TJRN - 0801916-98.2021.8.20.5100
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 18:26
Conclusos para despacho
-
07/04/2025 15:33
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 15:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/03/2025 11:09
Conclusos para despacho
-
07/02/2025 02:31
Decorrido prazo de EDUARDO JERONIMO DE SOUZA em 05/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 00:26
Decorrido prazo de EDUARDO JERONIMO DE SOUZA em 05/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 09:42
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 04:21
Publicado Intimação em 10/12/2024.
-
10/12/2024 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
06/12/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 10:37
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2024 02:49
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
22/11/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
20/08/2024 11:12
Juntada de Certidão
-
11/05/2024 23:41
Juntada de Certidão
-
11/05/2024 23:33
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 11:11
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/05/2024 15:16
Conclusos para despacho
-
18/03/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 01:44
Decorrido prazo de EDUARDO JERONIMO DE SOUZA em 07/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 22:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
07/03/2024 22:02
Publicado Intimação em 05/02/2024.
-
07/03/2024 22:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
04/03/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0801916-98.2021.8.20.5100 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Parte Autora: RODRIGO ANDRADE DO NASCIMENTO Advogado: Advogados do(a) EXEQUENTE: EDUARDO JERONIMO DE SOUZA - RN13576, PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO - RN18979 Parte Ré: EXECUTADO: JOSE MARIA DE AMORIM MACEDO JUNIOR Advogado: Advogado do(a) EXECUTADO: MARIA DA GLORIA PESSOA FERREIRA - RN10932 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no art. 203, §4°, do Código de Processo Civil, bem como no despacho de ID 101073283, INTIMO a parte exequente, por seu patrono, para, no prazo de 15 dias, indicar bens de propriedade do devedor passíveis de penhora, ou ainda, requeira o que entender cabível, sob pena de SUSPENSÃO do processo.
Mossoró, 1 de fevereiro de 2024. (Assinado digitalmente) NARA REGINA BEZERRA Analista Judiciária -
01/02/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 09:03
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2023 15:29
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0801916-98.2021.8.20.5100 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Parte Autora: RODRIGO ANDRADE DO NASCIMENTO Advogado: Advogados do(a) EXEQUENTE: EDUARDO JERONIMO DE SOUZA - RN13576, PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO - RN18979 Parte Ré: EXECUTADO: JOSE MARIA DE AMORIM MACEDO JUNIOR Advogado: Advogado do(a) EXECUTADO: MARIA DA GLORIA PESSOA FERREIRA - RN10932 ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes, por seus advogados, acerca da expedição do alvará eletrônico em favor do(s) beneficiário(s), através do Sistema SisconDJ, devidamente assinado digitalmente pelo Magistrado.
Mossoró/RN, 28 de agosto de 2023 (Assinado digitalmente) LIVAN CARVALHO DOS SANTOS Analista Judiciário -
28/08/2023 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 09:31
Juntada de ato ordinatório
-
22/08/2023 11:32
Juntada de termo
-
22/08/2023 11:20
Juntada de Ofício
-
22/08/2023 11:12
Juntada de Ofício
-
19/07/2023 05:35
Decorrido prazo de EDUARDO JERONIMO DE SOUZA em 17/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 17:37
Juntada de Petição de petição
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29/06/2023 10:27
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 13:31
Publicado Intimação em 15/06/2023.
-
15/06/2023 13:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
14/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo: 0801916-98.2021.8.20.5100 EXEQUENTE: RODRIGO ANDRADE DO NASCIMENTO EXECUTADO: JOSÉ MARIA DE AMORIM MACEDO JUNIOR DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Execução requerida por RODRIGO ANDRADE DO NASCIMENTO em face de JOSÉ MARIA DE AMORIM MACEDO JÚNIOR, visando o recebimento do crédito de R$ 92.444,04 (noventa e dois mil, quatrocentos e quarenta e quatro reais e quatro centavos), quantia essa atualizada até 25.05.2022.
Na decisão de ID 77554364 - Pág. 2, deferi o pedido liminar para à averbação da restrição de venda/transferência no registro de propriedade do veículo marca FIAT/TORO FREEDOM MT D, placas QGV5B00, renavam número 1138168596, ano/modelo 2017/2018, junto ao DETRAN/RN, através do sistema RENAJUD.
