TJRN - 0813990-45.2025.8.20.5004
1ª instância - 12º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 02:02
Publicado Intimação em 23/09/2025.
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23/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
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23/09/2025 01:49
Publicado Intimação em 23/09/2025.
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23/09/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
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22/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12° Juizado Especial Cível da Comarca de Natal/RN Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] 0813990-45.2025.8.20.5004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: THIAGO RODRIGO FERNANDES DE MEDEIROS REU: LATAM LINHAS AEREAS SA SENTENÇA
I - RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais, na qual a parte autora narra que, em maio de 2025, adquiriu passagens aéreas de ida e volta junto à parte ré, com saída de Natal/RN e destino ao Rio de Janeiro/RJ, com o objetivo de participar de um evento profissional do ramo supermercadista.
A passagem foi adquirida mediante o pagamento de 114.422 milhas e R$ 156,60.
Alega que o voo de ida transcorreu sem intercorrências, entretanto, no voo de retorno, marcado para 22 de julho de 2025, enfrentou diversos problemas.
Inicialmente, foi compelido a despachar a bagagem sob a justificativa de excesso de passageiros e, posteriormente, houve atraso no embarque, o que resultou na perda da conexão em Guarulhos/SP.
Afirma que, sem a devida assistência da companhia aérea, foi realocado em voo para Brasília/DF, sem orientações ou suporte adequado, sendo privado de alimentação, hospedagem e do acesso à sua bagagem, onde se encontravam itens essenciais, como medicamentos controlados que necessitavam de refrigeração, carregador de celular e produtos de higiene.
Sustenta que teve que custear despesas com alimentação, no valor de R$ 381,87, e adquirir novo medicamento, no valor de R$ 610,98, além de ter permanecido incomunicável por mais de seis horas, o que gerou angústia tanto para si quanto para seus familiares.
Relata, ainda, que sua bagagem foi entregue apenas na manhã do dia seguinte, após sua chegada a Natal, às 00h15.
Diante do exposto, requereu: a) a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais, correspondente ao valor das passagens aéreas (114.422 milhas + R$ 156,60), somado às despesas com alimentação (R$ 381,87) e com o medicamento controlado adquirido (R$ 610,98); b) a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Devidamente citada, a parte ré apresentou defesa, alegando que o voo reservado pela parte autora sofreu ajuste operacional por razões comerciais relacionadas à otimização da malha aérea.
Sustenta que, em razão do atraso, houve a perda da conexão, contudo, a parte autora foi reacomodada em outro trajeto.
Quanto ao extravio da bagagem, alegou que observou o disposto na Resolução nº 400 da ANAC, tendo a bagagem sido restituída em menos de 48 horas.
Ao final, pugnou pela improcedência da demanda.
Réplica apresentada no id. 163006932. É o que importa mencionar.
Decido.
Diante da desnecessidade de produção de outras provas em audiência, passo ao julgamento antecipado da lide, com fulcro no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Inicialmente, destaco que, embora o Código Brasileiro de Aeronáutica seja a norma específica que regulamenta os contratos de transporte aéreo, a relação jurídica estabelecida entre as partes é, inequivocamente, de consumo, pois, de um lado, tem-se a empresa aérea como fornecedora de serviços e, do outro, o passageiro, na qualidade de consumidor.
Além disso, é firme a jurisprudência do STJ no sentido de que “a responsabilidade civil das companhias aéreas em decorrência da má prestação de serviços, após a entrada em vigor da Lei 8.078/90, não é mais regulada pela Convenção de Varsóvia e suas posteriores modificações (Convenção de Haia e Convenção de Montreal), ou pelo Código Brasileiro de Aeronáutica, subordinando-se, portanto, ao Código Consumerista” (AgRg no AREsp 141.630/RN, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18.12.2012).
Dito isso, afasto a aplicação dos dispositivos da norma mencionada na defesa e a tese a eles vinculada.
Além disso, diante da verossimilhança da narrativa inicial e com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do CDC, declaro, desde já, a inversão do ônus da prova, o que é admitido pela jurisprudência.
