TJRN - 0801234-44.2025.8.20.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:13
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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08/09/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0807435-12.2025.8.20.5004 AGRAVANTE: ANGELA MARIA GURGEL DA SILVA ADVOGADO: ANTONIA SARA MARQUES DE OLIVEIRA LOPES OAB/RN 22925 E LAYANA JAMILLA FERREIRA FIGUEREDO DE SÁ OAB/RN 10.935 AGRAVADOS: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO RELATOR: JUIZ PAULO LUCIANO MAIA MARQUES DECISÃO
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por ANGELA MARIA GURGEL DA SILVA contra decisão proferida nos autos do processo nº 0864937-15.2025.8.20.5001, em trâmite no 4º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal, que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência para determinar a cessação imediata do desconto de imposto de renda e contribuição previdenciária diretamente na fonte nos proventos de aposentadoria da Autora A parte agravante, ajuizou ação visando o reconhecimento da isenção do imposto de renda e da contribuição previdenciária incidentes sobre os proventos de aposentadoria com pedido de tutela de urgência antecipada, em razão de ser portadora de paralisia incapacitante e irreversível, com fundamento no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88.
Requereu, por fim, a concessão da tutela de urgência antecipada, para suspender imediatamente os descontos de imposto de renda e contribuição previdenciária sobre os proventos da Agravante.
No mérito, requereu a confirmação da tutela de urgência para suspender imediatamente os descontos de imposto de renda e contribuição previdenciária sobre os proventos da Agravante, até o julgamento final da demanda. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98, § 1º, inciso VIII, e 99, § 7º, todos do Código de Processo Civil.
A Lei nº 12.153/09, que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública, prevê a possibilidade, em caráter excepcional, de interposição de agravo de instrumento em face de decisões interlocutórias proferidas no curso dos processos concernentes a providências de natureza cautelar ou antecipatória, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação (arts. 3º e 4º).
E nos termos do art. 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil, cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre tutelas provisórias.
Já de acordo com o disposto no art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, recebido o agravo de instrumento no tribunal, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos II e IV, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
Por sua vez, o instituto da tutela de urgência tem seus requisitos disciplinados no art. 300 do Código de Processo Civil, que determina que será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Dito isto, consigno que as ações e os serviços públicos de saúde, em consonância com a Constituição Federal em seu artigo 198, integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único organizado, financiado com recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes.
Nesta esteira, cabe aos Entes Federativos o dever de assegurar a prestação de saúde, conforme artigos 6º e 196 da Constituição Federal, "in verbis": Art. 6º.
São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Diante desse contexto, o Poder Público não pode se furtar ao dever de prestar efetiva assistência à saúde dos cidadãos, sendo que o direito à saúde e à integridade física deve se sobrepor aos formalismos adotados na disponibilização de tratamento ou de medicamentos.
Na hipótese dos autos, em uma análise perfunctória, própria desta fase recursal, reputo que a parte Agravante faz jus ao pleito de suspensividade.
Isso porque as reformas previdenciárias elaboradas em nível nacional e estadual modificaram as regras relativas à isenção da contribuição previdenciária para os portadores de moléstias graves.
Em nível estadual, do mesmo modo que ocorreu em nível nacional (Emenda Constitucional n.º 103/2019), a Emenda Constitucional Estadual n.º 20/2020, também, revogou a imunidade relativa à contribuição previdenciária prevista no art. 29, §23, da Constituição Estadual, que repetia o mesmo teor do dispositivo da Constituição Federal.
Desse modo, diante dessas reformas, as imunidades das contribuições previdenciárias foram afastadas, o que torna descabido reconhecer a eficácia do art. 3º, parágrafo único, da Lei Estadual nº 8.633/2005, o qual volveu-se conflitante com as regras gerais de previdência dos servidores civis definidas em nível de Constituição Federal e da Constituição Estadual a partir da EC Estadual n.º 20/2020.
Ademais, a posterior entrada em vigor da Lei Estadual nº 11.109/2022 obsta o direito almejado pela parte Agravante quanto à isenção da contribuição previdenciária, uma vez que a previsão legal necessita de norma regulamentadora para ter plena eficácia, senão vejamos o seu art. 1º, §4º: Art. 1º A contribuição social dos servidores de quaisquer dos Poderes do Estado, do Ministério Público, do Tribunal de Contas do Estado e da Defensoria Pública Estadual, incluídas suas autarquias e fundações, bem como dos seus pensionistas, para o custeio do respectivo Regime Próprio de Previdência Social, tem alíquota de 14% (quatorze por cento) incidente sobre a totalidade da remuneração utilizada como base para as contribuições ou sobre o benefício recebido, incidente sobre essa alíquota as reduções e elevações progressivas, de acordo com os seguintes parâmetros: […] § 4º A contribuição prevista no § 3º incidirá apenas sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão que superem o dobro do limite de incidência, correspondendo a R$ 7.000,00 (sete mil reais), quando o beneficiário, na forma da lei, for portador de doença incapacitante. (grifei) Todavia, melhor sorte assiste à parte Agravante quanto à pretensão da antecipação da tutela no tocante à isenção do imposto de renda sobre os seus proventos de aposentadoria, com fundamento na Lei nº 7.713/88, em seu art. 6.º inciso XIV, dispondo: Art. 6º.
Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (Redação dada pela Lei nº 11.052, de 2004) (...) – grifos nosso.
