TJRN - 0818292-29.2025.8.20.5001
1ª instância - 2º Juizado Especial Criminal e de Tr Nsito da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 01:23
Publicado Intimação em 09/09/2025.
-
09/09/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
-
08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Criminal e de Trânsito da Comarca de Natal Processo: 0818292-29.2025.8.20.5001 Parte Autora: JOBSON FREIRE CASADO Parte Ré: WASHINGTON DE SOUZA MENDONCA Processo: 0818911-56.2025.8.20.5001 Parte Autora: WASHINGTON DE SOUZA MENDONCA Parte Ré: JOBSON FREIRE CASADO e outros VISTO EM CORREIÇÃO SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de dois processos apensados, ou seja, processos que versam sobre questões jurídicas interligadas, sendo assim, a análise conjunta é imperiosa para a adequada resolução das controvérsias.
Nos autos do processo 0818292-29.2025.8.20.5001, o autor JOBSON FREIRE CASADO ajuizou a presente ação em face de WASHINGTON DE SOUZA MENDONCA, alegando que na data de 14/03/2025, conduzia seu veículo VW/FOX de placa QMV 7H13, quando ao realizar uma de retorno foi surpreendido pelo pelo demandado que conduzia sua motocicleta HONDA/CBR 650 de placa RQK 2A79.
Alega que o demandado conduzia sua motocicleta com falta de atenção, não observando as regras de trânsito e vindo a colidir com o veículo do autor.
Por fim, pugna pela reparação dos danos materiais no valor de R$ 2.900,00 ocasionados pela colisão.
Em contestação o demandado alega que comprou recentemente uma motocicleta Honda, mas foi vítima de um acidente causado pelo autor, que dirigia de forma imprudente e colidiu com a moto, fazendo o réu cair e sofrer lesões.
Alega ainda que o autor não prestou socorro e se preocupou apenas com seu carro.
Após o acidente, o réu foi atendido pelo SAMU e levado ao hospital, e a seguradora indenizou os danos à motocicleta.
O autor tentou transferir a responsabilidade do acidente para o réu, distorcendo os fatos no Boletim de Ocorrência.
Câmeras de segurança confirmaram a culpa do autor.
O réu pede a improcedência da ação, a condenação do autor por litigância de má-fé e a prioridade no processo devido à sua idade, além de solicitar a reunião do processo com outro relacionado ao mesmo acidente.
Em réplica à contestação, o autor refuta as alegações do demandado, ressaltando que este apenas iniciou a manobra de retorno quando os demais motoristas lhe deram passagem.
Informa que, após a colisão, dirigiu-se imediatamente ao réu para verificar seu estado de saúde, ocasião em que se iniciou uma discussão acerca da responsabilidade pelo acidente.
Destaca que uma terceira pessoa presente no local foi quem acionou o SAMU.
Ressalta, ainda, que seu veículo constitui sua ferramenta de trabalho e sua única fonte de renda.
Narra, por fim, que o depoimento prestado aos agentes de trânsito foi realizado pela filha do demandado, a qual sequer se encontrava no local no momento do acidente.
Já nos autos do processo 0818911-56.2025.8.20.5001, o autor WASHINGTON DE SOUZA MENDONCA ajuizou ação de em face de JOBSON FREIRE CASADO e JOSE EDSON FREIRE CASADO, em razão de acidente ocorrido em 14/03/2025, quando sua motocicleta foi atingida por manobra imprudente do primeiro réu, que além de não prestar socorro, tentou atribuir-lhe a culpa e até propôs que assumisse a responsabilidade perante a seguradora.
O autor sofreu lesões, perdeu sua motocicleta (avaliada como perda total) e arcou com despesas médicas e financeiras que totalizam R$19.354,35.
Pede ainda indenização por danos morais de R$10.000,00, fundamentando-se no Código de Trânsito Brasileiro, no Código Civil e em jurisprudência que reconhece a responsabilidade solidária do proprietário do veículo.
Requer tutela de urgência para preservação das imagens do acidente e a prioridade de tramitação processual, atribuindo à causa o valor de R$29.354,35.
Em contestação, o demandado JOBSON FREIRE CASADO, alega que foi o autor quem deu causa ao acidente, que no momento que os agentes de trânsito chegaram, foi a filha do autor que prestou depoimento mesmo sem presenciar o acidente e informa ainda a existência de um processo com os mesmos fatos já em tramitação.
Já o demandado JOSÉ EDSON FREIRE CASADO, apresentou contestação alegando que a responsabilidade da colisão é de seu irmão Jobson Freire Casado, tendo em vista que apenas financiou o veículo em seu nome.
Washington de Souza Mendonça apresentou réplica à contestação destacando que as imagens de segurança comprovam a culpa de Jobson Freire Casado na colisão e que José Edson Freire Casado, como proprietário do veículo, responde solidariamente pelos danos.
Refutou as alegações do demandado, confirmando a veracidade de seu depoimento , ressaltando a omissão de socorro por Jobson.
Diante das provas e fatos incontroversos, pugna o julgamento antecipado do mérito com procedência dos pedidos iniciais.
II - FUNDAMENTAÇÃO Trata a presente ação de pedido de indenização por danos decorrentes de acidente de trânsito envolvendo mudança de faixa.
