TJRN - 0819247-36.2025.8.20.5106
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 20:58
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2025 01:58
Publicado Intimação em 09/09/2025.
-
09/09/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
-
08/09/2025 00:00
Intimação
5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0819247-36.2025.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: FRANCISCA EUDILENE RODRIGUES DA SILVA Polo passivo: LUIZACRED S/A e OUTROS (1) DECISÃO FRANCISCA EUDILENE RODRIGUES DA SILVA ajuizou a presente AAÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA em face de LUIZACRED S/A e OUTROS (1), ambos devidamente qualificados nos autos.
Em síntese, a parte autora alega que é beneficiária de pensão por morte previdenciária pelo INSS e vem sofrendo descontos mensais indevidos em seu benefício, no valor de R$ 150,80, referentes a um suposto contrato de empréstimo consignado firmado com o banco réu.
Entretanto a autora afirma nunca ter contratado esse empréstimo e desconhece a existência de qualquer crédito em sua conta proveniente desse contrato.
Com base nesse contexto, pugna, em sede de tutela antecipada de urgência, ordem judicial para que a demandada cesse os descontos que vêm sendo efetuados em seu benefício, referente aos pagamentos de cobrança do BRADESCO, fixando multa diária em caso de descumprimento da decisão judicial.
Por fim, requereu a inversão do ônus da prova e os benefícios da justiça gratuita. É o relatório.
Fundamento e decido.
Com relação ao pedido liminar formulado pela parte autora, observa-se que ele possui natureza antecipatória, buscando antecipar os efeitos da tutela final postulada ao longo do julgamento.
Por essa razão, o seu acolhimento pressupõe a ocorrência dos seguintes requisitos: 1) probabilidade do direito; 2) perigo de dano ou de risco ao resulta útil do processo; e 3) que a medida não seja irreversível. É essa a conclusão que se extrai do art. 300, do Novo Código de Processo Civil: "Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão." No caso em análise, verifica-se a ausência do primeiro requisito, qual seja, a probabilidade do direito alegado pela requerente.
Da análise dos documentos apresentados pela própria autora, constata-se clara divergência entre o acordo de renegociação supostamente quitado e a dívida objeto da negativação questionada.
O acordo firmado junto ao Itaú refere-se ao contrato denominado "Magazine Luiza/Luizacred Flex", no valor total de R$ 5.983,34, com primeira parcela vencendo em 14/11/2024, enquanto a negativação diz respeito ao contrato nº 000000334869443, no valor de R$ 12.525,53, com vencimento em 11/06/2025.
Tratam-se, portanto, de contratos distintos, com valores diferentes, numerações diversas e, especialmente, com datas incompatíveis.
A circunstância de a dívida negativada ter vencimento em junho de 2025, data posterior ao acordo de renegociação firmado em outubro de 2024, demonstra de forma inequívoca que não se referem à mesma obrigação.
A autora não demonstrou, neste momento processual, qualquer nexo entre as obrigações ou que a quitação do primeiro acordo teria o condão de extinguir o débito referente ao segundo contrato.
A mera alegação de que ambos decorrem de "cartão de crédito" não é suficiente para estabelecer essa correlação, considerando que uma mesma pessoa pode possuir múltiplos contratos junto às mesmas instituições financeiras.
A circunstância de ter quitado um acordo de renegociação não implica, automaticamente, na inexigibilidade de outras dívidas eventualmente existentes junto ao mesmo grupo econômico.
A autora deveria ter demonstrado, de forma inequívoca, que o débito negativado refere-se à mesma origem do acordo quitado.
Dessa forma, não restou demonstrada, neste momento, a probabilidade do direito alegado, elemento essencial para a concessão da medida antecipatória pleiteada.
A existência de dois contratos distintos, sem comprovação de correlação entre eles, impede o reconhecimento prima facie da inexigibilidade do débito negativado.
Ausente um dos requisitos legais torna-se desnecessária a análise dos demais, pelo que hei de indeferir a medida postulada.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela.
Prosseguindo, considero preenchidos os requisitos essenciais da petição inicial e recebo-a.
Defiro o pedido de Justiça Gratuita.
Verifico que a relação das partes é de cunho consumerista, uma vez que, nos termos do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), a parte autora é pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Nesse sentido, observo a clara hipossuficiência da parte demandante diante da capacidade técnica e econômica da parte ré.
