TJRN - 0803746-94.2025.8.20.5121
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Macaiba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            19/09/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0803746-94.2025.8.20.5121 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: FRANCISCO MIRANDA SOBRINHO Polo Passivo: AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o mandado de citação foi devolvido com resultado negativo, INTIMO o(a) autor(a)/exequente, na pessoa do(a) advogado(a), para informar novo endereço no prazo de 5 (cinco) dias, com a advertência de que, se não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial (CPC, art. 321, parágrafo único).
 
 MACAÍBA/RN, 18 de setembro de 2025.
 
 JEANINI FERNANDES DA SILVA Auxiliar de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
- 
                                            18/09/2025 10:45 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            18/09/2025 10:44 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            18/09/2025 01:57 Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta) 
- 
                                            05/09/2025 06:23 Publicado Intimação em 05/09/2025. 
- 
                                            05/09/2025 06:23 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025 
- 
                                            04/09/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Tribunal de Justiça 3ª Vara da Comarca de Macaíba Processo nº 0803746-94.2025.8.20.5121 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Promovente: FRANCISCO MIRANDA SOBRINHO Promovido(a):AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS DECISÃO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) com pedido de tutela de urgência, proposta por FRANCISCO MIRANDA SOBRINHO, qualificado(a), em face de AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS, igualmente qualificado.
 
 Em suma, aduz o(a) promovente que foi surpreendido(a) com descontos em seu benefício previdenciário por parte do promovido, sem, contudo, ter celebrado o legítimo contrato com o réu.
 
 Postulou, em sede liminar, seja o réu compelido a cessar com os descontos. É o que importa relatar.
 
 Decido.
 
 Inicialmente, recebo a inicial, haja vista estarem presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
 
 Defiro, ainda, o pedido de justiça gratuita, ante o preenchimento dos requisitos legais (art. 99, §3º, do CPC).
 
 Deixo para decidir acerca da inversão no ônus da prova por ocasião no saneamento do processo.
 
 Conforme disciplina o art. 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência pressupõe: a) a probabilidade do direito; b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; c) ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
 
 No caso em apreço, não se vislumbra o fumus boni iuri, pelo menos em sede de cognição sumária, pois a alegação de fraude contratual não restou demonstrada com as provas até então colacionadas.
 
 Nessa modalidade de demanda, em regra, a realização de perícia se mostra necessária a fim de dirimir a dúvida quanto à autenticidade da assinatura da autora em eventual contrato que possa vir a ser juntado ao processo pelo réu, o que demanda dilação probatória e o exercício da ampla defesa.
 
 Por outro lado, também não se identifica o periculum in mora na espécie, pois os descontos se iniciaram em 2023 e somente agora a parte autora vem em juízo impugná-los.
 
 Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado na inicial.
 
 Deixo, por ora, de designar conciliação, cabendo ao réu, querendo, propor acordo na contestação.
 
 Cite-se o(a) réu, ressaltando que poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, e que, em caso de não contestar o pedido, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344 do CPC).
 
 Macaíba, data do sistema.
 
 DIEGO DANTAS Juiz de Direito (documento assinado eletronicamente)
- 
                                            03/09/2025 11:56 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            03/09/2025 11:56 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
- 
                                            03/09/2025 11:11 Não Concedida a Medida Liminar 
- 
                                            01/09/2025 17:36 Conclusos para decisão 
- 
                                            01/09/2025 17:36 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            01/09/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801511-08.2025.8.20.5105
Adauto Cardoso de Miranda
Nu Financeira S.A. - Sociedade de Credit...
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/06/2025 20:23
Processo nº 0815514-54.2025.8.20.0000
Priscila Alexandre da Silva
Juizo de Direito da 1 Vara da Comarca De...
Advogado: Pedro Samuel de Morais Silva
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/08/2025 13:02
Processo nº 0815863-80.2025.8.20.5004
Nubia Lima de Carvalho
Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Tr...
Advogado: Rafaela Bezerra Rosado Cascudo Rodrigues
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/09/2025 10:11
Processo nº 0815701-16.2025.8.20.5124
Mx Brasil Gestora de Sistema Nacional De...
Tiago Dionisio da Costa
Advogado: Claudia Simone Ferraz
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 03/09/2025 11:04
Processo nº 0801491-64.2024.8.20.5133
Raimunda Varela dos Santos
Banco do Brasil S/A
Advogado: Marcos Delli Ribeiro Rodrigues
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/10/2024 18:11