TJRN - 0815020-18.2025.8.20.5004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 17:36
Conclusos para julgamento
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13/09/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 00:28
Decorrido prazo de Pagseguro Internet Ltda em 02/09/2025 23:59.
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05/09/2025 06:15
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 06:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº: 0815020-18.2025.8.20.5004 Parte autora: ERICK VINICIUS LIMA DOS SANTOS Parte ré: Pagseguro Internet Ltda DECISÃO O autor, qualificado e assistido, pretende provimento liminar no sentido de que o réu seja compelido a desbloquear saldo existente em conta de sua titularidade.
Alega, em síntese, ser usuário de maquineta de cartões de crédito e débito fornecida pelo réu, e no dia 07/08/2025 realizou uma venda (R$ 24.000,00), tendo movimentado regularmente a conta, contudo, ao tentar realizar um saque foi surpreendido com a informação de bloqueio da conta e saldo.
Segue relatando que não recebeu qualquer notificação prévia ou justificativa no momento da transação, e após buscar esclarecimentos foi informado que o saldo permaneceria bloqueado por noventa dias para análise, o que vai lhe trazer prejuízos materiais.
Instado a apresentar manifestação aos fatos alegados, o réu sustentou, em síntese, a inexistência de ilicitude na conduta e falha na prestação dos serviços, vez que o bloqueio se deu por motivo de segurança (suspeita de fraude), amparada nas cláusulas contratuais vigentes entre as partes, a respeito das quais o autor teve ciência no ato da adesão, somado ao fato de que não foram apresentados os documentos necessários para a reavaliação da medida.
Analisando o pleito de provimento liminar, afigura-se necessário o estabelecimento do contraditório pleno, sendo verossímil a existência de cláusula contratual, de observância obrigatória pelas partes, dispondo no sentido da possibilidade de bloqueio de conta por operação atípica do correntista, característica aparente da transação aqui citada, de valor elevado.
Ademais, não há provas inequívocas de que o demandante tenha fornecido ao réu documentos úteis ao reexame do bloqueio.
Entendo, portanto, não evidenciada a probabilidade do direito vindicado, ante a presunção de presença de condição contratual para o bloqueio pelo período delimitado pelo réu, nem risco de dano irreparável para o autor acaso a medida seja concedida na fase própria, após regular instrução.
Ausentes, portanto, requisitos previstos no art. 300, do CPC, indefiro o provimento liminar requerido.
Intime-se o autor acerca da presente decisão e para apresentar réplica, no prazo de quinze dias.
Natal, 3 de setembro de 2025. (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 1.419/2006) ANA CHRISTINA DE ARAÚJO LUCENA MAIA Juíza de Direito -
03/09/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 12:21
Não Concedida a Medida Liminar
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03/09/2025 07:01
Conclusos para decisão
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02/09/2025 18:49
Juntada de Petição de contestação
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29/08/2025 12:15
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2025 06:54
Conclusos para despacho
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28/08/2025 22:39
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2025 13:20
Conclusos para decisão
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22/08/2025 13:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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