TJRN - 0845078-13.2025.8.20.5001
1ª instância - 17ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 08:52
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 04:01
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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29/08/2025 01:36
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0845078-13.2025.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: J G D DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA - ME REU: SUPERBOX COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cobrança proposta por J G D DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA ME, pessoa jurídica de direito privado, devidamente qualificada nos autos, em face de SUPERBOX COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, igualmente qualificada, visando à condenação da ré ao pagamento de valores inadimplidos decorrentes de contrato de compra e venda de produtos alimentícios.
A parte autora narrou que pactuou com a ré a compra e venda de produtos alimentícios, cujos detalhes foram discriminados nas Notas Fiscais nº 031.016 e nº 031.017, ambas emitidas em 14 de novembro de 2024.
O valor total original das transações somava R$ 22.201,23 (vinte e dois mil, duzentos e um reais e vinte e três centavos).
A autora detalhou que a mercadoria fornecida consistia em queijo, galinha congelada e charque, produtos destinados à revenda pela ré, configurando uma relação comercial de praxe entre as partes.
Aduziu a parte autora que, em 16 de abril de 2025, houve um pagamento parcial no montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Contudo, mesmo após este abatimento, remanesceu um saldo devedor.
Procedendo à atualização dos valores originais das notas fiscais com juros, multas e correção monetária até a data do pagamento parcial (16/04/2025), o débito totalizou R$ 23.907,58 (vinte e três mil, novecentos e sete reais e cinquenta e oito centavos).
Após deduzir o pagamento efetuado, a ré permaneceu inadimplente no importe de R$ 8.907,58 (oito mil, novecentos e sete reais e cinquenta e oito centavos), valor este que constitui o objeto principal da presente demanda.
Ao final, a autora formulou os seguintes pedidos: a expedição de mandado de citação da Ré; a total procedência dos pedidos, com a condenação da ré ao pagamento da quantia de R$ 8.907,58 (oito mil, novecentos e sete reais e cinquenta e oito centavos); e a condenação da ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios a serem arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
A citação foi expedida (ID 156206512).
O aviso de recebimento digital, comprovando a entrega da citação eletrônica à SUPERBOX COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA no endereço cadastrado, foi juntado aos autos em 19 de julho de 2025 (ID 158068130), informando que a entrega ocorreu em 07 de julho de 2025.
Conforme certidão de decurso de prazo (ID 160678705), o prazo para a ré apresentar defesa decorreu em 12 de agosto de 2025, sem que qualquer manifestação ou contestação fosse protocolada nos autos.
Diante do exposto e ausentes outras provas a serem produzidas, o processo encontra-se pronto para julgamento.
II - FUNDAMENTAÇÃO A presente demanda versa sobre a cobrança de valores devidos em razão de um contrato de compra e venda de produtos alimentícios, cuja relação jurídica material entre as partes restou demonstrada pelos documentos acostados à petição inicial.
A controvérsia principal reside na inadimplência da Ré quanto ao pagamento integral das mercadorias recebidas.
Cumpre analisar a situação processual da parte ré.
Devidamente citada para apresentar contestação, a SUPERBOX COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, deixou transcorrer in albis o prazo legal para oferecer sua defesa, que se encerrou em 12 de agosto de 2025, conforme certidão de decurso de prazo (ID 160678705).
A inércia da ré, após regular citação e decorrido o prazo para resposta, tem como consequência a sua revelia, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.
A revelia, como efeito processual da ausência de contestação, gera a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora na petição inicial.
Não obstante essa presunção ser relativa, no presente caso, os fatos narrados encontram-se solidamente corroborados pelos robustos elementos de prova documental anexados aos autos.
Nesse sentido, a causa comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso II, do CPC, haja vista que a parte ré, embora regularmente citada, não apresentou contestação no prazo legal.
A relação comercial de compra e venda foi plenamente demonstrada.
As Notas Fiscais nº 031.016 e nº 031.017 (IDs 155215318 e 155215319), emitidas em 14 de novembro de 2024, atestam a transação de produtos alimentícios.
Mais importante, os canhotos de recebimento das referidas notas fiscais, devidamente assinados (ID 155215324), comprovam que a parte Ré recebeu as mercadorias, cumprindo a Autora com a sua parte da obrigação contratual de entregar os produtos.
A entrega da mercadoria e o seu recebimento pela Ré estabelecem a contraprestação devida, qual seja, o pagamento do preço ajustado.
A parte autora, inclusive, demonstrou ter envidado esforços para a solução extrajudicial do litígio.
A Carta de Notificação enviada em 16 de abril de 2025 (ID 155215321), com seu respectivo Aviso de Recebimento (ID 155215322), demonstra a tentativa de cobrança amigável e a constituição da ré em mora, caso ainda não o estivesse pela data de vencimento das parcelas das notas fiscais, que indicavam datas para 28/11/2024, 05/12/2024 e 12/12/2024 (IDs 155215318ae 155215319).
A planilha de cálculos apresentada pela autora (ID 155215317) detalha a formação do débito, com a aplicação de atualização monetária e juros sobre os valores das notas fiscais desde 14/11/2024, a dedução do pagamento parcial de R$ 15.000,00 realizado em 16/04/2025, e a inclusão da multa de 2%, resultando no saldo devedor atualizado de R$ 8.907,58.
