TJRN - 0800819-48.2022.8.20.5126
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Santa Cruz
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 02:17
Publicado Intimação em 10/09/2025.
-
10/09/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
-
10/09/2025 01:02
Publicado Intimação em 10/09/2025.
-
10/09/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
-
09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Santa Cruz PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0800819-48.2022.8.20.5126 Partes: JOSE DAS VITORIAS DE OLIVEIRA x LEANDRO RICARDO LEAL SOUSA *27.***.*22-79 SENTENÇA Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais cumulada com pedido de tutela antecipada, ajuizada por José das Vitórias de Oliveira e Francisco de Assis Carvalho da Cruz contra Leal Car, Banco Itaucard S/A e João Gabriel Almeida Leal, em razão de alegado vício na cadeia de alienação de um veículo modelo Chevrolet S10 LT, ano 2012/2013.
No curso do feito, os réus Leal Car e Banco Itaucard S/A apresentaram contestações.
O primeiro alegou, em síntese, que não é proprietário da concessionária Leal Car, tampouco possui filho com o nome João Gabriel Almeida Leal.
Esclareceu, ainda, que o CNPJ nº 41.***.***/0001-34, indicado na exordial, refere-se a empresário individual cujo objeto social é a promoção de vendas de medicamentos, não guardando qualquer vínculo com a venda do veículo descrito na inicial.
Alegou, por fim, que somente tomou ciência dos fatos narrados nos autos após sua citação, conforme documentos ID 89270427 e ID 106592634, razão pela qual pugnou pela improcedência dos pedidos formulados pelos autores.
O segundo réu, Banco Itaucard S/A, apresentou contestação (ID 89270407), sustentando, em síntese, a regularidade da operação financeira firmada com o terceiro interessado, bem como a inexistência de conduta ilícita que justificasse sua responsabilização, requerendo, ao final, a total improcedência da demanda.
Os autores, em réplica (ID 117207367), requereram a substituição do polo passivo da demanda, pleiteando que o nome de Leandro Ricardo Leal Sousa seja 1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Santa Cruz substituído pela empresa Marcone Leal Santos – ME, inscrita no CNPJ nº 20.***.***/0001-53, com sede na Rua Prefeito Ernani Lauritzen, nº 89-A Fundos, Centro, Campina Grande/PB, cadastrada sob o CNAE 4511-1/02. É o relatório.
Fundamento.
DECIDO.
I – DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA Sustenta o réu Leandro Ricardo Leal Sousa a ausência de legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, afirmando que não é o responsável pela venda do veículo objeto da lide, a qual teria sido realizada por pessoa jurídica diversa, registrada sob o CNPJ nº 20.***.***/0001-53.
Em resposta, os autores postularam a substituição processual do réu pela empresa MARCONE LEAL SANTOS – ME, alegando tratar-se do verdadeiro responsável pela negociação do bem.
Acolho a preliminar.
Dos documentos constantes nos autos, especialmente as informações extraídas da Receita Federal (ID 80472897), verifica-se que o CNPJ apontado na petição inicial está vinculado à atividade de promoção de vendas, não havendo comprovação de que Leandro Ricardo Leal Sousa, pessoa física, tenha relação com a comercialização do veículo, tampouco há elementos que comprovem vínculo direto com a suposta concessionária “Leal Car”.
Diante disso, reconheço a ilegitimidade passiva de LEAL CAR, razão pela qual JULGO EXTINTO o processo em relação a este, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Custas e honorários pelo autor, os quais fixo no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. 2 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Santa Cruz II – DO PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO Em relação ao pedido formulado em réplica (ID 117207367), visando à substituição do réu LEAL CAR pela empresa Marcone Leal Santos – ME, entendo que, antes de qualquer deliberação, mostra-se prudente assegurar o contraditório ao réu remanescente.
Assim, DETERMINO a intimação do Banco Itaucard S/A para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se expressamente sobre o pedido de substituição do polo passivo pela empresa MARCONE LEAL SANTOS – ME (CNPJ nº 20.***.***/0001-53), podendo, inclusive, apresentar os documentos que entender pertinentes.
P.R.I.
SANTA CRUZ/RN, data registrada no sistema JOÃO HENRIQUE BRESSAN DE SOUZA Juiz de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) 3 -
08/09/2025 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 20:17
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
25/07/2025 20:17
Outras Decisões
-
09/10/2024 08:59
Decorrido prazo de LEANDRO RICARDO LEAL SOUSA *27.***.*22-79 em 08/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 08:51
Decorrido prazo de LEANDRO RICARDO LEAL SOUSA *27.***.*22-79 em 08/10/2024 23:59.
-
08/08/2024 15:06
Conclusos para decisão
-
08/08/2024 15:06
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2024 09:13
Conclusos para decisão
-
15/03/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 10:43
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2023 16:02
Juntada de Certidão
-
06/09/2023 11:38
Juntada de Petição de contestação
-
17/08/2023 16:07
Conclusos para decisão
-
17/08/2023 16:06
Juntada de Certidão
-
17/08/2023 15:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/08/2023 15:39
Juntada de Certidão
-
17/04/2023 09:56
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2022 18:08
Conclusos para decisão
-
06/11/2022 22:39
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
26/09/2022 11:08
Juntada de Petição de contestação
-
30/08/2022 08:54
Decorrido prazo de Banco Itaucard S/A em 26/08/2022 23:59.
-
30/08/2022 08:53
Decorrido prazo de Banco Itaucard S/A em 26/08/2022 23:59.
-
24/08/2022 15:22
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2022 14:53
Juntada de Petição de procuração
-
18/08/2022 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2022 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2022 08:32
Conclusos para despacho
-
02/05/2022 12:02
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2022 07:49
Juntada de custas
-
05/04/2022 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2022 10:08
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2022 18:21
Conclusos para decisão
-
31/03/2022 18:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2022
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800247-65.2025.8.20.5004
Jose Gabriel Pereira da Silva Coelho
Jose Harley Ferreira de Sousa
Advogado: Leoj Phabllo Alves Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/01/2025 10:11
Processo nº 0800724-75.2020.8.20.5162
Geraldo Pedro
Municipio de Extremoz
Advogado: Sandoval de Oliveira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/05/2020 11:47
Processo nº 0800126-17.2015.8.20.5124
Banco do Nordeste do Brasil SA
M a Soares -Comercio de Material de Cons...
Advogado: Mariano Jose Bezerra Filho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/03/2024 00:49
Processo nº 0801693-91.2025.8.20.5105
Enoque Gomes de Oliveira
Enoque Gomes de Oliveira
Advogado: Clovis Barbosa do Oliveira Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/07/2025 07:41
Processo nº 0815487-71.2025.8.20.0000
Lucas Venancio de Souza
3 Vara Criminal da Comarca de Parnamirim
Advogado: Mona Lisa Amelia Albuquerque de Lima
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/08/2025 19:27