TJRN - 0800796-30.2025.8.20.5116
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Goianinha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 01:36
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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10/09/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Goianinha- 1ª Vara Rua Vigário Antônio Montenegro, 353, Centro, GOIANINHA - RN - CEP: 59173-000 Processo: 0800796-30.2025.8.20.5116 AUTOR: JOSE DANIEL ARAN FERNANDEZ REU: VERSIA TREINAMENTOS E PROCESSOS GERENCIAIS LTDA DECISÃO I.
RELATÓRIO Trata-se de tutela provisória de urgência1 de natureza antecipada incidental, com pedido liminar (Código de Processo Civil, artigos 294, c/c 300, § 2º), ajuizada por JOSÉ DANIEL ARAN FERNANDEZ em face do VERSIA TREINAMENTOS E PROCESSOS GERENCIAIS LTDA e DVM WORKING LTDA, todos devidamente qualificados nos autos.
Alegou, em síntese, que em novembro de 2023 celebrou contrato de compra e venda com as rés para aquisição de uma adega de vinhos de alta performance, modelo Versia Gourmand Built-in 155 garrafas Dual Zone – 220V, pelo valor de R$ 19.500,00 (dezenove mil e quinhentos reais), tendo efetuado o pagamento inicial de R$ 9.750,00 (nove mil setecentos e cinquenta reais), parte via PIX e parte em boleto bancário, com saldo a ser quitado após a entrega do produto, que estava prevista para fevereiro de 2024.
Destacou que lhe foi garantido pela vendedora que a entrega ocorreria em fevereiro de 2024, coincidindo com o desembarque no porto, prazo que foi essencial para a compra, pois havia adquirido previamente mais de 40 (quarenta) garrafas de vinhos premium, no valor aproximado de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), cuja adequada conservação dependia do uso imediato da adega.
Sustentou, contudo, que a entrega foi sucessivamente adiada, primeiro para junho de 2024, sem que houvesse solução definitiva.
Informou que, diante de suas reclamações, recebeu emprestado das rés duas adegas usadas de pequena capacidade, que não comportaram sequer 20% (vinte por cento) das garrafas adquiridas, situação que lhe causou prejuízos materiais e risco de perda de seu acervo.
Relatou que, em julho de 2024, após cinco meses de atraso, enviou e-mail às fornecedoras cobrando providências, ocasião em que foi informado, de forma evasiva, que a empresa representante da marca estaria enfrentando dificuldades financeiras, o que inviabilizaria tanto a entrega do produto quanto a restituição dos valores pagos, sem oferecer qualquer garantia de resolução.
Afirmou que as rés descumpriram suas obrigações contratuais, agiram com falta de transparência e deixaram de adotar providências eficazes para reparar os danos, o que lhe acarretou não apenas prejuízos patrimoniais, mas também transtornos significativos e abalo moral.
Em razão disso, requereu, em caráter liminar, o bloqueio imediato de valores nas contas bancárias das rés, até o limite de R$ 19.500,00 (dezenove mil e quinhentos reais), correspondente ao valor total pleiteado na ação, a fim de garantir eventual execução do julgado.
No mérito, pugnou pela restituição em dobro da quantia paga (R$ 9.750,00), totalizando R$ 19.500,00, acrescida de correção monetária e juros legais, bem como pela condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), além de custas e honorários advocatícios.
Colacionou documentos aos autos (id n° 149855350 e seguintes).
Despacho determinando a oitiva da parte ré antes da análise do pleito liminar (id n° 151090852), transcorrendo o prazo in albis sem manifestação. É relatório.
Fundamento e decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Os requisitos para a concessão da providência de urgência, seja ela de natureza cautelar ou satisfativa, são três: a) requerimento da parte, já que impossível é a concessão do provimento antecipatório de ofício; b) um dano potencial, um risco que ocorre o processo de não ser útil ao interesse demonstrado pela parte, em razão do periculum in mora, risco esse que deve ser objetivamente apurável; e c) probabilidade do direito substancial invocado por quem pretenda segurança, ou seja o fumus boni iuris[1] ( Código de Processo Civil, artigo 300)[2].
No caso dos autos, a parte autora pretende a tutela de urgência de natureza antecipada (Código de Processo Civil, artigo 294, parágrafo único), requerida em caráter incidental e liminar (Código de Processo Civil, artigo 300, § 2º).