Cumpre destacar que, em virtude da responsabilidade objetiva prevista pelo Código de Defesa do Consumidor, o dever de indenizar da empresa ré somente será afastado caso reste comprovada a ocorrência de culpa exclusiva da vítima, de terceiro ou de caso fortuito/força maior, nos termos do art. 14, §3º, do CDC.
Da análise dos autos, observa-se que restou incontroverso que o autor adquiriu passagem aérea junto à ré, com voo partindo do Rio de Janeiro/RJ no dia 22/07/2025, às 10h20, com conexão em São Paulo/SP e chegada prevista em Natal/RN às 15h50, conforme demonstrado pelo comprovante de compra (ID nº 160018712).
Igualmente, restou comprovado que, na referida data, houve atraso no voo de retorno em razão de remanejamento da malha aérea, o que ocasionou a perda da conexão em São Paulo/SP.
O autor foi então realocado em voo para Brasília/DF, chegando a Natal às 23h45 do mesmo dia, conforme cartão de embarque constante do ID nº 160018713.
Também ficou incontroverso que houve extravio temporário da bagagem, conforme Relatório de Irregularidade de Bagagem (RIB) juntado aos autos (ID nº 160018715), sendo esta devolvida no dia seguinte à chegada do autor em Natal/RN.
Dessa forma, a controvérsia nos autos se restringe à existência ou não do dever de indenizar por parte da empresa demandada.
Pois bem.
A partir das alegações e provas constantes dos autos, entendo que assiste razão ao demandante em sua pretensão indenizatória.
Compulsando detidamente os autos, verifica-se que a LATAM Linhas Aéreas S.A. não se desincumbiu do ônus que lhe incumbia de demonstrar a ausência de qualquer dos elementos caracterizadores da responsabilidade objetiva: ato ilícito, dano e nexo de causalidade.
No caso concreto, é incontroverso o atraso significativo do voo.
A parte ré alegou que não poderia ser responsabilizada pelos transtornos decorrentes, por se tratar de situação excepcional, resultante de remanejamento da malha aérea.
Todavia, tal alegação deve ser afastada, uma vez que o remanejamento da malha aérea constitui fortuito interno, inerente ao risco da atividade comercial da companhia aérea, não sendo apto a afastar a responsabilidade civil da empresa.
Sobre o tema, a 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte já decidiu: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PRELIMINAR.
EFEITO SUSPENSIVO NEGADO.
MÉRITO.
TRANSPORTE AÉREO DE PASSAGEIRO.
CANCELAMENTO NO VOO DE ORIGEM.
PERDA DO VOO DE CONEXÃO.
REALOCAÇÃO EM NOVO VOO.
CHEGADA AO DESTINO FINAL.
ATRASO SUPERIOR A VINTE E QUATRO HORAS DO HORÁRIO ORIGINÁRIO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CARACTERIZADA.
DANOS PATRIMONIAIS COMPROVADOS.
RESSARCIMENTO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
EXTRAPOLAÇÃO DO MERO DISSABOR.
QUANTIFICAÇÃO ADEQUADA.
CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE ADOTADOS.
PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO.
SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
CUSTAS E HONORÁRIOS PELA PARTE RECORRENTE VENCIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1 – Recurso Inominado interposto contra a sentença que julga procedente, em parte, a pretensão autoral, envolvendo cancelamento de voo e perda de conexão, condenando a companhia aérea a pagar R$ 5.000,00, por danos morais, e R$ 5.430,00 de danos materiais.2 – Rejeita-se o efeito suspensivo recursal, se nenhuma situação é apresentada para atestar o risco de dano irreparável, conforme exegese do art. 43 da Lei 9.099/95.3 – O cancelamento de voo, que resulta em perda de conexão e realocação em novo voo com chegada ao destino final após mais de 24 horas do horário do voo originalmente adquirido, por motivo de remanejamento da malha aérea, não caracteriza força maior para afastar o nexo causal e obstar a responsabilidade civil por danos morais, pois consiste em caso fortuito interno, já que envolve o risco inerente ao desempenho da atividade aérea de transporte de passageiros.4 – A falha na prestação do serviço do transporte aéreo implica a responsabilidade objetiva, prevista no art. 14, caput, do CDC, e justifica a indenização moral por resultar em angústia, aflição e sentimento de impotência em razão da perda de conexão a resultar em longo atraso para a chegada ao destino final, o que extrapola o mero dissabor, ainda que prestada assistência material, bem assim os prejuízos materiais. 5 – Afigura-se acertado o valor arbitrado da verba indenizatória extrapatrimonial, por estar de acordo com a proporcionalidade e a razoabilidade, já que se apresenta suficiente a compensar a ofensa causada e a prevenir novos danos na mesma situação, em face do caráter pedagógico e punitivo da indenização, consoante a jurisprudência do STJ: REsp 1.584.465/MG, Rela.
