TJRN - 0816025-75.2025.8.20.5004
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 09:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/09/2025 09:05
Juntada de ato ordinatório
-
18/09/2025 00:04
Decorrido prazo de CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A em 17/09/2025.
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18/09/2025 00:04
Expedição de Certidão.
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12/09/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2025 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2025 11:34
Conclusos para despacho
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11/09/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
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11/09/2025 00:55
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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11/09/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo nº 0816025-75.2025.8.20.5004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ERIKA LULA DE MEDEIROS REU: LATAM AIRLINES GROUP S/A DESPACHO Verifico que a parte autora não apresentou os documentos essenciais para a propositura do feito, conforme exigido pelo art. 320 do CPC, especialmente o comprovante de residência válido em seu nome e atualizado.
A comprovação do endereço é necessária para garantir a efetividade das comunicações processuais, especialmente para eventuais intimações pessoais que possam ser determinadas no curso do processo, bem como para verificar a competência territorial, ou relação jurídica quando aplicável.
Registre-se ainda que a Recomendação 159 do Conselho Nacional de Justiça prescreve como medida de boa prática às unidades judiciárias, a fiscalização mais intensiva da documentação juntada à inicial, em especial comprovante de domicílio e procurações, como forma de inibir eventuais lides predatórias e abusos processuais, assim consideradas ajuizamento de ações em comarcas distintas do domicílio da parte autora, da parte ré ou do local do fato controvertido (item 4 do Anexo A da Recomendação 159/CNJ), bem como o Ofício Circular 35/2025 da digna Corregedoria do TJRN, que atribui aos juízes a intensificação da fiscalização dessa documentação inicial nas demandas em massa.
Diante do exposto, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, junte aos autos comprovante de residência atualizado válido (conta de luz, água, telefone, IPTU, contrato de locação ou outro documento que comprove seu endereço) em seu nome, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Mantendo-se inerte ou não cumprindo o despacho conforme determinado, conclua-se para sentença de extinção.
Cumpra-se.
Natal/RN, 8 de setembro de 2025 HADJA RAYANNE HOLANDA DE ALENCAR Juiz(a) de Direito (assinado digitalmente) -
09/09/2025 08:30
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 06:33
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2025 08:22
Conclusos para despacho
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08/09/2025 08:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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