TJRN - 0811129-08.2024.8.20.5106
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            05/09/2025 06:46 Publicado Intimação em 05/09/2025. 
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                                            05/09/2025 06:46 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025 
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                                            04/09/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ PRIMEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº 0811129-08.2024.8.20.5106 SENTENÇA Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE MOSSORO em face de JOSE DIAS, ambos devidamente qualificados, com o escopo de obter a satisfação dos créditos tributários descritos na Certidão de Dívida Ativa que acompanha à inicial.
 
 Constatado o óbito do executado em 27/06/2022, através de Certidão de Óbito, antes do ajuizamento da ação (ID n. 136905345).
 
 Intimada, a Parte Exequente não apresentou manifestação (ID n. 159202801).
 
 Passo a decidir.
 
 RAZÕES DE DECIDIR Como se sabe, as condições da ação e os pressupostos processuais podem ser conhecidos pelo juiz em qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive ex officio, de forma a garantir o desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, § 3º, CPC).
 
 Nessa toada, tendo em vista a confirmação do óbito através de Certidão de Óbito (id n° 136905345), fácil constatar que a pessoa física indicada para figurar no polo passivo da demanda faleceu em momento anterior a citação da presente ação.
 
 Desse modo, considerando que a capacidade processual para estar em juízo decorre da personalidade jurídica e que esta finda-se com a morte do executado, não há pressuposto processual de constituição válida e regular do processo, daí porque impõe-se a extinção da demanda, sem resolução de mérito.
 
 Nesse sentido, transcrevo os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL.
 
 TRIBUTÁRIO.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 EXECUÇÃO FISCAL.
 
 COOEXECUTADO FALECIDO ANTES DA CITAÇÃO.
 
 REDIRECIONAMENTO PARA O ESPÓLIO.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 I.
 
 O Superior Tribunal de Justiça e esta Corte, já se posicionaram no sentido de que o redirecionamento da Execução Fiscal, contra o espólio, somente pode ser levado a efeito quando o falecimento do contribuinte se der após sua citação, nos autos da Execução Fiscal, não sendo admitido quando o óbito do devedor ocorrer em momento anterior à constituição do crédito tributário.Precedetens: STJ, AgRg no AREsp 504684 / MG, rel.
 
 Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 30.09.2014; TRF 5ª Região, AC572692/CE, rel.
 
 Desembargador Federal Rogério Fialho MoreiraDJe 28.8.2014.
 
 II.
 
 Agravo de instrumento improvido. (TRF-5 - AG: 00093980420144050000 AL, Relator: Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho, Data de Julgamento: 03/03/2015, Quarta Turma, Data de Publicação: 12/03/2015).
 
 Grifo nosso.
 
 APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – ILEGITIMIDADE PASSIVA – FALECIMENTO DO DEVEDOR ANTERIOR À CITAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO - RECURSO IMPROVIDO. 1 – O redirecionamento da execução contra o espólio só é admitido quando o falecimento do contribuinte ocorrer após a sua citação nos autos da execução fiscal.
 
 Deste modo, ajuizada a execução fiscal contra devedor já falecido, carecerá o processo de uma das condições da ação, in casu, a legitimidade passiva. 2 - Embora o espólio possua legitimidade para responder pelo débito tributário do devedor falecido, o redirecionamento da execução, por erro no ajuizamento da ação, não é autorizado.Isso porque, no caso dos autos, embora não se tenha a informação acerca da data do falecimento do devedor, vejo que o mesmo sequer foi citado, o que impede o seu redirecionamento, devendo o processo ser extinto, pela ilegitimidade passiva. 3 – Recurso improvido. (TJ-ES - APL: 00130224120118080035, Relator: MANOEL ALVES RABELO, Data de Julgamento: 11/05/2015, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/05/2015).
 
 Grifo nosso. À luz dos arestos supramencionados, percebe-se que o(a) executado(a) não poderia figurar no polo passivo da relação processual, por não mais existir, e que não ocorrendo citação do executado torna-se impossibilitado o redirecionamento da dívida, o que implica na ausência de pressuposto processual de existência, impondo a extinção do feito sem julgamento do mérito. 3 - DISPOSITIVO Por tais considerações, julgo extinta a execução proposta, por falta de pressuposto válido e regular do processo, o que faço com fundamento no artigo 485, IV, do NCPC.
 
 Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais.
 
 Transitada em julgado a presente sentença, devidamente certificado, arquivem-se com baixa na distribuição.
 
 Intimações de praxe, via sistema.
 
 Cumpra-se.
 
 Mossoró/RN, 31 de julho de 2025.
 
 Pedro Cordeiro Júnior Juiz de Direito
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                                            03/09/2025 11:36 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/09/2025 11:35 Juntada de Certidão 
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                                            01/08/2025 09:18 Extinto o processo por ser a ação intransmissível 
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                                            01/08/2025 09:18 Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais 
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                                            30/07/2025 13:25 Conclusos para despacho 
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                                            30/07/2025 13:25 Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MOSSORO em 18/06/2025. 
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                                            11/07/2025 16:42 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            11/07/2025 16:42 Juntada de diligência 
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                                            19/06/2025 00:00 Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MOSSORO em 18/06/2025 23:59. 
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                                            02/05/2025 09:07 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            02/05/2025 09:07 Juntada de diligência 
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                                            09/04/2025 09:37 Expedição de Certidão. 
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                                            07/02/2025 15:44 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/02/2025 11:01 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            06/02/2025 14:14 Conclusos para despacho 
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                                            06/02/2025 14:14 Juntada de Certidão 
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                                            10/12/2024 04:54 Decorrido prazo de JOSE DIAS em 09/12/2024 23:59. 
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                                            10/12/2024 01:42 Decorrido prazo de JOSE DIAS em 09/12/2024 23:59. 
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                                            28/11/2024 23:09 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/11/2024 21:21 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            23/11/2024 21:21 Juntada de diligência 
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                                            15/11/2024 14:47 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            15/11/2024 14:47 Juntada de diligência 
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                                            02/11/2024 09:21 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            02/11/2024 09:21 Juntada de diligência 
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                                            27/09/2024 10:03 Expedição de Mandado. 
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                                            27/09/2024 09:59 Expedição de Mandado. 
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                                            27/09/2024 09:48 Expedição de Mandado. 
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                                            27/09/2024 09:44 Expedição de Mandado. 
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                                            27/09/2024 09:39 Juntada de Certidão 
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                                            28/07/2024 15:55 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            28/07/2024 15:55 Juntada de diligência 
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                                            17/07/2024 09:19 Expedição de Mandado. 
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                                            16/05/2024 09:57 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            14/05/2024 11:15 Conclusos para despacho 
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                                            14/05/2024 11:15 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            14/05/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            05/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
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Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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