Trata-se, pois, de tutela satisfativa, que serve para evitar ou fazer cessar o perigo de dano, conferindo, provisoriamente, à autora, à garantia imediata das vantagens de direito material para as quais se busca a tutela definitiva, cujo objetivo, pois, confunde-se, no todo ou em parte, com a finalidade do pedido principal[3].
Passamos à análise dos requisitos: requerimento da parte interessada, dano potencial (periculum in mora) e probabilidade do direito substancial (fumus boni iuris).
O primeiro requisito a ser observado, é o requerimento da parte, já que impossível é a concessão do provimento antecipatório de ofício.
Verifica-se sua presença pela simples leitura da exordial constante nos autos (id n° 149846096).
A parte interessada deve demonstrar, ainda, através de alegações e provas em sumário cognitivo, que seu direito é plausível (provável).
Não é preciso demonstrar-se cabalmente a existência do direito material em risco, até porque esse somente é possível ao final, com o mérito da lide; contudo, para merecer a tutela – direito de risco – há de se revelar como o interesse que justifica o direito ao processo de mérito.
URGO ROCCO[4] revela como um "interesse amparado pelo direito objetivo, na forma de um direito subjetivo, do qual o suplicante se considera titular, apresentando os elementos que prima facie possam formar no juiz uma opinião de credibilidade mediante um conhecimento sumário e superficial".
Lado outro, a parte deverá demonstrar fundado temor de que, enquanto aguarda a tutela definitiva, venham a faltar as circunstâncias de fato favoráveis à própria tutela[5].
O perigo de dano refere-se, pois, ao interesse processual em obter uma justa composição do litígio, seja em favor de uma ou de outra parte, o que não poderá ser alcançado caso se concretize o dano temido, que surge de danos concretos, objeto de prova suficiente para autorizar o juízo de grande probabilidade em torno do risco de prejuízo grave[6].
Trata-se de ação de indenização por danos morais e restituição de valor pago, ajuizada por José Daniel Aran.
Fernandez em face de Versia Treinamentos e Processos Gerenciais Ltda. e DVM Working Ltda., em razão do alegado inadimplemento contratual referente à compra de uma adega de vinhos de alta performance.
O autor sustentou ter desembolsado o valor inicial de R$ 9.750,00, sem que o produto fosse entregue no prazo ajustado, postulando, em caráter liminar, o bloqueio de valores nas contas das rés até o montante de R$ 19.500,00, e, no mérito, a restituição em dobro da quantia paga, além de indenização por danos morais não inferior a R$ 10.000,00, acrescida de custas e honorários advocatícios.
No tocante à probabilidade do direito, observa-se que o autor celebrou contrato de compra e venda com as rés para aquisição de uma adega de vinhos Versia Gourmand Built-in 155 garrafas Dual Zone – 220V (id nº 149855350), tendo efetuado pagamento inicial de R$ 9.750,00 (nove mil setecentos e cinquenta reais), conforme comprovante juntado (id nº 149855351).
Todavia, não obstante a quitação parcial do preço, o produto não foi entregue no prazo contratado.
Constata-se, ainda, que a entrega foi sucessivamente adiada, sem que tenha havido solução efetiva para o impasse.
Em resposta às reclamações do consumidor, a fornecedora limitou-se a informar que enfrentava dificuldades financeiras, sem oferecer garantia concreta de restituição do valor pago ou de efetiva entrega da mercadoria.
Esse conjunto probatório revela, em juízo de cognição sumária, o inadimplemento contratual e a retenção indevida de valores, configurando plausibilidade jurídica suficiente para justificar a medida de urgência.
Ressalte-se, contudo, que, à míngua de prova de desembolso integral do preço ou de outros prejuízos materiais já consumados, o bloqueio deve restringir-se, neste momento, ao montante efetivamente pago pelo autor, qual seja, R$ 9.750,00 (nove mil setecentos e cinquenta reais).
No que concerne ao perigo de dano, também está presente, uma vez que a empresa ré admitiu enfrentar dificuldades financeiras, circunstância que, somada à ausência de entrega do produto e de restituição do valor pago, evidencia risco de frustração da efetividade da tutela jurisdicional final.
A demora natural do processo pode, portanto, comprometer a recomposição do patrimônio do consumidor, justificando a intervenção liminar.
Convém destacar que o deferimento da medida pleiteada não implica esgotamento da prestação jurisdicional, mas tão somente a indisponibilidade momentânea do numerário bloqueado, que permanecerá depositado em conta judicial vinculada ao feito, assegurando reversibilidade da providência.
