TJRN - 0800943-91.2024.8.20.5148
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Pendencias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 05:41
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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08/09/2025 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Pendências Avenida Francisco Rodrigues, S/N, Centro, PENDÊNCIAS - RN - CEP: 59504-000 Processo: 0800943-91.2024.8.20.5148 AUTOR: ERISON FERREIRA MULATINHO REU: EDILENE MULATINHO SOUSA, EDILMA MULATINHO DA SILVA, EDIVAL OLEGARIO MULATINHO, IZENEIDE OLEGARIO MULATINHO, IZENILDE OLEGARIO MULATINHO, JOSEMBERG MULATINHO DA CUNHA, JOSIVAGNER MULATINHO DA CUNHA, IVANALDO OLEGARIO MULATINHO, EDILANDIA FERREIRA MULATINHO, IEDA MARIA FERREIRA MULATINHO, JANE KELY FERREIRA MULATINHO DECISÃO
I - RELATÓRIO.
Trata-se de AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO COM A DIVISÃO E DEMARCAÇÃO ajuizada por ERISON FERREIRA MULATINHO em face de (1) EDILENE OLEGÁRIO MULATINHO, (2) EDILMA MULATINHO DA SILVA OLIVEIRA, (3) EDIVAL OLEGÁRIO MULATINHO, (4) IZENEIDE MULATINHO DE SOUZA, (5) IZENILDE MULATINHO FERREIRA, (6) JOSEMBERG MULATINHO DA CUNHA, (7) JOSIVAGNER MULATINHO DA CUNHA, (8) IVANALDO OLEGÁRIO MULATINHO, (9) EDILÂNIA FERREIRA MULATINHO, (10) JANE KELY FERREIRA MULATINHO, (11) IEDA FERREIRA MULATINHO.
O autor afirma que, com os falecimentos de Maria Olegário Mulatinho e Cândido Hilário Mulatinho, foram abertos os inventários de seus bens, procedendo-se à partilha.
A maioria dos bens consiste em imóveis rurais situados nos municípios de Alto do Rodrigues e Pendências.
Ao autor, foi destinado o quinhão de 24,04% e em regime de condomínio rural, não consegue usufruir do bem.
Requer, ao final, a extinção e divisão do condomínio e a alienação do bem comum.
Custas recolhidas (id 132241337). É o que importa relatar.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO.
II.1.
Imóveis objetos da demanda e seus confinantes: a) Imóvel: NOVA ESPERANÇA, limitado ao NORTE: com o imóvel rural “Alto São Francisco”, objeto dos presentes autos e pertencente ao autor e réus.
SUL: com o imóvel rural “Nova Descoberta”, objeto dos presentes autos e pertencente ao autor e réus e com Francisco Martins do Nascimento.
LESTE: com terrenos que são ou foram de João Ernesto Rodrigues.
OESTE: com terras devolutas do Estado do Rio Grande do Norte. b) Imóvel: NOVA DESCOBERTA, limitado ao NORTE: com o imóvel rural “Nova Esperança”, pertencente ao autor e réus.
SUL: com terras que são ou foram de Francisco Pereira das Neves.
LESTE: com terrenos que são ou foram de João Ernesto Rodrigues.
OESTE: com terras devolutas do Estado do Rio Grande do Norte. c) Imóvel: ALTO DE SÃO FRANCISCO NORTE, limitado ao NORTE: com terras de Manoel Hilário Mulatinho ou sucessores.
SUL: com terras de João Ernesto Rodrigues.
LESTE: com terras de João Tomaz da Silva.
OESTE: com terrenos devolutos do Estado do Rio Grande do Norte. d) Imóvel: BOBAGEM, limitado ao NORTE: com o imóvel rural “Alto São Francisco”, pertencente ao autor e réus.
SUL: com o imóvel rural “Bela Vista”, pertencente ao autor e réus.
LESTE: com terras de Antônio de Pádua Martins Tomaz ou sucessores.
OESTE: com o imóvel rural “Alto Alegre”, pertencente ao autor e réus. e) Imóvel: LAGOA DE PEDRAS, limitado ao NORTE: com terrenos de domínio do Estado do Rio Grande do Norte.
