TJRN - 0849171-53.2024.8.20.5001
1ª instância - 10ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 01:12
Publicado Intimação em 23/09/2025.
-
23/09/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
-
22/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Natal 2ª Secretaria Unificada das Vara Cíveis da Comarca de Natal/RN Rua Doutor Lauro Pinto, 315 - 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250 Telefone/WhatsApp: (84) 3673-8485 - Horário de atendimento: 8h às 14h E-mail: [email protected] - PJe - Processo Judicial Eletrônico Processo nº: 0849171-53.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Exequete: FRANCISCA ARAUJO DE SALES Parte Executada: BANCO BRADESCO S/A.
ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) CUMPRINDO decisão saneadora de ID nº 161936278, INTIMO a parte RÉ, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente contrato assinado pela autora apto a demonstrar as particularidades acima destacadas e extrato integral de todos os descontos realizados; ficando ciente que, ausentes tais provas, será reputado não comprovado a origem das cobranças, e adotada a base de cálculo dos valores da autora.
Natal/RN, 19 de setembro de 2025 JOSILANDO NUNES DA SILVA Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/09/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2025 13:12
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2025 13:10
Decorrido prazo de AMBAS AS PARTES em 04/09/2025.
-
19/09/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2025 00:12
Decorrido prazo de RENATA THALYTA FAGUNDES DA SILVA MEDEIROS em 18/09/2025 23:59.
-
10/09/2025 19:12
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2025 00:27
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE XAVIER DE ARAUJO em 04/09/2025 23:59.
-
28/08/2025 03:49
Publicado Intimação em 28/08/2025.
-
28/08/2025 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
28/08/2025 02:07
Publicado Intimação em 28/08/2025.
-
28/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
28/08/2025 01:49
Publicado Intimação em 28/08/2025.
-
28/08/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0849171-53.2024.8.20.5001 Autor: FRANCISCA ARAUJO DE SALES Réu: BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO SANEADORA Trata-se de ação ordinária proposta por Francisca Araújo de Sales, em face de Banco Bradesco S.A.
Narra que ao se aposentar, o INSS teria direcionado o pagamento do benefício previdenciário para o Banco Bradesco, Agência: 5877, Conta: 0740113-2, aderindo unilateralmente uma conta “corrente” (salário), sob a justificativa de que o seu uso não acarretaria nenhum tipo de desconto em seu benefício; contudo, alega que ao utilizar a conta para o recebimento de seu benefício, passaram a ser descontados mensalmente nos seus proventos, uma tarifa denominada de “CESTA B.
EXPRESSO 1”, no valor de R$ 49,80 e, posteriormente a tarifa denominada “CAPITALIZAÇÃO”, sem sua anuência.
Pugna pela declaração de ilegalidade dos descontos das tarifas; restituição em dobro do indébito; indenização pelos danos morais suportados; e, liminarmente, pela suspensão das cobranças.
Antecipação de tutela concedida, ID 130018577.
Contestação ao ID 138729961.
Preliminarmente, alega a ausência de interesse de agir e impugna a justiça gratuita concedida.
No mérito, afirma o réu que a parte autora anuiu com a contratação do pacote de serviços contratado, bem como com a aquisição do título de capitalização.
Afirma, ainda, a impossibilidade de restituição em dobro; e a inexistência de dano moral.
Ao final, pugnou pelo depoimento pessoal da autora.
Apresenta ao ID 138729962 os termos contratuais genéricos.
Réplica ao ID 140933906.
As partes não pugnaram pela produção de outras provas (IDs 152601266 e 153018142). É o que importa relatar.
Decido.
Mantenho o benefício da justiça gratuita em favor da autora, conforme concedido ao ID 130018577.
Registre-se, ante a impugnação formulada pelo réu, que o art. 99, §3º, do CPC impõe a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural – norma esta que reflete entendimento do STJ consolidado antes do advento do CPC/15, no sentido de que o referido benefício pode ser concedido a partir da simples afirmação da parte de que não possui condições para arcar com as custas processuais, sem prejuízo próprio e de sua família (AgRg no REsp 1439137/MG; AgRg no AREsp 601139/PR; AgRg no Ag 1345625/SP; REsp 1052158/SP).
O ônus probatório em relação ao não preenchimento dos requisitos para o benefício recai sobre a parte que impugna o pedido – e o réu não trouxe nenhuma prova apta a elidir a presunção estabelecida pelo CPC.
Não merece guarida a preliminar de falta de interesse de agir, uma vez que inexiste norma que condicione o tipo de prestação jurisdicional objeto do feito em tela ao requerimento prévio na instância administrativa.
Com efeito, a via administrativa é uma alternativa dada ao jurisdicionado para obter o bem da vida sem a intervenção do Judiciário; e, sendo opcional, não pode ser interpretada como óbice à judicialização de demandas, sob pena de violação do princípio da inafastabilidade, insculpido no art. 5º, XXXV, da Constituição da República.
Nesta senda, a ausência de tentativa de resolução da controvérsia diretamente com o a empresa ré não implica em falta de interesse de agir ou carência da ação.