Em conclusão, restando demonstrados os requisitos legais, o deferimento parcial da liminar é medida que se impõe, limitando-se ao valor efetivamente comprovado como pago pelo autor.
III.
DISPOSITIVO ISSO POSTO, com fundamento nos artigos 294 e 300, caput, § 2º, ambos do Código de Processo Civil, DEFIRO PARCIALMENTE a liminar pleiteada por JOSÉ DANIEL ARAN FERNANDEZ em face de VERSIA TREINAMENTOS E PROCESSOS GERENCIAIS LTDA e DVM WORKING LTDA, pelo que DETERMINO, com máxima urgência, o bloqueio judicial, via SISBAJUD, da quantia de R$ 9.750,00 (nove mil setecentos e cinquenta reais) em contas de titularidade das demandadas.
A penhora deverá observar os seguintes dados: Processo nº: 0800796-30.2025.8.20.5116 Autor: José Daniel Aran Fernandez – CPF nº *13.***.*95-90 Ré: Versia Treinamentos e Processos Gerenciais Ltda – CNPJ nº 37.***.***/0001-02 Ré: DVM Working Ltda – CNPJ nº 35.***.***/0002-08 Valor: R$ 9.750,00 (nove mil setecentos e cinquenta reais) Em atenção ao princípio do impulso oficial, por oportuno: 1.
Recebo a inicial por preencher os requisitos enumerados nos artigos 319 e 320, ambos do Código de Processo Civil. 2.
Deixo para apreciar o pedido de assistência judiciária gratuita apenas na hipótese de interposição de recurso, uma vez que falta interesse de agir quanto a este pedido, em razão da inexistência de custas no primeiro grau dos Juizados Especiais (art. 54, Lei nº 9.099/95). 3.
Encaminhem-se os autos ao setor competente para realização da audiência de conciliação/mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo a citação, ora ordenada, ocorrer com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência (art. 334, "caput", Código de Processo Civil), a ser realizada preferencialmente por videoconferência.
Caso haja justificativa legal apresentada por escrito nos autos do processo, em tempo hábil (sem ser às vésperas da audiência), acerca da impossibilidade, de qualquer uma das partes, de participar da audiência por videoconferência, fica desde já autorizada a participação da parte demandante/demandada de forma presencial, sendo, neste caso, a audiência realizada de forma totalmente presencial ou semipresencial (parte presente no fórum e parte por meio telepresencial). 4.
Intime-se a parte autora, através de seu advogado, para a referida audiência. 6.
Cite-se e intime-se a parte Ré.
O prazo para contestação de 15 (quinze) dias será contado a partir da realização da audiência.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir).
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. 7.
A citação e a intimação deverão conter especificamente a transcrição dos §§ 8º e 9º do art. 334 do Código de Processo Civil. 8.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
Cite-se.
Intime(m)-se.
Expedientes necessários.
Goianinha/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Mark Clark Santiago Andrade Juiz de Direito 1 Esses provimentos extraordinários de tutela de urgência têm duas medidas: cautelares (conservativas) e antecipatórias (satisfativas), todas voltadas para combater o perigo de dano, que possa advir tempo necessário para cumprimento de todas as etapas do devido processo legal. 2Theodoro Júnior, Humberto.
Curso de Direito Processual Civil. v.
I.
Ob.
Cit., p. 623. 3O Fórum Permanente de Processualistas Civis, através do Enunciado 143, entendeu que os requisitos do artigo 300, caput, são comuns para a prestação de ambas as tutelas de forma antecipada: "A redação do artigo 300, caput, superou a distinção entre os requisitos da concessão para a tutela cautelar e para a tutela satisfativa de urgência, erigindo a probabilidade e o perigo na demora a requisitos comuns para a prestação de ambas as tutelas de forma antecipada". 4Theodoro Júnior, Humberto.
Curso de Processo Civil. v.
I.
Ob.
Cit., p. 661. 5Apud, Theodoro, idem Ob.
Cit., p. 623. 6 LIEBAMN, Enrico Tullio.
Apud, Theodoro, idem Ob.
Cit., p. 624. 7 Theodoro, idem Ob.
Cit., p. 624/625. -
08/09/2025 08:22
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 17:18
Concedida em parte a Medida Liminar
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29/05/2025 07:33
Conclusos para decisão
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27/05/2025 00:55
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 00:55
Decorrido prazo de VERSIA TREINAMENTOS E PROCESSOS GERENCIAIS LTDA em 26/05/2025 23:59.
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13/05/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 09:19
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 12:59
Conclusos para decisão
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29/04/2025 12:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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