Desta forma, inverto o ônus probatório.
Cite-se a parte ré para apresentar defesa no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e confissão sobre os fatos narrados na inicial, devendo ser cientificada que o prazo de defesa possui como termo a quo a data da juntada da sua citação, não impedindo, porém, que possa, juntamente com a defesa, apresentar proposta de acordo a ser submetida à parte adversa.
Com lastro no princípio da duração razoável do processo, previsto no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, bem assim no art. 4º, do Código de Processo Civil, considerando, sobretudo, o quantitativo de processos que aguardam pela realização da audiência conciliatória inicial e o baixo índice de acordos, cujos dados podem ser aferidos por meio do sistema GPSJUS, dispenso a realização do ato conciliatório.
Para a finalidade acima, filio-me ao entendimento externado pela Corte Superior, no sentido de que “a ausência de realização de audiência de conciliação não é causa de nulidade do processo quando a parte não demonstra prejuízo pela não realização do ato processual" (AgInt no AREsp n. 1.968.508/PE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 24/2/2022), extraído do AgInt no AREsp n. 2.034.229/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023.
As partes podem firmar acordo extrajudicial, mediante petição conjunta assinada por elas e por seus causídicos, e, via de consequência, trazê-lo para homologação deste juízo.
Por outro lado, havendo manifestação de interesse na realização de audiência de conciliação, por ambas as partes, em suas peças processuais (inicial e contestação), remetam- se os autos ao CEJUSC para agendamento da solenidade.
Caso não haja interesse manifestado de qualquer uma delas, intime-se a parte autora para apresentar réplica à contestação, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias.
Considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “Juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo Juízo.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito -
05/09/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2025 14:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/09/2025 14:35
Concedida a gratuidade da justiça a FRANCISCA EUDILENE RODRIGUES DA SILVA.
-
03/09/2025 02:09
Publicado Intimação em 03/09/2025.
-
03/09/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
02/09/2025 00:00
Intimação
5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0819247-36.2025.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: FRANCISCA EUDILENE RODRIGUES DA SILVA Polo passivo: LUIZACRED S/A e OUTROS (1) DESPACHO Em sua petição inicial, a autora pleiteou a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária.
Nesse aspecto, há de se ressaltar que sua concessão não está condicionada à demonstração de estado de miséria absoluta, fazendo-se mister, apenas, a comprovação, por parte de quem a pleiteia, da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
O Código de Processo Civil aduz expressamente, em seu art. 99, §2° que “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
Desta feita, antes de indeferir o pedido, convém facultar à autora o direito de provar a impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo.
Assim sendo, determino que a parte requerente apresente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena do indeferimento do benefício, os seguintes documentos: comprovante de renda mensal dos últimos 03 (três) meses, e de eventual cônjuge ou qualquer outro documento que julgue pertinente à comprovação do estado de hipossuficiência albergado pela lei.
No mesmo prazo supracitado, a requerente poderá recolher as custas judiciais e as despesas processuais.
Escoado o prazo, com ou sem resposta, voltem-me os autos conclusos para decisão de urgência inicial.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/09/2025 16:44
Conclusos para decisão
-
01/09/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2025 16:14
Determinada a emenda à inicial
-
22/08/2025 15:22
Conclusos para decisão
-
22/08/2025 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0816025-75.2025.8.20.5004
Erika Lula de Medeiros
Latam Airlines Group S/A
Advogado: Helene Simonetti Bullio
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/09/2025 08:22
Processo nº 0809183-64.2025.8.20.5106
Jose Romulo Arnaud Amancio
Municipio de Mossoro
Advogado: Hugo Victor Gomes Venancio Melo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/05/2025 08:09
Processo nº 0101910-93.2014.8.20.0116
Municipio de Tibau do Sul
Associacao dos Titulares de Terrenos da ...
Advogado: Veni Rosangela Gomes de Sousa Macedo Vir...
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/12/2014 13:00
Processo nº 0872796-82.2025.8.20.5001
Andreza Kaline Lima de Moura
Municipio de Natal
Advogado: Telanio Dalvan de Queiroz
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/08/2025 16:01
Processo nº 0858893-77.2025.8.20.5001
Jozadaque Pereira da Cunha
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Clodonil Monteiro Pereira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/07/2025 16:52