TJRN - 0859029-79.2022.8.20.5001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/03/2025 15:54
Arquivado Definitivamente
-
06/03/2025 15:53
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 14:26
Recebidos os autos
-
28/02/2025 14:26
Juntada de intimação de pauta
-
29/11/2024 02:46
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
29/11/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/12/2023
-
25/11/2024 12:09
Publicado Intimação em 29/04/2024.
-
25/11/2024 12:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
16/05/2024 08:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
16/05/2024 08:36
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 13:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3616-9530 ATO ORDINATÓRIO Processo n. 0859029-79.2022.8.20.5001 Com permissão do artigo 152, VI, do CPC, fica a parte requerida intimada, através de seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar suas contrarrazões, nos termos do art. 1010 do NCPC.
Após, com ou sem resposta, remeto os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça para processamento do recurso.
Natal, aos 25 de abril de 2024.
VALERIA FIGUEIREDO DE SOUSA CIRIACO Auxiliar Técnico (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
25/04/2024 19:53
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 19:49
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2024 19:38
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 06:24
Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 06:24
Decorrido prazo de Edicarla Faustino da Silva em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 06:24
Decorrido prazo de AMANDA MEDEIROS FONSECA DE MOURA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 06:24
Decorrido prazo de MARIA CAROLINA TEIXEIRA DE PAULA ARAUJO em 15/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 16:38
Juntada de Petição de apelação
-
25/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0859029-79.2022.8.20.5001 Parte autora: AMELIA DE CASTRO COSTA DO CARMO Parte ré: BANCO PAN S.A.
S E N T E N Ç A Vistos, etc.
AMELIA DE CASTRO COSTA DO CARMO, qualificada, patrocinada por Advogado habilitado no processo eletrônico, ajuizou a presente “AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RCM) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL” em desfavor do BANCO PAN S/A, alegando em favor de sua pretensão: A) percebe benefício previdenciário, benefício n.° 144.539.223-0 e percebeu contratações fraudulentas em seu nome, as quais foram judicializadas, e outra referente a um contrato de cartão ativo, sem número de contrato, no limite de R$ 4.824,00 (quatro mil oitocentos e vinte quatro reais), no valor mensal de R$ 178,67 (cento e setenta e oito e sessenta e sete centavos), incluído em 19/10/2019, o qual igualmente teria sido celebrado mediante fraude; B) essa modalidade de contratação de empréstimo é feita via cartão, na qual o Banco Autor credita os valores diretamente na conta bancária da requerente, antes mesmo do desbloqueio do cartão e sem que seja necessária sua utilização, sendo que o valor integral é cobrado na próxima fatura (vencimento), porém, se o valor não for quitado, incidirá encargos rotativos e juros abusivos; C) os pagamentos podem ser realizados de duas formas, sendo a primeira pelo desconto em folha e a segunda pelas faturas enviadas pelo Banco Réu, porém, como é impossível o pagamento total da fatura, os descontos ficam sem prazo para encerrar, isto é, não há previsão para o fim dos descontos; D) foi surpreendida com tais informações, uma vez que não realizou qualquer empréstimo ou contrato de cartão de reserva consignável em folha de pagamento de seu benefício previdenciário com a Requerida e, ainda, afirma não ter assinado qualquer documento; Ao final, postulou, para além dos benefícios da justiça gratuita: a concessão de uma tutela de urgência, para que seja determinada a abstenção de qualquer desconto, sob o pretexto de pagamento de parcelas de empréstimo consignado, do benefício da demandante, junto ao INSS, até que seja resolvida a discussão judicial a respeito da inexistência do referido contrato, sob pena de multa.
No mérito, pugna pela procedência da demanda, com a declaração de inexistência de débito relativa aos contratos de empréstimo consignado na modalidade de cartão de crédito de margem consignável, condenando o réu a restituir, em dobro, os valores descontados, bem como seja arbitrada uma indenização por danos morais, no valor de R$ 29.648,00 ( vinte e nove mil e seiscentos e quarenta e oito reais).
Juntou documentos.
Decisão em Id. 86652283 indeferiu a tutela de urgência pretendida, deferindo, contudo, a gratuidade judiciária pretendida pela autora.
Regularmente citado, o banco demandado apresentou defesa (Id nº 88075317), impugnando, preliminarmente, a gratuidade judiciária deferida em favor da autora e sustentando a perda do objeto, mormente porque as propostas questionadas na exordial foram canceladas, haja vista a desistência pela continuidade da operação, não existindo assim qualquer contrato em nome da parte requerente, muito menos desconto em seu benefício.
Meritoriamente, reitera que jamais existiu contrato de empréstimo consignado com a parte autora nros. 730706011 e 731491934, mas tão somente duas propostas de cartão de crédito consignado, que restaram canceladas antes mesmo de gerar a prestação, o que somente ocorreria após a utilização do cartão, estando clara a ausência de dano moral ou material indenizável no caso concreto.