No caso em tela, verifica-se que a Agravante, instruiu o Processo originário com laudos médicos demonstrando ser portadora de espondiloartrose anquilosante (Ids 159978329 – processo originário) que foi negado administrativamente (Id 159978332).
Logo, a princípio, mostra-se presente o requisito da verossimilhança do direito da isenção do imposto de renda sobre os proventos da parte Agravante, cujo direito à isenção da contribuição previdenciária não lhe é devido.
Já o perigo de lesão ou de difícil reparação, também se encontra presente, pois a redução indevida dos rendimentos de uma pessoa enferma, lhe traz muita angústia, eis que, nesta condição, possui, evidentemente, maiores despesas com consultas médicas, planos de saúde, alimentação e remédios.
Nesse contexto, entendo que, nesse momento de análise sumaríssima é possível deferir o pleito de isenção do imposto de renda, nos termos da Lei nº 7.713/1988.
A corroborar tal entendimento, colaciono os julgados a seguir: Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
ISENÇÃO PARA APOSENTADOS PORTADORES DE DOENÇA INCAPACITANTE.
LEI ESTADUAL N.º 11.109/2022.
AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO ESPECÍFICA.
INAPLICABILIDADE IMEDIATA DA NORMA.
IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO ANALÓGICA DE LEGISLAÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão do Juízo da 3ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal, que indeferiu pedido liminar para suspender parcialmente a contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de aposentadoria do agravante, portador de doença incapacitante.
O recorrente pleiteia a aplicação do art. 1º, § 4º, da Lei Estadual n.º 11.109/2022, que estabelece a isenção da contribuição previdenciária até o dobro do limite de incidência para beneficiários nessa condição.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões centrais em discussão: (i) verificar a aplicabilidade imediata do art. 1º, § 4º, da Lei Estadual n.º 11.109/2022, em razão da ausência de regulamentação específica que defina as doenças incapacitantes aptas a atrair a isenção; e (ii) analisar a possibilidade de aplicação, por analogia, de legislação que trata da isenção do imposto de renda para beneficiários portadores de moléstias graves.III.
RAZÕES DE DECIDIRA ausência de regulamentação específica inviabiliza a eficácia plena do art. 1º, § 4º, da Lei Estadual n.º 11.109/2022, pois inexiste norma complementar que defina quais doenças são consideradas incapacitantes para fins de isenção da contribuição previdenciária.
A utilização, por analogia, da legislação do imposto de renda que trata da isenção para portadores de moléstias graves é vedada, em razão da diferença de natureza entre os tributos e pela necessidade de observância do princípio da legalidade estrita no direito tributário.O entendimento do Supremo Tribunal Federal (Tema 317 – Repercussão Geral) reforça a impossibilidade de o Poder Judiciário substituir o legislador na regulamentação de políticas públicas previdenciárias, especialmente quando a intervenção pode gerar desequilíbrios financeiros e atuariais nos regimes próprios de previdência.
Precedentes do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte confirmam a inaplicabilidade imediata do art. 1º, § 4º, da Lei Estadual n.º 11.109/2022 na ausência de regulamentação específica e reiteram a impossibilidade de aplicação analógica de normas referentes a outros tributos.IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento:A ausência de norma regulamentadora específica inviabiliza a aplicabilidade imediata do art. 1º, § 4º, da Lei Estadual n.º 11.109/2022, que prevê a isenção da contribuição previdenciária para aposentados portadores de doença incapacitante.A legislação que regula a isenção do imposto de renda para portadores de moléstias graves não pode ser aplicada, por analogia, à isenção da contribuição previdenciária, por se tratar de tributos distintos.O Poder Judiciário não pode substituir o legislador na regulamentação de políticas públicas previdenciárias, especialmente em matéria de impacto financeiro e atuarial.Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 40, § 21 (revogado); EC n.º 103/2019; EC Estadual n.º 20/2020; Lei Estadual n.º 11.109/2022, art. 1º, § 4º; Lei n.º 7.713/1988, art. 6º, XIV; CF, art. 150, § 6º.Jurisprudência relevante citada: STF, RE n.º 630137, Tema 317, Rel.
Min.
Luís Roberto Barroso; TJRN, AI n.º 0804740-96.2024.8.20.0000, Rel.
Des.
Dilermando Mota, j. 09/08/2024; TJRN, AC n.º 0817857-94.2021.8.20.5001, Rel.
Desª.
Berenice Capuxú, j. 18/12/2023; TJRN, AC n.º 0820749-73.2021.8.20.5001, Rel.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro, j. 10/07/2024.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que compõem a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, sem opinamento ministerial, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0814880-92.2024.8.20.0000, Des.
AMILCAR MAIA, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 06/02/2025, PUBLICADO em 07/02/2025) Assim, encontram-se preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC.
Ante o exposto, DEFIRO, o pedido de antecipação de tutela para suspender imediatamente os descontos de imposto de renda proventos de aposentadoria da parte Agravante.
Comunique-se ao Juízo de origem o teor da presente decisão.
Intime-se a parte agravante, por seu advogado.
Intime-se a parte agravada para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária.
Em seguida, vista ao Ministério Público.
Após, retornem os autos para análise do mérito.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Paulo Luciano Maia Marques Juiz Relator -
04/09/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 09:14
Juntada de Certidão
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04/09/2025 09:07
Juntada de Ofício
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03/09/2025 16:16
Concedida a Antecipação de tutela
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02/09/2025 21:51
Conclusos para decisão
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02/09/2025 21:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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