TJRN - 0800809-24.2025.8.20.5150
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Portalegre
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 10:03
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 00:43
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única de Portalegre/RN SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Processo n.°: 0800809-24.2025.8.20.5150 Promovente: ELZA MARIA FERNANDES FILGUEIRA DE FREITAS Promovido: INVESTPREV SEGURADORA S.A.
DECISÃO A petição inicial deverá preencher todos os requisitos constantes no art. 319 do CPC e estar acompanhada com os documentos indispensáveis a propositura da ação, nos termos do art. 320 do CPC, os quais devem dar plausibilidade mínima às alegações constantes na inicial.
Analisando detidamente os autos, verifica-se que, em que pese a parte autora ter juntado aos autos extratos bancários visando comprovar os descontos efetuados a título da apólice de seguro registrada sob o nº 1007110671817, de forma a embasar os pedidos referentes ao dano material e a devolução em dobro dos valores descontados, não consta no referido documento a incidência desses débitos.
Assim, nos termos do art. 321 do CPC, intime-se a parte autora, por meio de seu advogado para, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDAR A INICIAL, devendo: a) esclarecer o quantum indenizatório a título de danos materiais requerido, juntando, para tanto, documentos comprobatórios dos descontos realizados a título da apólice de seguro registrada sob o nº 1007110671817, bem como informando o início desses e quantificando os seus respectivos valores.
Fica desde já advertido que a não realização da emenda no prazo estipulado, ensejará o indeferimento da inicial, nos termos do parágrafo único do art. 321 do CPC.
Deverá a Secretaria judicial fazer os autos conclusos para "decisão de urgência inicial", se houver manifestação do autor(a).
No entanto, decorrido o prazo acima, in albis, os deverão ser conclusos para "sentença de extinção".
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Portalegre/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.° 11.419/2006) RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito em substituição -
01/09/2025 17:07
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 14:02
Determinada a emenda à inicial
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28/08/2025 12:07
Conclusos para decisão
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28/08/2025 12:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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