Superadas as questões processuais, resta, nos termos do art. 357 do CPC, delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória; definir a distribuição do ônus da prova; e fixar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito.
O cerne da controvérsia cinge-se à análise quanto à existência de cobrança indevida imputada a autora.
Aplica-se o CDC ao caso.
A distribuição probatória se dá na forma do art. 373, I e II, do CPC.
Nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC, indefiro o depoimento pessoal da autora, por serem irrelevantes ao deslinde da causa.
Trata-se de controvérsia predominantemente de direito, cujo julgamento depende da análise documental e da interpretação das normas aplicáveis, não havendo utilidade na prova oral.
O presente caso trata de matéria exclusivamente de direito; porém as provas não bastam ao exame do mérito.
Com efeito, alega o réu que as cobranças das tarifas foram anuídas pela autora quando da contratação da conta bancária; porém não restou comprovado quais os termos contratos e se esses serviços estavam incluídos; e o valor total descontado de cada tarifa.
Determino, assim, que O RÉU apresente contrato assinado pela autora apto a demonstrar as particularidades acima destacadas e extrato integral de todos os descontos realizados; ficando ciente que, ausentes tais provas, será reputado não comprovado a origem das cobranças, e adotada a base de cálculo dos valores da autora.
Apresentada a documentação, fica a autora ciente que, eventual impugnação deverá ser acompanhada de contraprova.
Intimem-se as partes, para ciência; e aguarde-se o prazo de 05 (cinco) dias.
Havendo pedido por esclarecimento/complementação deste saneamento, conclusão para decisão.
Ausente irresignação, certifique-se; e expeça-se intimação ao réu, para que apresente as provas ora requisitadas, no prazo de 15 (quinze) dias.
Apresentados documentos, intime-se a parte adversa para deles se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias; e voltem conclusos em seguida – para despacho, caso o autor apresente documento complementar; ou para julgamento, nas demais hipóteses.
P.I.
Natal/RN, data e hora do sistema.
TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) -
26/08/2025 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 16:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/06/2025 00:17
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE XAVIER DE ARAUJO em 10/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 00:16
Decorrido prazo de RENATA THALYTA FAGUNDES DA SILVA MEDEIROS em 10/06/2025 23:59.
-
29/05/2025 12:49
Conclusos para julgamento
-
29/05/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 01:29
Publicado Intimação em 27/05/2025.
-
27/05/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
27/05/2025 01:27
Publicado Intimação em 27/05/2025.
-
27/05/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
27/05/2025 01:09
Publicado Intimação em 27/05/2025.
-
27/05/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
26/05/2025 13:27
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 07:40
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 07:40
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 07:40
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2025 08:05
Conclusos para decisão
-
14/02/2025 09:42
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
14/02/2025 09:41
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível - VIRTUAL realizada conduzida por 13/02/2025 13:00 em/para 10ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
14/02/2025 09:41
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/02/2025 13:00, 10ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
13/02/2025 01:22
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/01/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2024 23:14
Juntada de Petição de contestação
-
02/12/2024 19:40
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 12:18
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2024 12:14
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível - VIRTUAL redesignada para 13/02/2025 13:00 10ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
10/09/2024 12:04
Recebidos os autos.
-
10/09/2024 12:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 10ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
10/09/2024 12:03
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
09/09/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 23:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/09/2024 23:18
Juntada de diligência
-
04/09/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 10:49
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2024 10:49
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 12/11/2024 16:00 10ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
04/09/2024 08:20
Expedição de Mandado.
-
04/09/2024 08:15
Recebidos os autos.
-
04/09/2024 08:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 10ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
04/09/2024 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 17:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a Francisca Araujo de Sales.
-
03/09/2024 17:08
Concedida a Antecipação de tutela
-
02/09/2024 09:53
Conclusos para decisão
-
02/09/2024 09:53
Decorrido prazo de ré em 28/08/2024.
-
29/08/2024 08:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 28/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 08:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 28/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 17:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/08/2024 17:34
Juntada de diligência
-
12/08/2024 22:40
Expedição de Mandado.
-
12/08/2024 20:43
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2024 10:58
Conclusos para despacho
-
12/08/2024 09:00
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2024 09:33
Conclusos para decisão
-
24/07/2024 09:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2024
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0827753-98.2020.8.20.5001
Arnaldo Costa de Medeiros
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Danielle Cristine Padilha Costa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/07/2020 22:47
Processo nº 0852339-29.2025.8.20.5001
Karigna Kelly Queiroz de Aquino
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Cleomar Lopes Correia Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/07/2025 23:11
Processo nº 0853167-25.2025.8.20.5001
Oscarina Gurgel da Silva
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Francisco Getulio de Oliveira Andrade
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 03/07/2025 18:41
Processo nº 0873217-72.2025.8.20.5001
Fernando Luiz de Azevedo
Banco do Brasil S/A
Advogado: Eduardo Janzon Avallone Nogueira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/08/2025 14:30
Processo nº 0872807-14.2025.8.20.5001
Luciano Silva do Nascimento
Condominio Lagoa do Mato Vila Rural - Et...
Advogado: Debora Milena Bezerra Nogueira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/08/2025 16:21