TJRN - 0815599-40.2025.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 14:07
Conclusos para decisão
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12/09/2025 08:48
Juntada de Petição de outros documentos
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10/09/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 10:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/09/2025 00:27
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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10/09/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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10/09/2025 00:25
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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10/09/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0815599-40.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: FLEXPETRO DISTRIBUIDORA DE DERIVADOS DE PETROLEO S/A ADVOGADO: EUZEBIO PICCIN NETO AGRAVADO: ALESAT COMBUSTIVEIS S.A.
RELATOR EM SUBSTITUIÇÃO LEGAL: DESEMBARGADOR SARAIVA SOBRINHO DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por FLEXPETRO DISTRIBUIDORA DE DERIVADOS DE PETRÓLEO S.A. contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Natal, que, nos autos da ação de obrigação de não fazer cumulada com indenização por danos em razão de uso indevido de marca (processo nº 0858314-32.2025.8.20.5001), ajuizada por ALE COMBUSTÍVEIS S.A., deferiu tutela de urgência para determinar que a agravante, por sua matriz ou qualquer de suas filiais, se abstivesse de fornecer, vender, comercializar e/ou distribuir combustíveis a postos revendedores que mantivessem contrato de exclusividade com a agravada, sob pena de adoção de medidas coercitivas (Id 161259913).
Constou na inicial que a agravada afirmou ser titular da marca ALE e manter rede de postos bandeirados com cláusulas de exclusividade, alegando que a agravante teria fornecido combustíveis a tais revendedores, com prática de concorrência desleal e uso indevido de marca.
Em manifestação prévia, a agravante arguiu a incompetência territorial do foro de Natal/RN, sustentando a aplicação da regra geral do art. 46 do Código de Processo Civil, e, no mérito, defendeu a inexistência dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil para a tutela de urgência (Id 160115227).
A decisão recorrida rejeitou a preliminar de incompetência territorial com fundamento no art. 53, V, do Código de Processo Civil, reconheceu a presença de probabilidade do direito e perigo de dano, e deferiu a tutela antecipada para obstar a comercialização de combustíveis pela agravante aos postos vinculados por exclusividade à agravada.
Inconformada, a agravante alegou, em síntese, que o agravo de instrumento seria cabível à luz do art. 1.015, I, do Código de Processo Civil, asseverou a urgência para devolução da matéria de competência e invocou a orientação de taxatividade mitigada, argumentando que a manutenção do feito no foro de Natal/RN tornaria inócua a apreciação futura em apelação.
No mérito, afirmou ausência de probabilidade do direito, sustentando a licitude da prática à luz da regulação setorial da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis, especialmente a Resolução ANP nº 948/2023, que, segundo narrou, admitiria a comercialização por distribuidoras diversas em postos bandeirados desde que houvesse identificação clara do fornecedor na bomba.
Aduziu que não lhe competia fiscalizar cláusulas contratuais firmadas entre a agravada e seus revendedores, diferenciou bandeiramento de exclusividade, apontou inexistência de indícios de aliciamento e defendeu a inaplicabilidade, ao caso, do art. 608 do Código Civil.
Quanto ao perigo de dano, alegou que não houve demonstração de lesão grave à marca, que existiriam medidas menos gravosas a cargo da própria agravada em relação aos postos contratantes e que as exigências regulatórias já assegurariam transparência ao consumidor, invocando princípios da livre iniciativa, livre concorrência e proporcionalidade.
Requereu a atribuição de efeito suspensivo ativo ao agravo, e, em preliminar, o reconhecimento da incompetência territorial com remessa dos autos à Comarca de Araucária/PR, domicílio da agravante, nos termos dos arts. 46 e 64, § 1º, do Código de Processo Civil.
Ao final, pediu o provimento integral do recurso e a publicação exclusiva das intimações em nome do advogado indicado. É o relatório.
Conforme relatado, a controvérsia gravita em torno da possibilidade de se impor à distribuidora agravante obrigações nascidas de contratos de exclusividade firmados entre a agravada e postos revendedores.