Mina.
Nancy Andrighi, j. 13.11.2018, inexistindo situação fática que possibilite a redução do valor determinado.6 – Recurso conhecido e desprovido.7 – Custas e honorários, estes arbitrados em 10% da condenação, em desfavor da parte recorrente.8 – A Súmula do julgamento serve de acórdão, consoante o art. 46 da Lei 9.099/95. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0817009-58.2023.8.20.5124, Magistrado(a) FABIO ANTONIO CORREIA FILGUEIRA, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 28/11/2024, PUBLICADO em 18/12/2024) (Grifos acrescidos) Ora, como é sabido, as companhias aéreas têm o dever de prestar serviços eficientes, adequados e seguros aos consumidores, conduzindo-os ao seu destino na data e horário contratados.
Ademais, a parte ré não demonstrou ter prestado qualquer assistência material ao consumidor, em flagrante desrespeito ao disposto nos artigos 26 e 27 da Resolução nº 400 da ANAC.
Tal omissão agrava o ilícito contratual, contribuindo para a caracterização do dano moral indenizável.
No caso em apreço, restou comprovado que a empresa requerida não honrou com o referido compromisso, agindo com negligência e desídia na prestação do serviço ofertado, motivo pelo qual deve ser responsabilizada pelos danos causados, especialmente em razão do atraso superior a 7 horas no voo e da devolução da bagagem apenas no dia seguinte ao retorno do autor a Natal/RN.
Nos termos do artigo 32 da Resolução nº 400 da ANAC, a empresa transportadora dispõe do prazo de 7 dias para localizar e devolver a bagagem em voos domésticos, e de 21 dias em voos internacionais.
Caso a devolução não ocorra dentro desses prazos, a transportadora deverá indenizar o passageiro no prazo de até 7 dias, conforme previsto no referido dispositivo: Art. 32.
O recebimento da bagagem despachada, sem protesto por parte do passageiro, constituirá presunção de que foi entregue em bom estado. § 1º Constatado o extravio da bagagem, o passageiro deverá, de imediato, realizar o protesto junto ao transportador. § 2º O transportador deverá restituir a bagagem extraviada, no local indicado pelo passageiro, observando os seguintes prazos.
I - em até 7 (sete) dias, no caso de voo doméstico; ou II - em até 21 (vinte e um) dias, no caso do voo internacional. § 3º Caso a bagagem não seja localizada nos prazos dispostos no § 2º deste artigo, o transportador deverá indenizar o passageiro em até 7 (sete) dias.
Destaca-se que a parte autora, tão logo constatou a ausência da bagagem na esteira do aeroporto, apresentou a reclamação de forma legítima e tempestiva, agindo em conformidade com os prazos estabelecidos pelo artigo mencionado.
Ressalte-se que o presente caso deve ser analisado sob a ótica da responsabilidade objetiva, conforme dispõe o art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor.
O dever de indenizar da ré, caracterizado pelo extravio da bagagem, somado ao atraso de 7 (sete) horas na chegada ao destino final, por si só justifica a pretensão reparatória, considerando a responsabilidade objetiva dos fornecedores prevista na legislação consumerista.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, não é difícil imaginar a aflição, a decepção e a revolta experimentadas pelo autor diante da situação de extravio de sua bagagem, com devolução apenas cerca de 24 horas após o desembarque. É evidente o abalo extrapatrimonial sofrido pelo consumidor, que relatou o constrangimento vivenciado, a espera angustiante pela correção do erro e a sensação de impotência e insegurança diante do infortúnio, sobretudo pelo temor da perda definitiva da mala contendo todos os seus pertences pessoais.