SUL: com terras de Francisco Pereira ou sucessores.
LESTE: com terras que são ou foram de Calixto Cunha.
OESTE: com terrenos devolutos do Estado do Rio Grande do Norte. d) Imóvel: ALTO ALEGRE, limitado ao NORTE: com terras de Demétrio Sebastião da Silva ou sucessores.
SUL: com terras de João Ernesto Rodrigues ou sucessores.
LESTE: com terras dos herdeiros de Francisco Ferreira.
OESTE: com imóveis à margem do Rio Açu e terras de Luiz Anastácio Fernandes ou sucessores.
II.2.
Do procedimento: Nos termos do art. 570 do CPC, primeiramente proceder-se-á com o rito referente à AÇÃO DEMARCATÓRIA e DIVISÓRIA.
III – DISPOSITIVO.
Ante o exposto, recebo a inicial, visto que preenchidos os seus requisitos.
DETERMINO: 1) a CITAÇÃO, para apresentarem contestação no prazo de 15 dias: a) de todos os réus; b) dos confinantes, cujos nomes devem constar como terceiros interessados no PJE, a saber, Francisco Martins do Nascimento, João Ernesto Rodrigues, Francisco Pereira das Neves, Manoel Hilário Mulatinho, João Tomaz da Silva, Antônio de Pádua Martins Tomaz, Francisco Pereira, Calixto Cunha, Demétrio Sebastião da Silva, Francisco Ferreira e Luiz Anastácio; c) do Estado do Rio Grande do Norte e dos Municípios de Pendências e Alto do Rodrigues (prazo de 30 dias); 2) Publique-se EDITAL, nos termos do par. único do art. 576 do CPC. 3) Caso não seja possível efetuar a citação de algum dos envolvidos, intime-se o autor para que se manifeste a respeito da impossibilidade de citação, requerendo o que entender devido no prazo de 15 dias. 4) Certifique-se a respeito da citação de todos os réus elencados no item III.1 desta decisão, bem como a respeito do decurso de prazo do edital indicado no item III.2. 5) COM A CITAÇÃO DE TODOS, determino a inclusão do feito em pauta de audiência de conciliação, intimando-se as partes, advertindo-as de que o comparecimento à audiência de conciliação é obrigatório e de que a ausência injustificada é considerada como ato atentatório à dignidade da justiça e sancionada com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, devendo as partes, ainda, comparecerem acompanhadas de seus respectivos advogados (§§ 8º e 9º do CPC). 6) Conforme autorização da Res. nº 345/2020 do CNJ e Resoluções nºs 22/2021 e 28/2022 do TJRN, as partes ficam intimadas para, em 15 dias, se manifestar sobre a adoção do juízo 100% digital, que “constitui na modalidade de procedimento na qual todos os atos processuais, inclusive audiências e sessões de julgamento, serão realizadas sem necessidade de comparecimento presencial das partes ou dos advogados e procuradores” (art. 2º, da Res. 22/2021 TJRN).
Caso a parte ré não apresente consentimento expresso, poderá se opor no prazo da defesa.
Na hipótese das partes ficarem silentes após os prazos supracitados, restará configurada a aceitação tácita.
Na hipótese, de as partes aceitarem expressamente a opção pelo juízo 100% digital, deverão, por ocasião da anuência, salvo impossibilidade justificada, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha móvel de celular de ambas as partes, de modo a facilitar as comunicações e agilizar o andamento do processo, conforme o art. 3º da Resolução n. 22/2021.
