TJRN - 0815776-80.2023.8.20.5106
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/11/2024 20:48
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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23/11/2024 20:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
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20/08/2024 16:06
Arquivado Definitivamente
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20/08/2024 16:05
Transitado em Julgado em 10/07/2024
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27/06/2024 02:57
Decorrido prazo de JOAO ALVES BARBOSA FILHO em 24/06/2024 23:59.
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28/05/2024 17:13
Publicado Intimação em 28/05/2024.
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28/05/2024 17:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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28/05/2024 17:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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27/05/2024 21:04
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0815776-80.2023.8.20.5106 Parte Demandante: CLEUZA MARIA CARLOS NARCIZO DE MELO - ME Parte Demandada: Bradesco Saúde S/A Advogado(s) do reclamado: JOAO ALVES BARBOSA FILHO DECISÃO Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por CLEUZA MARIA CARLOS NARCIZO DE MELO - ME em face da sentença exarada por este juízo.
Alegou o(a) embargante, em síntese, que o seu pedido de gratuidade judiciária não foi apreciado na sentença proferida.
Oportunizado o contraditório, o embargado se manifestou.
Relatei.
Decido.
O Artigo 1.022, do Código de Processo Civil, prevê o cabimento de embargos de declaração quando houver, em qualquer decisão judicial, obscuridade ou contradição, bem assim for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal, senão vejamos: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Assiste razão à embargante.
Isto porque, apesar de deferida a justiça gratuita ao ID nº 104380267, não houve menção a seu respeito na parte dispositiva da sentença.
Assim sendo, ACOLHO os embargos para ALTERAR a decisão objurgada no seguinte ponto: CONDENO, ainda, a parte Embargante/Executada ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, os quais, atendidos os parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC, arbitro em 10% sobre o valor da causa, ficando as verbas sucumbenciais acrescidas no valor do débito exequendo, a teor do que dispõe o art. 85, § 13, do CPC, suspensos, entretanto, em função da gratuidade judiciária deferida.
P.I.
Mossoró-RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
24/05/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 09:43
Decorrido prazo de JOAO ALVES BARBOSA FILHO em 20/05/2024 23:59.
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21/05/2024 09:43
Decorrido prazo de JOAO ALVES BARBOSA FILHO em 20/05/2024 23:59.
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22/04/2024 11:16
Publicado Intimação em 22/04/2024.
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22/04/2024 11:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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22/04/2024 11:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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19/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0815776-80.2023.8.20.5106 Parte Demandante: CLEUZA MARIA CARLOS NARCIZO DE MELO - ME Parte Demandada: Bradesco Saúde S/A Advogado(s) do reclamado: JOAO ALVES BARBOSA FILHO DECISÃO Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por CLEUZA MARIA CARLOS NARCIZO DE MELO - ME em face da sentença exarada por este juízo.
Alegou o(a) embargante, em síntese, que o seu pedido de gratuidade judiciária não foi apreciado na sentença proferida.
Oportunizado o contraditório, o embargado se manifestou.
Relatei.
Decido.
O Artigo 1.022, do Código de Processo Civil, prevê o cabimento de embargos de declaração quando houver, em qualquer decisão judicial, obscuridade ou contradição, bem assim for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal, senão vejamos: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Assiste razão à embargante.
Isto porque, apesar de deferida a justiça gratuita ao ID nº 104380267, não houve menção a seu respeito na parte dispositiva da sentença.
Assim sendo, ACOLHO os embargos para ALTERAR a decisão objurgada no seguinte ponto: CONDENO, ainda, a parte Embargante/Executada ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, os quais, atendidos os parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC, arbitro em 10% sobre o valor da causa, ficando as verbas sucumbenciais acrescidas no valor do débito exequendo, a teor do que dispõe o art. 85, § 13, do CPC, suspensos, entretanto, em função da gratuidade judiciária deferida.
P.I.