Consta no evento de ID 80605472 - Pág. 2, o auto de penhora, avaliação e intimação do veículo marca FIAT/TORO FREEDOM MT D, placas QGV5B00, renavam número 1138168596, ano/modelo 2017/2018, O exequente, por seu patrono, apresentou no ID 82968180 - Pág. 2, memória descritiva do débito atualizado, comprovando, inclusive, o depósito da quantia de R$ 17.555,96 (ID 82968182 - Pág. 1), que, no seu dizer, refere-se a diferença entre o montante do bem penhorado e o quantum objeto da presente execução, com vista a salvaguardar eventual direito de terceiro sobre o bem.
Requereu, na oportunidade, a ADJUDICAÇÃO do bem em seu favor, nos termos do art. 876, do CPC, e a expedição do mandado de Busca e Apreensão do veículo penhorado, devendo este ficar sob a guarda do exequente.
A secretaria certificou no evento de ID 83168083 - Pág. 1, a interposição de Embargos a Execução.
Consta no ID 83280348 - Pág. 2, ofício expedido pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Assu-Rn, noticiando o deferimento da Cautelar de Arresto no processo número 0803055-85.2021.8.20.5100, onde restou determinado o arresto do valor remanescente nestes autos, após a adjudicação do automóvel penhorado.
Instado a manifestação, o exequente informou que não se opõe a penhora no rosto dos autos, considerando, no seu dizer, que o valor remanescente já se encontra depositado no ID 82968183.
A secretaria certificou no ID 85117514 - Pág. 1, que os Embargos a Execução nº 0811052-67.2022.8.2.5106, foram apresentados intempestivamente, em 20/05/2022, tendo este magistrado determinado o cancelamento da distribuição do referido feito, uma vez que o embargante/executado não comprovou a impossibilidade de arcar com o ônus das custas processuais.
O Exequente, por seu patrono, requereu a liberação da importância de R$ 17.555,96 (dezessete mil, quinhentos e cinquenta e cinco reais e noventa e seis centavos), por ele depositada (ID nº 82968183), ao argumento de que o automóvel penhorado nestes autos, qual seja, AT/TORO FREEDOM MT D, placas QGV5B00, RENAVAM nº 1138168596, ano/modelo 2017/2018, foi apreendido nos autos do processo número 0802990-56.2022.8.20.5100.
Posteriormente, a instituição financeira OMNI S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, atravessou nos autos a petição de ID 87794056 - Pág. 1, onde alega que o veículo penhorado nestes autos foi alienado fiduciariamente em seu favor, e, uma vez que o devedor não honrou com o pagamento das parcelas devidas, o veículo em referencia foi apreendido nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO nº 0802990-56.2022.8.20.5100, com trâmite na 2ª Vara Cível da Comarca de Assu/RN.
Argumenta que, tratando-se de alienação fiduciária em garantia regida pelo Decreto Lei 911/69, o devedor fiduciante detinha apenas a posse direta do bem, sendo transferido ao banco/requerente, o domínio resolúvel e a posse direta, o que impede o bloqueio desse bem nos termos do art. 7º-A do Decreto-Lei nª 911/69.
Requereu, por fim, a liberação da restrição judicial existente sobre o aludido veículo junto ao DETRAN/RN, através do sistema RENAJUD.
Juntou aos autos os documentos de ID's 87794061, 87794071, 87794071 e 87794073.
O exequente apresentou a manifestação de ID 94638483, requerendo, na oportunidade, a realização da penhora no rosto dos autos nº 0802990-56.2022.8.20.51, uma vez que de acordo com o art. 7º-A do Decreto-Lei nº 911/69, in fine, as discussões acerca dos concursos de preferências devem ser resolvidas pelo valor da venda do bem em comento. É o relatório.
Decido.
Com efeito, assiste razão a instituição financeira OMNI S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, pois a penhora sobre veiculo automotor alienado fiduciariamente não se confunde com a penhora de eventuais créditos e direitos daí decorrentes a que eventualmente faça jus o credor.
Isto porque, por ocasião da alienação fiduciária em garantia, o devedor aliena o bem objeto dessa avença, com o desiderato de garantia, para o credor fiduciário que passa, então, a ser o seu proprietário até a quitação da dívida garantida.
Quanto ao pedido de penhora no rosto dos autos nº 0802990-56.2022.8.20.5100 formulado pelo exequente, não encontro óbice ao seu deferimento, até porque aludida penhora, gera mera expectativa de direito ao recebimento de valores possivelmente aferíveis a crédito futuro, ou seja, a depender do valor da venda obtido pelo credor fiduciante, crédito esse, pendente de provimento positivo remanescente a favor do exequente.
