 260.556/SC, Rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior, julgado em 26/03/2014; STF. 2ª Turma.
HC 95073/MS, red. p/ o acórdão Min.
Teori Zavascki, 19/3/2013).
Ademais, por ser tratado pela jurisprudência como um crime de mera conduta e de perigo abstrato, para a tipificação da conduta prevista no art. 14 da Lei nº 10.826/03, basta tão somente à prática de qualquer ação prevista no núcleo do referido artigo.
Nesse sentido, é o entendimento dos tribunais superiores do país: EMENTA: PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
PORTE ILEGAL DE MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO.
POSSIBILIDADE, EM TESE, DE INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
INAPLICABILIDADE, NO CASO CONCRETO.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
A questão controvertida cinge-se à possibilidade de se reconhecer atípica a conduta do indivíduo preso na posse de pequena quantidade de munição, apenas 3 (três) munições calibre 9mm, desacompanhadas de armamento capaz de deflagrá-las. 2.
A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça aponta que os crimes previstos nos artigos 12, 14 e 16 da Lei 10.826/2003 são de perigo abstrato, sendo desnecessário perquirir sobre a lesividade concreta da conduta, porquanto o objeto jurídico tutelado não é a incolumidade física e, sim, a segurança pública e a paz social, colocadas em risco com a posse das munições, ainda que desacompanhadas de arma de fogo, revelando-se despicienda a comprovação do potencial ofensivo dos artefatos por meio de laudo pericial. 3.
Por outro lado, na esteira da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, esta Corte passou a admitir a incidência do princípio da insignificância quando se tratar de posse de pequena quantidade de munição, desacompanhada de armamento capaz de deflagrá-la, quando ficar evidenciado o reduzido grau de reprovabilidade da conduta. 4.
No presente caso, porém, o acórdão recorrido registra que o acusado é reincidente - condenado anteriormente por homicídio qualificado com emprega de arma de fogo (e-STJ, fl. 214), de maneira que sua reiteração delitiva obsta a incidência do princípio da insignificância, como já se pronunciou este STJ em situações análogas. 5.
Agravo regimental desprovido. ( AgRg no REsp n. 1.994.114/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 10/8/2022.) No caso em exame, consta da denúncia que o acusado foi surpreendido transportando, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, uma arma de fogo de uso permitido, consistente em espingarda calibre 28, nº de série 937956, acompanhada de doze munições do mesmo calibre, sendo quatro delas deflagradas.
O termo de apreensão de Id. 90683872 – Pág. 16 corrobora a narrativa da exordial acusatória, sendo este ainda reforçado pelos depoimentos dos policiais militares responsáveis pela prisão em flagrante, os quais confirmaram, em juízo, que o réu foi abordado transportando a referida arma de fogo sobre uma motocicleta.
Outrossim, o próprio réu, em seu interrogatório judicial, confessou espontaneamente a prática do delito, afirmando, inclusive, ter adquirido o armamento pelo valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) de terceiro não identificado, alegando que o fez em razão da ocorrência de arrombamentos a residências na zona rural onde reside.
Acrescentou, ainda, arrependimento pela conduta adotada.
Importa salientar que, mesmo tratando-se de crime de perigo abstrato, cuja consumação independe da realização de laudo pericial, foi realizada perícia técnica na arma apreendida, a qual atestou que o artefato se encontra em perfeito estado de funcionamento, apto à realização de disparos, conforme Laudo de Id. 99232004, o que confere ainda maior robustez ao conjunto probatório.
Dessa forma, demonstradas de forma inequívoca a materialidade e a autoria delitivas, não havendo nos autos qualquer comprovação de que o réu possuísse registro, posse ou porte de arma de fogo expedido por autoridade competente, conclui-se que a conduta do acusado amolda-se perfeitamente ao tipo penal previsto no art. 14 da Lei nº 10.826/03, razão pela qual impõe-se a prolação de decreto condenatório em seu desfavor.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo que dos autos constam, JULGO PROCEDENTE a denúncia, para, com esteio no art. 387 do Código de Processo Penal, CONDENAR o acusado JOSÉ ITAMAR DE ALBUQUERQUE, qualificado nos autos, como incursos nas sanções do art. 14 da Lei nº 10.826/03.
Em obediência ao princípio esculpido no art. 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal de 1988, e do 68 do Código Penal, individualizo a pena que se impõe.
Passo ao critério trifásico de aplicação da pena, examinando, inicialmente, as circunstâncias judiciais para, em seguida, verificar a eventual presença de circunstâncias legais agravantes ou atenuantes e, por fim, as causas de aumento ou diminuição de pena.