Destarte, os tribunais pátrios têm entendido que há configuração de dano moral in re ipsa nos casos de extravio de bagagem, em razão da presunção dos transtornos causados, ainda que haja a devolução da bagagem em prazo inferior ao previsto pela ANAC.
Vejamos: RECURSO INOMINADO.TRANSPORTE AÉREO NACIONAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
ATRASO DE VOO E EXTRAVIO TEMPORÁRIO DE BAGAGEM.
AUSÊNCIA DE AUXÍLIO MATERIAL PELA COMPANHIA AÉREA.
AUTORES/RECORRENTES PRIVADOS DE ROUPAS E PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL.
SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR.
LOCALIZAÇÃO DENTRO DO PRAZO PREVISTO NA RESOLUÇÃO N.º 4002/2016 DA ANAC QUE NÃO AFASTA O DEVER DE INDENIZAR.
DANO MORAL DEVIDO (R$ 3.000,00 PARA CADA RECORRENTE).
RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, PROVIDO. (grifos acrescidos) (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0002266-62.2021.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO MAURÍCIO PEREIRA DOUTOR - J. 17.09.2021) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - COMPANHIA AÉREA - EXTRAVIO DE BAGAGEM - VOO NACIONAL - DEVOLUÇÃO NO PRAZO DE VINTE E QUATRO HORAS – IRRELEVÂNCIA - FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - DANO MATERIAL - COMPROVAÇÃO - RESSARCIMENTO DEVIDO - CONDENAÇÃO MANTIDA -DANO MORAL - OCORRÊNCIA- INDENIZAÇÃO - VALOR - REDUÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - MAJORAÇÃO - CABIMENTO - JUROS DE MORA - TERMO INICIAL - A devolução de bagagem extraviada em voo nacional, no período de 24 horas, não afasta o direito da parte autora ao ressarcimento do valor correspondente à aquisição de pertences de uso pessoal, que somente foi necessária em razão de falha na prestação do serviço da parte ré. -Há dano moral se comprovado restou o extravio de bagagem despachada por passageiro que, ao buscá-la na esteira do aeroporto após o voo, não a encontra, sendo irrelevante para a sua configuração, a devolução no prazo de 24 horas. - O valor da indenização por danos morais deve ser majorado quando está aquém do montante adequado para atender as peculiaridades do caso, bem como aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. - Em se tratando de relação contratual, os juros de mora devem incidir a partir da data da citação, tanto com relação à indenização por danos materiais quanto à indenização por danos morais. (grifos acrescidos) (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.099711-8/001, Relator(a): Des.(a) Evandro Lopes da Costa Teixeira, 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/11/2022, publicação da súmula em 10/11/2022) (Grifos acrescidos) Mostra-se, assim, imperiosa a procedência do pedido formulado, uma vez que a prova documental constante dos autos autoriza seu acolhimento de forma clara e inequívoca.
No que se refere à fixação do valor pecuniário pela reparação dos danos morais, o ordenamento jurídico atribui ao prudente arbítrio do julgador a tarefa de adequar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando a capacidade econômica das partes, a extensão do dano e a intensidade da culpa.
No caso em análise, considerando a orientação jurisprudencial atual no sentido de que deve haver moderação no arbitramento, entendo razoável fixar o quantum indenizatório em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a ser pago pela parte demandada ao autor, a título de danos morais.
Trata-se de valor que não é excessivo a ponto de ensejar enriquecimento sem causa do autor, tampouco irrisório a ponto de não cumprir a função pedagógica da indenização, sendo, portanto, compatível com os fatos analisados.
Quanto ao pedido de indenização por danos materiais, entendo que assiste razão parcial ao autor.
A parte autora pleiteia o ressarcimento de valores referentes às passagens aéreas (114.422 milhas + R$ 156,60), às despesas com alimentação (R$ 381,87) e à aquisição do medicamento Mounjaro, no valor de R$ 610,98, alegando que precisou comprar nova unidade em razão da perda da anterior, que teria sido inutilizada pela ausência de refrigeração decorrente do extravio da bagagem.
Em relação às passagens aéreas adquiridas mediante a utilização de milhas (114.422) e o pagamento complementar de R$ 156,60, entendo que o autor não faz jus à restituição dos valores.