Mossoró-RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
18/04/2024 08:34
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 09:01
Embargos de Declaração Acolhidos
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02/04/2024 11:17
Conclusos para decisão
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02/04/2024 11:17
Expedição de Certidão.
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26/01/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
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15/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo n. 0815776-80.2023.8.20.5106 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] Embargante: CLEUZA MARIA CARLOS NARCIZO DE MELO - ME Embargado: Bradesco Saúde S/A SENTENÇA Tratam-se de Embargos à Execução propostos por CLEUZA MARIA CARLOS NARCIZO DE MELO - ME, devidamente qualificado(a)(s), representada pela Defensoria Pública no exercício da curadoria especial, em face de Bradesco Saúde S/A, igualmente qualificado(a)(s).
Suscitou em síntese a embargante: a) nulidade da citação por edital, na falta de exaurimento dos meios de consulta; b) negativa geral, nos fatos e limites da curatela.
Citada, a parte a embargada exequente ofereceu sua impugnação, rechaçando in totum a alegação dos Embargos. É o relatório.
Decido.
O presente feito comporta julgamento antecipado da lide nos termos do art. 355, I, do CPC, por se tratar de alegações fulcradas unicamente na prova documental acostada aos autos.
Pois bem, total razão assiste à parte Embargada exequente pelos fundamentos a seguir declinados.
Primeiramente, no atinente à nulidade da citação editalícia, foram exauridos todos os sistemas de consulta de endereços disponíveis (SISBAJUD, RENAJUD, PJE, INFOSEG e INFOJUD), circunstância que autoriza a citação por edital, forte no art. 256, I, § 3º, do CPC, razão pela qual rejeito a preliminar suscitada.
Quanto à negativa geral dos fatos articulados na demanda executiva, tem-se que esta se funda em Proposta e Apólice de Seguro Saúde, encontrando-se a embargante em atraso desde 01/02/2019, título de crédito dotado de executividade por imposição do art. 27 do Decreto-Lei nº 73/66.
Outrossim, a exordial executiva encontra-se devidamente instruída com o título de crédito e o memorial evolutivo da dívida, contendo a indicação expressa de todos os encargos contratuais utilizados para atualização do débito.
Doravante, a via executiva é o meio adequado para a cobrança do débito objeto da ação.
Destaque-se que o título de crédito encontra-se devidamente assinada pela devedora, não existindo qualquer vício de forma na sua constituição.
Isto posto, julgo, totalmente, IMPROCEDENTES os presentes Embargos à Execução.
CONDENO, ainda, a parte Embargante/Executada ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, os quais, atendidos os parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC, arbitro em 10% sobre o valor da causa, ficando as verbas sucumbenciais acrescidas no valor do débito exequendo, a teor do que dispõe o art. 85, § 13, do CPC.
Junte-se cópia da presente sentença aos respectivos autos de Execução (processo nº 0801386-13.2020.8.20.5106) P.R.I.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
12/01/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 11:48
Juntada de Certidão
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06/12/2023 14:10
Julgado improcedente o pedido
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08/09/2023 12:59
Conclusos para decisão
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08/09/2023 12:58
Juntada de Certidão
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24/08/2023 17:22
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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13/08/2023 01:52
Publicado Intimação em 04/08/2023.
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13/08/2023 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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03/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0815776-80.2023.8.20.5106 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Embargante: EMBARGANTE: CLEUZA MARIA CARLOS NARCIZO DE MELO - ME Embargos: EMBARGADO: BRADESCO SAÚDE S/A DESPACHO Apense-se aos autos da execução a que se refere.
Defiro a justiça gratuita.
Em conformidade com o art. 920 do CPC, intime-se a parte exequente, através do seu advogado constituído, para, querendo e no prazo de 15 dias, falar sobre os presentes embargos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
02/08/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2023 23:12
Juntada de Petição de outros documentos
-
31/07/2023 23:11
Conclusos para despacho
-
31/07/2023 23:11
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2023
Ultima Atualização
27/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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