Pugna, ao final, pelo acolhimento da preliminar suscitada ou a total improcedência da demanda.
Réplica autoral em Id. 89189179.
Decisão de saneamento e organização do processo em Id nº 90964227, rejeitando a impugnação à justiça gratuita, postergando a análise da preliminar de perda do objeto, por se confundir com o mérito da demanda, e intimando as partes a manifestarem interesse na produção de outras provas.
Posteriormente, este Juízo, verificando a necessidade de realizar algumas diligências com o fim de melhor viabilizar o natural desfecho do litígio, determinou a intimação do INSS com o fim de apurar todos os os descontos que porventura foram realizados no benefício da Demandante, referente aos contratos n.° 730706011 e 731491934 (Id. 100355072).
A resposta da autarquia previdenciária repousa em Id. 104648518 e ss.
Manifestação da autora em Id. 105268459 e pelo réu em Id. 106101920. É o que pertine relatar.
Fundamento e decido.
FUNDAMENTAÇÃO Considerando que a única preliminar pendente de análise, qual seja, a perda do objeto, confunde-se essencialmente com o mérito da demanda, passo a análise e julgamento do feito.
De início, ressalto que se aplica, no caso dos autos, as normas relativas aos direitos do consumidor, uma vez que, a atividade desenvolvida pela parte ré encontra-se inserida na concepção de fornecedor prevista no artigo 3° da Lei n. 8.078/90, instituição financeira/bancária, e ainda que a autora discuta a própria relação jurídica mantida com a parte ré, o art. 17, do Código de Defesa do Consumidor traz a figura do chamado "consumidor por equiparação", incluindo sob a proteção daquelas normas todas as vítimas do evento de consumo.
Destarte, no caso vertente, aplico os ditames da lei 8.078/90.
O cerne da demanda consiste em apurar se houve a efetiva celebração de contrato de cartão de crédito consignado entre as partes e, em caso positivo, se a autora restou ludibriada em relação a tal contratação, por possuir interesse, em verdade, na obtenção de um empréstimo consignado, bem como se de tais fatos decorreram danos materiais e morais indenizáveis.
Pois bem.
Compulsando detidamente a documentação carreada aos autos, entendo não assistir razão ao pleito descrito na exordial.
Isso porque o banco réu, através dos documentos em Ids. 88075318 e 88075319, demonstrou que houve, inicialmente, o lançamento de duas propostas de cartão de crédito consignado em nome da autora, porém, os referidos negócios jurídicos sequer chegaram a produzir seus efeitos, mormente porque as propostas restaram canceladas antes mesmo da ocorrência de eventuais descontos junto ao benefício previdenciário da autora.
Veja-se, nesse contexto, que a proposta de n. 730706011 fora lançada em 12/11/2019, porém, houve o seu cancelamento apenas dois dias depois, em 14/12/19 (Id. 88075318), enquanto que a proposta de n. 731491934, lançada em 23/12/19, fora cancelada menos de 10 dias depois, em 01/01/20.
Ademais, os extratos encaminhados pelo próprio INSS em Id. 104648520 corroboram com a referida informação, no sentido de que os contratos de cartão de crédito estão efetivamente cancelados, desde os anos de 2019 e 2020, inexistindo descontos a eles respectivos.
Importa destacar que a ação foi proposta somente em agosto de 2022, ou seja, a situação foi regularizada muito antes da propositura da ação.
Portanto, embora seja o caso de possível ausência de interesse de agir da parte autora, mormente diante da inexistência de qualquer relação jurídica vigente entre as partes relativa a cartões de crédito consignado, menos ainda dos descontos questionados na exordial, entendo pelo julgamento meritório de improcedência da lide, tendo em vista o princípio da primazia do julgamento de mérito.
Ademais, ainda que tenha ocorrido a falha na prestação de serviço, o equívoco não repercutiu no patrimônio material ou moral da autora, sendo indevido qualquer espécie de indenização.
Doravante, inexistindo operação indevida, nem prejuízo material ou moral, a improcedência da pretensão autoral é medida impositiva.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão veiculada na ação, resolvendo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
CONDENO a parte autora ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais, fixados em 10% sobre o valor da causa, atentando para a simplicidade da demanda, ausência de provas complexas, natureza da demanda, ausência de audiência de instrução, etc.
Contudo, SUSPENDO a exigibilidade em desfavor da autora, por ser beneficiária da justiça gratuita.
Não havendo interposição de recurso, com o trânsito em julgado, a secretaria dessa Vara arquive os autos, eis que o cumprimento do julgado ocorrerá somente se houver requerimento expresso do credor, observando as normas contidas nos artigos 522 e 523, do CPC.
