TJRN - 0917323-27.2022.8.20.5001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao Fiscal e Tributaria da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 06:13
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 06:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal Praça Sete de Setembro, 34, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0917323-27.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELO MARKETING E PROMOCOES LTDA - ME REU: PREFEITURA MUNICIPAL DO NATAL (SECRETARIA MUNICIPAL DE TRIBUTAÇÃO), MUNICÍPIO DE NATAL SENTENÇA 1.
Trata-se de ação anulatória de ato administrativo com pedido de tutela de urgência proposta por ELO MARKETING E PROMOÇÕES LTDA em desfavor do MUNICÍPIO DE NATAL, qualificados nos autos, visando à anulação do ato que indeferiu sua opção pelo Simples Nacional.
Juntou documentos. 2.
Em suma, alegou a autora que teve sua opção pelo Simples Nacional indevidamente indeferida através do procedimento administrativo SEMUT-*02.***.*56-94, fundamentado em supostas pendências de ISS das competências 03, 04 e 05/2021.
Sustenta que tais competências foram prorrogadas em função da pandemia e não estavam disponíveis para regularização, conforme orientação da própria Receita Federal. 3.
Mais ainda, acrescentou que possui certidão positiva com efeitos de negativa emitida pela Receita Federal, comprovando regularidade fiscal, e que a própria Receita Federal informou não haver base legal para cobrança dos débitos controvertidos.
Argumenta violação aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 4.
Por fim, requereu a anulação do ato administrativo de exclusão, o reingresso no Simples Nacional e condenação em honorários advocatícios. 5.
Foi deferida tutela antecipada para imediata reinclusão da postulante no regime de tributação diferenciada do Simples Nacional. 6.
Citado, o réu apresentou contestação sustentando a legalidade de sua atuação, alegando que as competências controvertidas não foram regularizadas no prazo legal.
Argumentou que orientações administrativas não podem alterar disposições legais e que a própria Receita Federal confirmou não haver base legal para a não inclusão dos débitos.
Em arremate, requereu julgamento de improcedência. 7.
Em réplica, a postulante reiterou seus argumentos. 8.
Vieram aos autos cópias do processo administrativo em questão. 9.
Instadas a se manifestar sobre provas, as partes dispensaram a produção de outras provas. 10. É o que importa relatar.
Decido. 11.
Não há objeções preliminares.
Passo ao julgamento do mérito. 12.
O presente caso versa sobre a legalidade do ato administrativo que indeferiu a opção da autora pelo Simples Nacional, conforme processo administrativo SEMUT-*02.***.*56-94, fundamentado na existência de débitos de ISS das competências 03, 04 e 05/2021. 13.
O próprio postulado, em sua contestação, admitiu expressamente que a Receita Federal confirmou não haver base legal para a não inclusão dos débitos das competências 03, 04 e 05/2021 no RELP, reconhecendo implicitamente a excepcionalidade da situação desses períodos. 14.
Logo, restou evidenciado que a autora apresentou certidão positiva com efeitos de negativa emitida pela Receita Federal (código BC62,5F3A,C78B,B632), demonstrando regularidade fiscal para fins de ingresso no Simples Nacional, e que os débitos controvertidos inserem-se em período de excepcionalidade pandêmica.
Ademais, as próprias orientações da Receita Federal indicavam inclusão automática posterior desses períodos no RELP. 15.
De outro lado, embora o processo administrativo tenha observado formalmente o contraditório e a ampla defesa, a fundamentação da decisão administrativa mostra-se materialmente inadequada ao não considerar as circunstâncias excepcionais da pandemia e a contradição entre os documentos oficiais. 16.
Importa consignar que a exclusão do Simples Nacional constitui medida grave que deve se pautar por fundamentação sólida e coerente.
No caso, a própria admissão de que não há base legal para cobrança dos débitos controvertidos justifica a confirmação da medida antecipatória, que inclusive não foi objeto de reversão na via recursal.
CONCLUSÃO 17.
Do exposto, ratificando a medida antecipatória, julgo procedente o pedido formulado para determinar ao réu que mantenha o reenquadramento da autora no Simples Nacional. 18.
Condeno o demandado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais) tendo em vista a natureza declaratória desta sentença. 19.
Após certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos. 20.
Sentença publicada e registrada eletronicamente, não sujeita à remessa necessária. 21.
Caso haja apelação, intime-se a parte adversa para contrarrazões e remetam-se os autos ao e.
Tribunal de Justiça. 22.
Intimem-se as partes, por seus representantes judiciais. 23.
Cumpra-se.
NATAL/RN, data e assinatura do sistema Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
03/09/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 10:50
Julgado procedente o pedido
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06/03/2025 12:52
Conclusos para julgamento
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05/02/2025 02:58
Juntada de Petição de petição
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02/02/2025 23:12
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 18:38
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2024 09:24
Conclusos para julgamento
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28/08/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 18:09
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2024 11:15
Conclusos para julgamento
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22/03/2024 18:52
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
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18/01/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2023 10:18
Conclusos para julgamento
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21/09/2023 10:21
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 08:00
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 12:48
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 12:47
Juntada de ato ordinatório
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19/09/2023 09:41
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 07:39
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 07:38
Juntada de ato ordinatório
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28/06/2023 14:16
Juntada de Petição de contestação
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21/06/2023 12:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/06/2023 12:12
Juntada de Petição de diligência
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15/06/2023 16:31
Juntada de Petição de petição
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07/06/2023 16:43
Expedição de Mandado.
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07/06/2023 16:40
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 16:40
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 09:51
Concedida a Antecipação de tutela
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07/06/2023 09:51
Outras Decisões
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17/05/2023 10:44
Conclusos para decisão
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16/05/2023 12:29
Juntada de Petição de petição
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15/05/2023 11:43
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 20:04
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2023 15:58
Juntada de Petição de petição
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28/12/2022 17:45
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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28/12/2022 17:31
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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28/12/2022 17:17
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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28/12/2022 17:02
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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28/12/2022 16:47
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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28/12/2022 16:31
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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28/12/2022 16:16
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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28/12/2022 16:02
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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15/12/2022 09:03
Conclusos para despacho
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14/12/2022 08:16
Juntada de Petição de petição
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13/12/2022 08:01
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2022 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2022 07:47
Conclusos para decisão
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09/12/2022 09:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/12/2022 09:32
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2022 09:32
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2022 09:19
Declarada incompetência
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08/12/2022 14:36
Juntada de Petição de petição
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08/12/2022 11:28
Juntada de custas
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08/12/2022 11:26
Conclusos para decisão
-
08/12/2022 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2022
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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