TJRN - 0817480-55.2023.8.20.5001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:07
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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09/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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09/09/2025 01:23
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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09/09/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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09/09/2025 01:01
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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09/09/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0817480-55.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RICARDO INACIO BITTENCOURT EXECUTADO: NORPEIXE INDUSTRIA E COMERCIO DE PESCADO LTDA DECISÃO Vistos etc.
Relativamente ao pedido de novo bloqueio, constata-se que este Juízo, em despacho de Id. 146392028, deferiu a penhora de valores em contas da parte executada.
A esse respeito, atentando-se ao pedido da parte credora de reiteração de bloqueio de valores, inexistindo qualquer fato novo que demonstre a modificação da situação financeira da parte executada, como também a recente tentativa frustrada de penhora, há menos de 06 meses, não se verifica proveito a repetição da medida.
Nesse sentido, destaca-se entendimento firmado pelo E.
STJ: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PENHORA ON-LINE.
RENOVAÇÃO DO PEDIDO.
RAZOABILIDADE.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA 7/STJ. 1.
A realização de nova consulta ao sistema do Bacenjud para busca de ativo financeiro, quando infrutífera pesquisa anterior, é possível, se razoável a reiteração da medida, a exemplo da alteração na situação econômica do executado ou do decurso de tempo suficiente. 2.
Na hipótese, para afirmar-se a existência de lapso temporal razoável, seria necessário reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos.
Incidência da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AResp 1134064/RJ, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/10/2018, DJe 22/10/2018) - grifos acrescidos. À vista disso, indefiro o pedido formulado.
Dando prosseguimento ao feito, intime-se parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias: i) informar se pretende a penhora de bens, devendo, de logo, indicá-los, ii) apontar quais outros meios executórios pretender ser implementados, iii) e atualizar o valor do débito.
Advirta-se que a inércia da parte exequente ensejará o arquivamento do processo.
Em caso de inércia, arquivem-se os autos.
Cumprida a diligência pela parte credora, retornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
P.I.
NATAL /RN, (data e hora do sistema).
RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/09/2025 21:29
Expedição de Outros documentos.
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07/09/2025 21:29
Expedição de Outros documentos.
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07/09/2025 21:29
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 13:34
Outras Decisões
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31/05/2025 00:13
Decorrido prazo de LAIS BITTENCOURT MENDES em 30/05/2025 23:59.
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30/05/2025 15:09
Conclusos para despacho
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28/05/2025 17:42
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 09:42
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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12/05/2025 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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11/05/2025 04:33
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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11/05/2025 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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09/05/2025 17:59
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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09/05/2025 17:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0817480-55.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RICARDO INACIO BITTENCOURT EXECUTADO: NORPEIXE INDUSTRIA E COMERCIO DE PESCADO LTDA DESPACHO Vistos etc.
Levando-se em conta a certidão anexa, determino: a) vista à parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias: i) manifestar-se sobre os resultados do SISBAJUD, ii) informar se pretende a penhora de bens, devendo, de logo, indicá-los, iii) apontar quais outros meios executórios pretender ser implementados, iv) e atualizar o valor do débito.
Advirta-se que a inércia da parte exequente ensejará o arquivamento do processo. b) levante-se o sigilo imposto ao documento de Id. 149130551, permitindo-se sua ampla visualização. c) Em caso de inércia, arquivem-se os autos.
Cumprida a diligência pela parte credora, retornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
P.I.
NATAL /RN, (data e hora do sistema).
RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/05/2025 08:30
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 08:30
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 08:30
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 15:44
Conclusos para despacho
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22/04/2025 15:04
Juntada de Certidão
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22/04/2025 08:02
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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17/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0817480-55.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RICARDO INACIO BITTENCOURT EXECUTADO: NORPEIXE INDUSTRIA E COMERCIO DE PESCADO LTDA DESPACHO Vistos etc.
Atentando-se ao pedido de Id. 139552552, determino: 1 - Promova-se a tentativa de penhora via SISBAJUD, da quantia de R$ 74.275,68 (setenta e quatro mil, duzentos e setenta e cinco reais e sessenta e oito centavos) - Id. 139552548- planilha atualizada, na conta da parte executada NORPEIXE INDUSTRIA E COMERCIO DE PESCADO LTDA. 2- Aguardem os autos na tarefa "[SISBAJUD] Aguardando abertura de ordem judicial de bloqueio de valores", enquanto se cumpre este decisório. 3- Inclua-se a ordem de penhora em sigilo às partes e terceiros, até que se encerre o procedimento, objetivando-se, assim, a eficácia da medida. 4- Havendo sucesso no bloqueio, de logo, transfira-se imediatamente a quantia penhora à conta judicial vinculada ao processo.
Com o resultado, faça-se conclusão para deliberação acerca da continuidade dos atos.
