TJRN - 0804757-24.2025.8.20.5101
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Caico
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ/RN - CEP 59330-000 Contato: (84) 3673-9605 - Email: [email protected] PROCESSO: 0804757-24.2025.8.20.5101 AUTOR: MARIA DO SOCORRO DE FARIA RÉU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECIS ÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais c/c Pedido de Tutela Antecipada de Urgência ajuizada por MARIA DO SOCORRO DE FARIA em face da UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO.
A autora afirma ser beneficiária do plano de saúde da ré, estando adimplente, e que foi diagnosticada com Neoplasia maligna de ovário (CID C56) associada à Carcinomatose peritonial (CID C79.6), em estágio avançado da doença.
Alega que necessita, com urgência, de tratamento cirúrgico de citorredução secundária associado à quimioterapia intraperitoneal hipertérmica (HIPEC), prescrito por médicos especialistas, o que foi negado pela operadora do plano sob alegação de ausência de cobertura contratual e ausência no rol da ANS.
Requereu, assim, o deferimento de tutela antecipada para compelir a ré a custear integralmente o tratamento indicado. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, desde que não se verifique perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso em análise, a probabilidade do direito está evidenciada pelos documentos que atestam a existência de relação contratual entre as partes e pelos relatórios médicos e exames que comprovam o diagnóstico de Neoplasia maligna de ovário em estágio avançado, com carcinomatose peritonial.
Restou devidamente comprovada a existência de plano terapêutico subscrito por dois especialistas distintos: o Dr.
Gustavo Torres Lopes Santos, cirurgião oncológico, CRM/RN 6606 (ID nº 163810573), e a Dra.
Anny Hellen Albino Dantas, oncologista clínica, CRM/RN 5296 – RFQE 3445 (ID nº 163810574).
Ambos, à luz da evolução clínica da paciente, atestaram que esta apresenta neoplasia maligna de ovário em estágio avançado, com recidiva agressiva, associada à sensibilidade à platina, circunstância que justifica a indicação da cirurgia citorredutora com aplicação da quimioterapia intraperitoneal hipertérmica (HIPEC) como estratégia terapêutica apta a ampliar significativamente as chances curativas e de sobrevida.
Além disso, consta dos autos a solicitação formal do procedimento (ID nº 163812588), seguida da negativa administrativa de cobertura pela operadora Unimed (ID nº 163812589), o que evidencia a resistência indevida da requerida ao custeio do tratamento.
O perigo de dano também é evidente, haja vista que o câncer em estágio avançado possui caráter letal, impondo a necessidade de início imediato do tratamento sob pena de agravamento irreversível do quadro clínico e risco concreto à vida da autora.
Ressalte-se que a demora na autorização poderá implicar na progressão da doença para outros órgãos, reduzindo drasticamente as possibilidades terapêuticas.
No que se refere à reversibilidade da medida, prevista no § 3º do art. 300 do CPC, destaco que, embora o procedimento médico em questão seja, por sua própria natureza, irreversível, a tutela antecipada revela-se reversível no plano patrimonial, pois eventuais despesas arcadas pela requerida poderão ser ressarcidas caso, ao final, a ação seja julgada improcedente.
A jurisprudência consolidada reconhece que a exigência da reversibilidade não é absoluta, devendo ceder diante de direitos fundamentais, especialmente o direito à saúde e à vida.
Nessa perspectiva, em situações de conflito, deve prevalecer a proteção à vida, em consonância com os princípios da proporcionalidade e da dignidade da pessoa humana.
No caso concreto, o risco de irreversibilidade inversa — isto é, o risco de grave comprometimento à saúde da paciente pela não realização imediata do tratamento — é manifestamente mais relevante do que eventual prejuízo patrimonial da operadora de saúde, o qual, em caso de improcedência, poderá ser reparado.
Por fim, não há falar em rol taxativo da ANS como fundamento para negativa da cobertura, porquanto a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que tal rol possui natureza exemplificativa, não podendo restringir procedimentos reconhecidamente eficazes e imprescindíveis ao tratamento da doença grave que acomete a beneficiária.
Em casos tais, o direito fundamental à saúde e à vida deve prevalecer sobre interesses de ordem econômica da operadora do plano.
Outrossim, verifico que a relação das partes é de cunho consumerista, uma vez que,nos termos do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), a parte autora é pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Nesse sentido,observo a clara hipossuficiência da parte demandante diante da capacidade técnica e econômica da parte ré.
Desta forma, inverto de ofício o ônus probatório.
Diante do exposto, DEFIRO A TUTELA ANTECIPADA pleiteada para determinar que a UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO autorize, custeie e viabilize, no prazo de 05 (cinco) dias, o tratamento prescrito à autora, consistente em cirurgia de citorredução secundária com quimioterapia intraperitoneal hipertérmica (HIPEC), bem como todos os materiais, honorários médicos e despesas correlatas necessárias, conforme indicação médica acostada aos autos.
Dou à presente DECISÃO força de MANDADO.
A intimação do demandado deverá ser pessoal.
Cumpra-se com urgência O plano de saúde demandado deverá comprovar o cumprimento da liminar no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da ciência.
Cumpridas as determinações supra, remetam-se os autos para o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), para aprazamento de audiência de conciliação, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o(s) réu(s) com pelo menos 20 (vinte)dias de antecedência para comparecer à audiência (art. 334 do CPC).
Não havendo acordo ou não comparecendo o(s) réu(s), então se iniciará o prazo para apresentação de defesa no prazo de15 dias (art. 335, I do CPC), sob pena de revelia e confissão sobre os fatos narrados na petição inicial (art. 341 do CPC).
Havendo acordo, façam os autos conclusos para Sentença de homologação.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de quinze dias úteis subsequentes, apresentar manifestação, oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II –havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive sobre as provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção.
Após, voltem os autos conclusos para despacho.
Caicó/RN, data registrada no sistema.
ANDREA CABRAL ANTAS CÂMARA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
17/09/2025 07:47
Expedição de Mandado.
-
17/09/2025 07:36
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2025 18:08
Concedida a Antecipação de tutela
-
12/09/2025 10:13
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
-
12/09/2025 09:30
Conclusos para decisão
-
12/09/2025 09:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0816209-31.2025.8.20.5004
Pryscilla Silva da Rocha
Fortbrasil Administradora de Cartoes de ...
Advogado: Amanda Arraes de Alencar Araripe Nunes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/09/2025 21:21
Processo nº 0835756-37.2023.8.20.5001
Marcos Luiz dos Santos Medeiros
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Clodonil Monteiro Pereira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 03/07/2023 17:46
Processo nº 0814343-85.2025.8.20.5004
Wallace Ribeiro Santa Rosa
Banco Agibank S.A
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/08/2025 11:42
Processo nº 0873279-83.2023.8.20.5001
Jose Aurelio Viana Marques
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Cleomar Lopes Correia Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/12/2023 07:37
Processo nº 0874911-13.2024.8.20.5001
Ana Luiza Silveira
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Emerson Nascimento de Lima
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/11/2024 14:50