De início, no tocante à alegação de incompetência territorial, deve ser rejeitada porque a demanda envolve responsabilidade civil extracontratual e tutela inibitória por suposto uso indevido de marca e concorrência desleal.
Nesses casos, incide a regra especial do art. 53, IV, a, do Código de Processo Civil, que fixa a competência no foro do lugar do ato ou do fato, afastando a regra geral do domicílio do réu prevista no art. 46.
Os elementos narrados apontam que os fatos e os efeitos concorrenciais teriam ocorrido em Natal/RN, onde situados os postos revendedores mencionados, o que justifica a fixação da competência naquele foro.
A eleição do local do evento danoso também favorece a instrução probatória e a efetividade de eventual tutela de abstenção ou reparatória.
A alegação de domicílio da agravante em Araucária/PR não desloca a competência, porque a norma especial prevalece e não há outra causa legal de modificação.
Assim, mantém-se a competência do Juízo da 1ª Vara Cível de Natal/RN para processar e julgar a ação.
Superada a análise da alegação de incompetência territorial, passo à análise do mérito do pedido liminar propriamente dito.
O art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil autoriza a concessão de efeito suspensivo quando demonstradas a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave ou de difícil reparação.
Também o art. 1.019, I, do Código de Processo Civil confere ao relator o poder de atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento, sempre que presentes tais requisitos.
No exame perfunctório próprio desta fase, vislumbra-se a probabilidade do direito invocado pela agravante a partir do princípio da relatividade dos contratos, segundo o qual os efeitos das avenças alcançam apenas as partes contratantes.
Contrato de exclusividade firmado entre a agravada e determinado posto revendedor é apto a vincular os signatários, mas não pode, em regra, irradiar obrigações a terceiro estranho ao pacto, como a distribuidora agravante.
A tutela imposta na origem, ao proibir a agravante de fornecer combustíveis a quaisquer postos supostamente vinculados por exclusividade à agravada, projeta efeitos contratuais sobre quem não integrou as negociações e não anuiu às respectivas cláusulas.
Se houver descumprimento do contrato pelo posto bandeirado, com aquisição de combustível de fornecedor diverso em afronta à exclusividade, a via adequada é a responsabilização do próprio posto no âmbito do contrato, e não a imposição de restrições diretas à atividade lícita de terceiro.
Não há, em juízo de plausibilidade, demonstração de que a agravante tenha praticado captação desleal, fraude de bandeira ou uso indevido de marca, a justificar medida inibitória ampla dirigida a ela.
As normas regulatórias setoriais sobre bandeiramento e transparência ao consumidor, em princípio, já disciplinam a adequada identificação do fornecedor do combustível no ponto de venda, mitigando o risco de confusão do público.
O perigo de dano também se evidencia, pois a manutenção da ordem de abstenção restringe de modo imediato a atividade empresarial da agravante e pode gerar efeitos econômicos relevantes e de difícil reversão.
A medida liminar do Juízo de origem, nessa quadra, mostra-se desproporcional por estender a terceiro obrigações típicas de contratos bilaterais, quando há remédios menos gravosos à disposição da agravada contra os postos contratantes.
Dessa forma, recomenda-se a suspensão da eficácia da decisão agravada até o julgamento colegiado do recurso, sem prejuízo de reavaliação se sobrevierem novos elementos.
Ante o exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo para suspender a eficácia da decisão agravada que determinou à agravante que se abstivesse de fornecer, vender, comercializar e/ou distribuir combustíveis a postos revendedores com cláusula de exclusividade com a agravada, até o julgamento deste agravo de instrumento.
Determino que seja dada ciência desta decisão ao Juízo de primeiro grau para os devidos fins.
Após, intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta ao presente recurso no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe a juntada dos documentos que julgar necessários (art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil).
Na sequência, abra-se vista dos autos à Procuradoria de Justiça.
Natal, data da assinatura no sistema.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator em substituição legal 5 -
08/09/2025 10:40
Juntada de documento de comprovação
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08/09/2025 10:24
Expedição de Ofício.
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08/09/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 11:18
Concedida a Medida Liminar
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01/09/2025 16:53
Conclusos para decisão
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01/09/2025 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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