Tal planilha, elaborada com base em índices de atualização monetária (IPCA) e juros legais, mostra-se coerente com os fatos e o direito aplicável, especialmente considerando que não houve impugnação da parte Ré.
A obrigação de pagar pelo produto recebido, em conformidade com o contrato de compra e venda, é essencial à manutenção da segurança jurídica nas relações comerciais.
O Código Civil é claro ao estabelecer que a parte que descumpre sua obrigação responde pelos prejuízos causados.
O artigo 389 do Código Civil preceitua que "Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado".
Complementarmente, o artigo 395 do mesmo diploma legal dispõe que "Responde o devedor pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros, atualização dos valores monetários segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado".
Por fim, o artigo 404 do Código Civil reforça que "As perdas e danos, nas obrigações de pagamento em dinheiro, serão pagas com atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, abrangendo juros, custas e honorários de advogado, sem prejuízo da pena convencional"..
A inadimplência da ré não só causa prejuízos diretos à autora pelo não recebimento dos valores devidos, mas também a obriga a incorrer em custos adicionais, como os deste processo para a recuperação de seu crédito.
Contudo, os honorários contratuais não devem compor o débito perquirido.
A rigor, a contratação de advogado e o ingresso da demanda constitui liberalidade da parte que, no exercício do seu livre arbítrio, formula negócio jurídico com o profissional contratado, sendo os réus alheios a tal relação contratual.
Os valores fixados no contrato advocatício estarão à mercê de impugnação do devedor, em flagrante ofensa à liberdade de negociação entre o advogado e seu cliente.
A Lei 8.906/94, o Código de Ética e Disciplina da OAB, em seus artigos 22 e 35, § 1º, preveem as espécies de honorários de advogado: os honorários de sucumbência e os honorários contratuais.
Os honorários contratuais são devidos pelo cliente que contratou o advogado.
Assim, não obstante o disposto nos artigos 389 e 395 do Código Civil, em obséquio aos princípios da ampla defesa e do contraditório, o devedor somente poderia ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios contratuais se lhe fosse permitido discutir os termos da avença, no curso do processo, o que, geraria tumulto processual em prejuízo da própria parte autora.
A corte Especial do STJ, pacificando a discussão jurídica sobre o ressarcimento de dano correspondente a honorários contratuais, decidiu que "cabe ao perdedor da ação arcar com os honorários de advogado fixados pelo Juízo em decorrência da sucumbência, e não os honorários decorrentes de contrato firmados pela parte contrária e seu procurador, em circunstância particulares totalmente alheias à vontade do condenado" (EREsp 1507864/RS, rel.
Min.
Laurita Vaz, 11/05/2016).
Improcede, portanto, o pedido de pagamento pelo réu dos honorários contratuais pagos ou devidos ao advogado da parte autora.
No que tange aos honorários sucumbenciais, estes são fixados em favor do advogado da parte vencedora, conforme o artigo 85 do Código de Processo Civil.
A parte Autora requereu a condenação da Ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios a serem arbitrados em 20% sobre o valor da condenação.
No entanto, a despeito do trabalho exercido pelo patrono da parte autora nesses autos, não se deve olvidar que a ação de cobrança, por sua natureza, não demanda um desenvolvimento argumentativo jurídico complexo, sobretudo quando a parte ré sequer se opõe com a apresentação de contestação, tendo a manifestação da autora se limitada apenas à propositura da ação, com sua petição inicial. À vista disso, considerando a gradação do art. 85, §2º, do CPC, considero como adequada e proporcional ao trabalho desenvolvido nestes autos a limitação dos honorários sucumbências em 10% sobre o valor da condenação.
III - DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, e com fundamento nos artigos 186, 389, 395, 404 e 927 do Código Civil, bem como nos artigos 344 e 85 do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial.
Por consequência, CONDENO a SUPERBOX COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA a pagar à J G D DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA ME a quantia de R$ 8.907,58 (oito mil, novecentos e sete reais e cinquenta e oito centavos), devidamente corrigida monetariamente pelo IPCA desde a data da elaboração da planilha de cálculos (17/06/2025, ID 155215317, Pág. 9) e acrescida de juros de mora pela taxa SELIC menos IPCA contados desde a data da elaboração da planilha de cálculos (17/06/2025, ID 155215317, Pág. 9), considerando que se trata de responsabilidade contratual com termo certo.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, considerando a natureza da causa, o trabalho realizado pelos advogados e o tempo de tramitação processual, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Interposta(s) apelação(ões), intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
Intimem-se as partes pelo DJEN.
Natal, 27 de agosto de 2025.
DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
27/08/2025 18:42
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 18:40
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 15:11
Julgado procedente em parte do pedido
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14/08/2025 09:42
Conclusos para decisão
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14/08/2025 09:41
Decorrido prazo de réu em 12/08/2025.
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13/08/2025 00:17
Decorrido prazo de SUPERBOX COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 12/08/2025 23:59.
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19/07/2025 11:23
Juntada de entregue (ecarta)
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02/07/2025 01:03
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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02/07/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 10:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/06/2025 06:55
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2025 22:47
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 17:00
Conclusos para despacho
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18/06/2025 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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