Considerando: a culpabilidade refere-se ao grau de censurabilidade do agente, que atuou de forma a realizar o tipo penal quando poderia ter deixado de fazê-lo. É diverso da culpabilidade do fato, ou consciência da ilicitude, que é necessário para caracterizar o crime.
No caso dos autos, é normal ao tipo, não havendo o se valorar em desfavor do acusado; os antecedentes: especificamente na análise para a fixação da pena, referem-se às condenações com trânsito em julgado não aptas a gerar reincidência.
No caso em tela, não há antecedentes aptos a exasperar a pena na primeira fase; conduta social: diz respeito às atitudes do agente no meio em que vive, envolvendo família, trabalho, ou qualquer outro grupo social do qual faça parte.
Importa dizer que é a análise do trato do acusado em relação às demais pessoas de seu convívio.
No caso concreto, não há nos autos elementos suficientes que possibilite apurar a conduta social do acusado, sendo, portanto, circunstância neutra; personalidade: refere-se às características psicológicas e subjetivas de uma pessoa.
Para sua análise deve-se considerar vários aspectos de sua vida, de sua formação à ocorrências que demonstrem relevância na mutação de sua conduta social.
No caso dos autos, não há elementos suficientes à análise da personalidade da agente; motivos do crime: são intrínsecos ao tipo penal, pelo que não merecem ser valorados em desfavor da sentenciada, em atenção ao princípio do ne bis in idem; consequências do crime: as que podem ser consideradas para exasperar a pena são as que transcendem os efeitos naturais da conduta delitiva, não as já previstas pela própria decorrência do crime.
No caso, são inerentes ao tipo circunstâncias do crime: estão relacionadas aos elementos que não integram as circunstâncias legais (atenuantes ou agravantes) mas que envolvem o delito praticado, de forma a facilitar o seu cometimento ou dificultar a sua descoberta, sendo visto também como o modus operandi utilizado na prática do delito.
No caso dos autos, verifica-se que não foi juntado elemento de prova que justifique a majoração da pena base, mediante a valoração negativa da presente circunstância, pelo que, tenho como neutra; o comportamento da vítima em nada contribuiu para a prática delitiva, por tal razão não há o que se valorar em desfavor do Increpado.
Analisada individualmente cada circunstância, não tendo sido valorada nenhuma delas em desfavor do réu, fixo a pena-base em 02 (dois) anos de reclusão.
Não incorrem circunstancias legais agravantes.
Por outro lado, presente a circunstância legal atenuante, prevista no art. 65, III, “d” do CP (confissão espontânea), todavia, deixo de atenuar a pena, em razão do exposto na Súmula nº 231 do STJ, que veda a atenuação da pena aquém do mínimo legal, na segunda fase da dosimetria, razão pela qual mantenho a pena intermediária em 02 (dois) anos de reclusão.
Não concorrem causas de aumento ou diminuição da pena, razão pela qual fica o réu DEFINITIVAMENTE condenado à pena de 02 (dois) anos de reclusão.
Em decorrência da pena privativa de liberdade dosada e verificando que o tipo penal possui pena de multa cominada no seu preceito secundário, a qual deverá guardar exata proporcionalidade com aquela, o réu ficará condenado ao pagamento de 10 (dez) dias-multas, cada um no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, ante a situação financeira do réu.
Do regime inicial de cumprimento da pena.
A pena privativa de liberdade deverá ser inicialmente cumprida em regime aberto (art. 33, § 2º, "c", do Código Penal).
Da substituição da pena privativa de liberdade e da suspensão condicional da pena.
Verifico que, na situação em tela, torna-se cabível a aplicabilidade da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, uma vez que restaram preenchidos os requisitos alinhados no art. 44 do CP, revelando ser a substituição suficiente à repreensão do crime.
Sendo assim, observado o disposto pelo art. 44, § 2º, 2ª parte e na forma do art. 46, ambos do CP, substituo a pena privativa de liberdade aplicada por uma restritiva de direitos, consistente(s) em pena de “prestação de serviços gratuitos à comunidade ou entidades públicas”, e uma multa, imputada alhures, o que faço com base no artigo 44, § 2º, 2ª parte c/c o artigo 43, IV, ambos do Código Penal.
Considerando a substituição da pena privativa de liberdade, não há que se falar em sursis, consoante o art. 77, III, do CP.
Direito de recorrer em liberdade.
Tendo permanecido solto durante toda a instrução processual, e não havendo razões para a decretação da prisão preventiva, concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade Dos provimentos finais.
Custas processuais.
Deixo de condenar o réu ao pagamento das custas processuais, face ao benefício da justiça gratuita, que ora defiro.