Isso porque, apesar do atraso no voo, o serviço de transporte foi efetivamente prestado, tendo o autor realizado a viagem.
Portanto, não há que se falar em devolução das quantias empregadas, sob pena de configurar enriquecimento ilícito.
Quanto às despesas com alimentação, entendo que o autor faz jus ao ressarcimento parcial.
De acordo com as notas fiscais constantes no ID nº 160018714, houve gasto de R$ 53,00 (cinquenta e três reais) com bebidas alcoólicas, valor que não pode ser considerado como alimentação.
Assim, o montante a ser indenizado deve se limitar a R$ 328,87 (trezentos e vinte e oito reais e oitenta e sete centavos).
Por fim, no tocante ao valor de R$ 610,98 (seiscentos e dez reais e noventa e oito centavos), referente à aquisição de uma caneta do medicamento Mounjaro, entendo que o autor não faz jus à indenização, uma vez que não há qualquer comprovação de que o referido medicamento estava, de fato, na bagagem extraviada.
Ademais, observa-se que o evento ocorreu em 22 de julho de 2025, enquanto a nota fiscal apresentada no ID nº 160018716 demonstra que a compra do medicamento foi realizada apenas em 08 de agosto de 2025.
Portanto, o autor faz jus apenas à restituição do valor de R$ 328,87 (trezentos e vinte e oito reais e oitenta e sete centavos), referente às despesas efetivamente comprovadas com alimentação.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para condenar a demandada, LATAM Linhas Aéreas S.A., ao pagamento, a título de reparação por danos morais, da quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) ao autor, acrescida de juros de 1% ao mês a contar da citação, e correção monetária pela Tabela 1 da JFRN (IPCA-E – ações condenatórias em geral), a partir da data da prolação da sentença.
CONDENO, ainda, a parte ré a pagar ao requerente a quantia de R$ 328,87 (trezentos e vinte e oito reais e oitenta e sete centavos), a título de indenização por danos materiais, acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação e correção monetária pela Tabela 1 da JFRN (IPCA-E), a contar da data do efetivo prejuízo (22/07/2025).
Havendo interesse das partes em recorrer, deverão fazê-lo por meio de advogado habilitado nos autos e devidamente cadastrado no sistema, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença.
Fica a parte vencedora ciente de que, transitada em julgado a presente decisão, deverá requerer a sua execução, com a atualização do débito por meio da calculadora automática do site do TJRN disponível no link: https://apps.tjrn.jus.br/calculadoraAutomatica/f/public/paginapublicinicial.xhtml e utilizando-se do índice de correção monetária da JFRN (Tabela1: IPCA-E).
Certificado o trânsito, arquive-se imediatamente, ressaltando-se que a qualquer momento a parte poderá solicitar o desarquivamento dos autos e iniciar a execução da sentença.
Deixo de proferir condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com o artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, 10 de setembro de 2025.
SULAMITA BEZERRA PACHECO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/09/2025 06:07
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2025 06:07
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2025 15:22
Outras Decisões
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19/09/2025 15:22
Julgado procedente em parte do pedido
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04/09/2025 17:59
Conclusos para julgamento
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04/09/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 01:00
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 12º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0813990-45.2025.8.20.5004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo ativo: THIAGO RODRIGO FERNANDES DE MEDEIROS Polo passivo: LATAM LINHAS AEREAS SA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça: Intime-se a parte autora para, caso queira, apresentar RÉPLICA à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como dizer se tem interesse em produzir prova adicional em audiência de instrução, sob pena de se entender que deseja o julgamento antecipado da lide.
Natal/RN, 2 de setembro de 2025.
GEMINSON DE ARAUJO PAULA Analista Judiciário(a) -
02/09/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 11:05
Juntada de ato ordinatório
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01/09/2025 16:08
Juntada de Petição de contestação
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21/08/2025 20:07
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 11:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/08/2025 11:08
Ato ordinatório praticado
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15/08/2025 00:06
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 14/08/2025.
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15/08/2025 00:06
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 07:15
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 18:08
Determinada a citação de LATAM LINHAS AEREAS SA
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07/08/2025 10:37
Conclusos para despacho
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07/08/2025 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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