Observa-se, portanto, que justamente por recair sobre uma expectativa de direito do exequente, a penhora no rosto dos autos, independe da certeza do crédito em seu favor, in casu, a existência de crédito remanescente oriundo da venda do veículo marca FIAT/TORO, placas QGV5B00, renavam número 1138168596, ano/modelo 2017/2018, pelo credor fiduciário.
Isto posto, DEFIRO o pedido de liberação da restrição judicial constante no prontuário do veículo marca FIAT/TORO FREEDOM MT D, placas QGV5B00, renavam número 1138168596, ano/modelo 2017/2018, junto ao DETRAN/RN, através do sistema RENAJUD.
DEFIRO o pedido de liberação da importância de R$ 17.555,96 (dezessete mil, quinhentos e cinquenta e cinco reais e noventa e seis centavos), documento de ID 82968182 - Pág. 1, em favor do exequente, devendo a secretaria expedir o Alvará/Ofício via SISCONDJ.
DEFIRO o pedido de penhora no rosto dos autos formulado pelo exequente sobre o crédito remanescente, porventura existente, apurado com a venda do veículo alienado a instituição financeira OMNI S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, nos autos do processo nº 0802990-56.2022.8.20.5100, em tramitação no Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Assu-Rn.
Por fim, oficie-se ao Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Assu-Rn, enviando-lhe cópia desta decisão, tendo em vista o ofício expedido nos autos da Ação Cautelar de Arresto número 0803055-85.2021.8.20.5100, em curso perante aquele juízo.
Decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias, sem informação acerca da realização da penhora no rosto dos autos, intime-se o exequente, por seu patrono, para, no prazo de 15 dias, indicar bens de propriedade do devedor passíveis de penhora, ou ainda, requeira o que entender cabível, sob pena de SUSPENSÃO do processo.
Intime-se e Cumpra-se.
Mossoró, data registrada no sistema.
MANOEL PADRE NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/06/2023 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 07:30
Juntada de Certidão
-
01/06/2023 16:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/02/2023 03:13
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
24/02/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
-
07/02/2023 16:20
Decorrido prazo de EDUARDO JERONIMO DE SOUZA em 06/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 15:10
Conclusos para despacho
-
03/02/2023 11:48
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2022 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2022 07:28
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2022 10:12
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2022 16:48
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2022 12:16
Conclusos para despacho
-
11/07/2022 12:11
Juntada de Certidão
-
05/07/2022 18:37
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2022 17:09
Decorrido prazo de PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO em 20/06/2022 23:59.
-
14/06/2022 09:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/06/2022 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2022 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2022 02:01
Decorrido prazo de EDUARDO JERONIMO DE SOUZA em 10/06/2022 23:59.
-
03/06/2022 07:00
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2022 09:14
Juntada de termo
-
31/05/2022 13:32
Conclusos para despacho
-
31/05/2022 13:31
Juntada de Certidão
-
26/05/2022 17:12
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2022 17:08
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2022 10:03
Juntada de Certidão
-
17/05/2022 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/05/2022 07:30
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2022 19:02
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2022 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2022 15:05
Conclusos para despacho
-
07/04/2022 04:07
Expedição de Certidão.
-
07/04/2022 04:07
Decorrido prazo de EDUARDO JERONIMO DE SOUZA em 06/04/2022 23:59.
-
07/04/2022 01:00
Decorrido prazo de PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO em 06/04/2022 23:59.
-
04/03/2022 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2022 11:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/03/2022 11:32
Juntada de ato ordinatório
-
18/02/2022 01:23
Decorrido prazo de EDUARDO JERONIMO DE SOUZA em 17/02/2022 23:59.
-
16/02/2022 01:27
Decorrido prazo de PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO em 15/02/2022 23:59.
-
15/02/2022 09:35
Expedição de Carta precatória.
-
24/01/2022 08:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/01/2022 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2022 12:18
Outras Decisões
-
13/01/2022 09:30
Conclusos para despacho
-
11/01/2022 18:59
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2022 18:42
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2021 06:44
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2021 09:03
Conclusos para despacho
-
29/07/2021 15:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
29/07/2021 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2021 10:54
Declarada incompetência
-
23/07/2021 07:12
Conclusos para decisão
-
22/07/2021 17:48
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2021 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2021 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2021 15:13
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
-
29/06/2021 14:17
Conclusos para decisão
-
29/06/2021 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2021
Ultima Atualização
02/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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