Indenização mínima.
Deixo de fixar valor mínimo para indenização, segundo previsto no artigo 387, IV, do Código de Processo Penal, uma vez que inaplicável ao caso.
Após o trânsito em julgado: a) Providencie-se o lançamento do nome do réu no rol dos culpados (art. 393 do CPP). b) Oficie-se ao TRE para os fins do art. 15, III, da CF/1988. c) Extraia-se a documentação pertinente à execução penal, remetendo ao Juízo das Execuções Penais.
Certificado o trânsito em julgado da sentença condenatória e cumprida suas disposições finais, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, observando-se, se necessário, os comandos da portaria 20/2017 do TJRN e providenciando-se a autuação do processo de execução criminal nos termos do Código de Normas do TJRN.
Após tudo feito, proceda-se ao arquivamento dos autos.
SANTANA DO MATOS /RN, 15 de julho de 2025.
DEMETRIO DEMEVAL TRIGUEIRO DO VALE NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/08/2025 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 09:13
Julgado procedente o pedido
-
31/05/2025 19:36
Juntada de Petição de alegações finais
-
05/05/2025 10:34
Conclusos para julgamento
-
24/01/2025 01:57
Decorrido prazo de EDNILDA JANDIRA COSTA em 23/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 00:22
Expedição de Certidão.
-
24/01/2025 00:22
Decorrido prazo de EDNILDA JANDIRA COSTA em 23/01/2025 23:59.
-
07/12/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 19:26
Decorrido prazo de JOSE ITAMAR DE ALBUQUERQUE em 11/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 19:26
Decorrido prazo de EDNILDA JANDIRA COSTA em 11/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 12:13
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 12:13
Decorrido prazo de JOSE ITAMAR DE ALBUQUERQUE em 11/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 12:13
Decorrido prazo de EDNILDA JANDIRA COSTA em 11/11/2024 23:59.
-
24/10/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 09:41
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2024 08:46
Juntada de Outros documentos
-
15/04/2024 15:51
Audiência Instrução realizada para 15/04/2024 11:00 Vara Única da Comarca de Santana do Matos.
-
15/04/2024 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2024 15:51
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/04/2024 11:00, Vara Única da Comarca de Santana do Matos.
-
02/04/2024 16:07
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 12:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/03/2024 12:30
Juntada de diligência
-
04/03/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 09:52
Expedição de Ofício.
-
04/03/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 09:38
Audiência instrução designada para 15/04/2024 11:00 Vara Única da Comarca de Santana do Matos.
-
04/03/2024 09:36
Expedição de Mandado.
-
01/03/2024 14:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/02/2024 16:08
Conclusos para decisão
-
16/02/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 13:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/02/2024 13:45
Juntada de diligência
-
16/01/2024 08:52
Expedição de Mandado.
-
15/11/2023 11:39
Recebida a denúncia contra JOSE ITAMAR DE ALBUQUERQUE
-
07/09/2023 12:58
Conclusos para decisão
-
07/09/2023 12:57
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
20/06/2023 16:07
Juntada de Petição de denúncia
-
06/06/2023 21:02
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/04/2023 14:33
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/02/2023 08:51
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2023 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 21:43
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2022 13:24
Conclusos para despacho
-
24/10/2022 11:55
Juntada de Petição de inquérito policial
-
29/09/2022 15:50
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2022 15:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
29/09/2022 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 15:26
Concedida a Liberdade provisória de José Itamar de Albuquerque.
-
29/09/2022 15:23
Juntada de Certidão
-
29/09/2022 15:04
Conclusos para decisão
-
29/09/2022 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2022
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802560-78.2025.8.20.5107
Josemar da Silva Cordeiro
Banco Bmg S/A
Advogado: Joao Francisco Alves Rosa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/08/2025 09:52
Processo nº 0801465-60.2023.8.20.5114
Josefa Aguiar Gomes
Municipio de Canguaretama
Advogado: Kamilla Martins Felipe de Oliveira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/08/2023 11:25
Processo nº 0802550-60.2022.8.20.5100
Jose Erisnaldo Albano
Municipio de Assu
Advogado: Liecio de Morais Nogueira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/06/2022 10:29
Processo nº 0872216-23.2023.8.20.5001
Francisca Maria da Silva
Municipio de Natal
Advogado: Luis Fernando Freire Maffioletti
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/12/2023 10:12
Processo nº 0806951-93.2023.8.20.5124
Helder Fernandes Viana
Sociedade Educacional Carvalho Gomes Ltd...
Advogado: Guilherme Eduardo Novaretti
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/03/2024 00:54