Identifique-se o processo com a etiqueta “juízo 100% digital”, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo. 7) Caso a tentativa de composição amigável seja infrutífera intime-se o autor para réplica (prazo de 15 dias); 8) Antes de proferir sentença, nos termos do art. 579 e 590 do CPC, e considerando a nova regulamentação a ser adotada nos casos de perícias pagas comunicadas a partir do Ofício Circular nº 001/2023 - NP, cujas perícias serão processadas diretamente entre a Vara e o Perito, nomeio o profissional THALES HENRIQUE MACHADO ROSA, Engenheiro Cartográfico e de Agrimensura, email [email protected], telefone (84) 99465-6260, endereço Rua Francisco Fernandes de Souza, 231, Bela Vista, Mossoró - RN cep: 59609336 para exercer o encargo e levantar o traçado da linha demarcanda, bem como promover a medição do imóvel e as operações de divisão, observada a legislação especial que dispõe sobre a identificação do imóvel rural.
Ressalte-se, no ato de comunicação, que o perito deverá indicar as vias de comunicação existentes, as construções e as benfeitorias, com a indicação dos seus valores e dos respectivos proprietários e ocupantes, as águas principais que banham o imóvel e quaisquer outras informações que possam concorrer para facilitar a partilha (art. 590, par. único do CPC).
Deve a secretaria: 1) intimar o perito nomeado para informar, no prazo de 05 dias: I - proposta de honorários; II - currículo, com comprovação de especialização; III - contatos profissionais, em especial telefone celular e endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. 2) intimar as partes para, no prazo de 15 dias, se for o caso: I) arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II) indicar assistente técnico; III) apresentar quesitos; IV) manifestar-se sobre a proposta de honorários periciais; V) especialmente AUTOR e RÉUS, para que promovam o recolhimento dos honorários periciais, que serão rateados à proporção de 50% para o autor e 50% para os promovidos; 3) Intimem-se todos os condôminos para apresentarem, dentro de 10 (dez) dias, os seus títulos, se ainda não o tiverem feito, e a formular os seus pedidos sobre a constituição dos quinhões (art. 591 do CPC). 4) havendo impugnação ao valor dos honorários periciais, sigam os autos conclusos para decisão. 5) com a antecipação dos honorários periciais em conta vinculada a este juízo, intime-se o perito para designardata para a produção da prova, devendo a secretaria promover a intimação das partes. 6) o laudo definitivo deve ser apresentado no prazo de 10 dias contados da realização da prova pericial, reforçando que para o desempenho de sua função, o perito e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia.
Outrossim, devem ser indicadas as vias de comunicação existentes, as construções e as benfeitorias, com a indicação dos seus valores e dos respectivos proprietários e ocupantes, as águas principais que banham o imóvel e quaisquer outras informações que possam concorrer para facilitar a partilha.
O perito proporá, em seu laudo, a forma da divisão, devendo consultar, quanto possível, a comodidade das partes, respeitar, para adjudicação a cada condômino, a preferência dos terrenos contíguos às suas residências e benfeitorias e evitar o retalhamento dos quinhões em glebas separadas. 7) com o laudo, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 15 dias: I) se ainda houver necessidade de esclarecimentos, intime-se o perito ou o assistente técnico para complementar os quesitos levantados pelas partes; II) se não houver necessidade de novas diligências, sigam os autos conclusos para decisão em conformidade com os arts. 584, 585 e 596 do CPC; III) se ainda não ocorreu em momento anterior, expeça-se o competente alvará para levantamento de 50% dos honorários periciais via sistema SISCONDJ, ressaltando que o restante dependerá do cumprimento da medida indicada nos arts. 596 e 597 do CPC, que ocorrerá somente após a decisão mencionada no item “III.8.7.II”.
P.I.C.
PENDÊNCIAS/RN, 28 de junho de 2025.
NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/09/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2025 11:25
Nomeado perito
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29/06/2025 11:25
Outras Decisões
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19/06/2025 08:32
Conclusos para decisão
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24/04/2025 09:37
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 03:24
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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24/03/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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19/03/2025 19:10
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 09:36
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 16:45
Conclusos para decisão
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10/12/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
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20/11/2024 20:19
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2024 00:33
Expedição de Certidão.
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20/11/2024 00:33
Decorrido prazo de JONAELSON DE MEDEIROS GALVAO em 19/11/2024 23:59.
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15/10/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2024 14:17
Conclusos para decisão
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26/09/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2024 16:39
Conclusos para decisão
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10/09/2024 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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