Se houver custas pendentes, após arquivado, remeta-se à COJUD para cobrança contra o Réu vencido.
P.R.I.
Natal, data/hora do sistema (conforme rodapé da assinatura eletrônica).
ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
22/12/2023 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 12:30
Julgado improcedente o pedido
-
22/09/2023 01:34
Decorrido prazo de Edicarla Faustino da Silva em 21/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 01:34
Decorrido prazo de AMANDA MEDEIROS FONSECA DE MOURA em 21/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 06:57
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 19/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 06:57
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 19/09/2023 23:59.
-
30/08/2023 11:08
Conclusos para julgamento
-
29/08/2023 19:34
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 17:02
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 15:32
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2023 01:53
Publicado Intimação em 09/08/2023.
-
13/08/2023 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
08/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3616-9530 ATO ORDINATÓRIO Processo n. 0859029-79.2022.8.20.5001 Com permissão do art. 152, VI, do Código de Processo Civil, intimo as partes, através de seus advogados para, no prazo de 15 (quinze) dias, tomarem conhecimento do ofício enviado pelo INSS, requerendo o que entender de direito.
Natal, aos 7 de agosto de 2023.
VALERIA FIGUEIREDO DE SOUSA CIRIACO Auxiliar Técnico (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
07/08/2023 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 08:04
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2023 08:00
Juntada de Certidão
-
04/08/2023 09:12
Juntada de Certidão
-
02/08/2023 10:17
Juntada de Certidão
-
02/08/2023 10:10
Expedição de Ofício.
-
01/08/2023 09:11
Expedição de Certidão.
-
22/06/2023 05:30
Decorrido prazo de AMANDA MEDEIROS FONSECA DE MOURA em 21/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 00:17
Decorrido prazo de Edicarla Faustino da Silva em 21/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 08:02
Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES em 20/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 16:25
Decorrido prazo de HAGAEMERSON MAGNO SILVA COSTA em 19/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 09:34
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 13/06/2023 23:59.
-
23/05/2023 16:03
Publicado Intimação em 23/05/2023.
-
23/05/2023 16:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
19/05/2023 08:38
Juntada de Certidão
-
19/05/2023 08:24
Expedição de Ofício.
-
19/05/2023 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 11:47
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/02/2023 10:55
Conclusos para despacho
-
27/01/2023 00:56
Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES em 26/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 07:15
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 23/01/2023 23:59.
-
13/12/2022 11:39
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2022 08:54
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2022 19:22
Publicado Intimação em 22/11/2022.
-
22/11/2022 19:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
-
18/11/2022 14:46
Juntada de Certidão
-
18/11/2022 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 13:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/09/2022 15:33
Decorrido prazo de HAGAEMERSON MAGNO SILVA COSTA em 19/09/2022 23:59.
-
26/09/2022 18:02
Conclusos para decisão
-
23/09/2022 13:56
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2022 03:15
Publicado Intimação em 20/09/2022.
-
20/09/2022 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
-
16/09/2022 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2022 11:48
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2022 08:24
Juntada de Petição de substabelecimento
-
08/09/2022 14:57
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
08/09/2022 14:57
Audiência conciliação realizada para 08/09/2022 14:30 13ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
06/09/2022 17:35
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2022 23:39
Publicado Intimação em 12/08/2022.
-
13/08/2022 23:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
-
09/08/2022 13:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/08/2022 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2022 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2022 13:07
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2022 13:06
Audiência conciliação designada para 08/09/2022 14:30 13ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
09/08/2022 12:58
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
09/08/2022 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2022 11:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a AMELIA DE CASTRO COSTA DO CARMO.
-
09/08/2022 11:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/08/2022 17:02
Conclusos para decisão
-
08/08/2022 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2022
Ultima Atualização
03/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0810603-46.2021.8.20.5106
Ricardo Lagreca Queiroz Fontes
Telemar Norte Leste S.A.
Advogado: Rafael Roberto Oliveira da Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/06/2021 14:09
Processo nº 0015306-67.2011.8.20.0106
Maria Laura Silva Santos
Edson Heronildes da Silva
Advogado: Augusta Cipriano da Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/10/2011 00:00
Processo nº 0104314-79.2011.8.20.0001
Romilda Oliveira Fernandes
Sul America - Companhia Nacional de Segu...
Advogado: Luiz Gomes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/04/2011 00:00
Processo nº 0000497-62.2008.8.20.0111
Banco do Nordeste do Brasil SA
Maria de Fatima Batista da Cunha - ME
Advogado: Natalia de Medeiros Souza
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/06/2008 00:00
Processo nº 0859029-79.2022.8.20.5001
Amelia de Castro Costa do Carmo
Banco Pan S.A.
Advogado: Hagaemerson Magno Silva Costa
Tribunal Superior - TJRN
Ajuizamento: 29/01/2025 15:45