A Secretaria Unificada promova a inclusão dos advogados Ricardo Inácio Bittencourt - OAB/SC nº 21.783 e Laís Bittencourt Mendes - OAB/SC nº 47.989, como causídicos da parte exequente, devendo as intimações serem direcionadas à todos, nos termos do pedido formulado no Id. 139552552.
P.I.
NATAL /RN, (data e hora do sistema).
RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/04/2025 07:07
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 07:06
Processo Reativado
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15/04/2025 11:48
Determinado o bloqueio/penhora on line
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08/01/2025 13:40
Conclusos para decisão
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08/01/2025 10:04
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 01:16
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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19/12/2024 00:54
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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19/12/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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17/12/2024 17:09
Arquivado Definitivamente
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17/12/2024 17:09
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 09:16
Publicado Intimação em 02/08/2024.
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27/11/2024 09:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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03/09/2024 10:27
Conclusos para despacho
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03/09/2024 04:08
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 04:08
Decorrido prazo de WENDELL JOSE AMARAL em 02/09/2024 23:59.
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01/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ATO ORDINATÓRIO (Art. 152, VI e 203, §4º do Código de Processo Civil) Processo nº: 0817480-55.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RICARDO INACIO BITTENCOURT EXECUTADO: NORPEIXE INDUSTRIA E COMERCIO DE PESCADO LTDA INTIMO a parte exequente, por seu advogado, para atualizar o valor do débito, no prazo de 10 (dez) dias.
P.
I.
Natal, 31 de julho de 2024.
LENILSON SEABRA DE MELO Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
31/07/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 13:50
Juntada de ato ordinatório
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31/07/2024 13:46
Juntada de Certidão
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24/07/2024 00:32
Decorrido prazo de NORPEIXE INDUSTRIA E COMERCIO DE PESCADO LTDA em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 00:32
Decorrido prazo de NORPEIXE INDUSTRIA E COMERCIO DE PESCADO LTDA em 23/07/2024 23:59.
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12/06/2024 16:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/06/2024 16:30
Juntada de diligência
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22/05/2024 12:14
Expedição de Mandado.
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01/05/2024 17:07
Ato ordinatório praticado
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26/04/2024 13:38
Juntada de aviso de recebimento
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26/04/2024 13:38
Juntada de Certidão
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19/03/2024 09:56
Juntada de Certidão
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18/03/2024 11:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/03/2024 03:20
Publicado Intimação em 26/02/2024.
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15/03/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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22/02/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 20:39
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2023 07:26
Conclusos para despacho
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29/10/2023 10:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/10/2023 10:27
Juntada de diligência
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21/09/2023 09:49
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 09:43
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 09:19
Expedição de Mandado.
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14/09/2023 14:05
Juntada de aviso de recebimento
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18/08/2023 08:24
Juntada de Certidão
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15/08/2023 08:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/08/2023 02:06
Publicado Intimação em 07/08/2023.
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13/08/2023 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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04/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0817480-55.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RICARDO INACIO BITTENCOURT EXECUTADO: NORPEIXE INDUSTRIA E COMERCIO DE PESCADO LTDA DESPACHO Vistos etc.
Autos conclusos em 26/04/2023 (em cumprimento ao art. 1º da Portaria nº 01/2022-9VC).
Trata-se de cumprimento de sentença supedaneado em título judicial transitado em julgado, conforme certidão de Id. nº 103208629 - pág. 92, promovido por RICARDO INÁCIO BITTENCOURT em face de NORPEIXE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PESCADOS LTDA.
Verificam-se cumpridos os requisitos do artigo 524 do código de Processo Civil. 1 - Nesse sentido, intime-se a parte executada, nos moldes do art. 513, §2º do CPC, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito acostado aos autos em Id. nº 98133794, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida (art. 523, § 1° do CPC). 2 - Advirta-se à parte executada de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação nos próprios autos.
Destaque-se que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º CPC). 3- Não havendo pagamento da dívida, intime-se a parte exequente para atualizar o valor do débito, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, proceda-se ao bloqueio eletrônico de valores (Sisbajud) ou pesquisas perante os sistemas informatizados à disposição do Juízo, se existir pedido do credor. 4- Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 30 (trinta) dias, indicar bens penhoráveis ou diligenciar o feito, sob pena de suspensão. 5- Em caso de inércia, faça-se conclusão para suspensão, nos termos do art. 921, III do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN (data e hora do sistema).
PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/08/2023 10:53
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2023 15:58
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 09:21
Conclusos para despacho
-
25/04/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 17:08
Publicado Intimação em 13/04/2023.
-
13/04/2023 17:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
11/04/2023 07:54
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2023 15:35
Conclusos para despacho
-
04/04/2023 15:34
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2023
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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