O acidente aconteceu em frente ao Comercial Eloi Chaves, na Avenida Alexandrino de Alencar, no bairro do Alecrim, em Natal/RN.
Em razão da colisão, foi acionada Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana (STTU), ocasião em que foi lavrado o Boletim de Ocorrência de Acidente de Trânsito (BOAT) nº 38484 anexado ao processo 0818292-29.2025.8.20.5001 (ID 146617142) e no processo 0818911-56.2025.8.20.5001 (ID 146855853) no qual as partes apresentaram suas respectivas versões dos fatos.
Condutor do V1 (WASHINGTON DE SOUZA MENDONCA) alega que: Transitava na via e ao chegar em frente ao retorno e na altura do imóvel 447, perceber V2 atravessando a via e vindo a colidir na lateral direita de V1.
Condutor do V2 (JOBSON FREIRE CASADO) alega que: havia parado em frente ao Imóvel 481 para embarque de passageiro, ao chegar em frente ao imóvel 447, iniciou manobra de retorno sentido bairro, com sinalização luminosa para a esquerda ligada, quando iniciou a manobra de retorno e sem visualizar V1 ocorreu a colisão.
A dinâmica do acidente, conforme relatada pelas partes no BOAT, bem como pelos vídeos anexados aos autos do processo 0818911-56.2025.8.20.5001 pela empresa Eloi chaves (ID 153020438), permite a este juízo concluir que a preferência na via de rolamento, no momento da colisão, era da do condutor da motocicleta, Sr WASHINGTON DE SOUZA MENDONCA.
Vê-se, na filmagem, que o veículo VW/FOX chegou a fazer uma marcha ré na via de rolamento para aproveitar indevidamente o retorno, pois já havia passado do retorno, e ao ingressar na faixa de rolamento da motocicleta, causou o acidente.
Isso se deve ao fato de que, conforme disposto no artigo 34 do CTB o condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade.
O croqui do acidente demonstra que V2 (JOBSON FREIRE CASADO) pretendia realizar conversão à esquerda, embora estivesse pela faixa direita da via.
A manobra foi executada sem a devida cautela, desconsiderando a falta de tempo e espaço hábil para concluir a conversão sem interceptar a trajetória do V1 (WASHINGTON DE SOUZA MENDONCA) veículo da demandada, que já circulava regularmente na faixa da esquerda.
A propósito, convém esclarecer que o BOAT, elaborado por agentes da Administração Pública, goza de presunção de veracidade e só pode ser abalado por melhor prova em sentido contrário (artigo 405 do CPC) e diverge de mero Boletim de Ocorrência Policial prestado com base nas declarações unilaterais.
O BOAT é lavrado segundo as constatações do agente de trânsito no local do acidente, colhendo-se a versão das partes envolvidas, de eventuais testemunhas, atestando as condições do trânsito e as avarias visualizadas, confeccionando o croqui da colisão e, por fim, mediante análise desse conjunto de fatores, procedendo-se o enquadramento legal da conduta dos condutores.
Por tudo isso, é considerado prova técnica.
Diante do exposto, considerando a legislação vigente, em especial as disposições do CTB, bem como as provas apresentadas nos autos, é possível concluir que o condutor de V1 detinha a preferência na via para passagem no momento da colisão, uma vez que já transitava na faixa da esquerda do requerente.
Consequentemente, a responsabilidade pela colisão recai sobre o condutor de V2, que, embora tenha ligado a sinaleira para executar a conversão à esquerda, estava na faixa direita da via e não observou adequadamente as condições de trânsito e a prioridade de passagem.
Sendo assim, a sua alegação de isenção de culpa não se comprova.
A parte demandada pediu a condenação da parte autora por litigância de má-fé, alegando que o autor agiu de forma temerária e com intenção de prejudicar o processo.
Contudo, não foi comprovado nos autos que o autor tenha agido de forma dolosa ou fraudulenta, apenas exercendo seu direito de ação com base em sua versão dos fatos.
A simples interposição de ação sem êxito ou argumentos não acolhidos não caracteriza litigância de má-fé, sendo o direito de ação garantido pela Constituição.
Diante disso, REJEITO o pedido de litigância de má-fé, pois não houve comportamento desleal ou fraudulento por parte do autor.
Isto posto, passo ao julgamento do mérito quanto ao processo nº 0818292-29.2025.8.20.5001.
O autor, Jobson Freire Casado, pleiteia a reparação de danos materiais no valor de R$2.900,00 (dois mil e novecentos reais).
Entretanto, considerando as provas constantes dos autos, especialmente os documentos e depoimentos apresentados, entendo que o pedido formulado pelo autor não merece prosperar, uma vez que restou comprovada a sua responsabilidade pelo acidente objeto da lide.
Quanto ao julgamento do mérito do processo nº 0818911-56.2025.8.20.5001, o autor Washington de Souza Mendonça, pugnou pela reparação de danos materiais no valor de R$ 19.354,35 (dezenove mil trezentos e cinquenta e quatro reais e trinta e cinco centavos) e danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
O primeiro demandado, JOBSON FREIRE CASADO, alegou que a causa do acidente foi por culpa exclusiva do autor e o segundo demandado, JOSE EDSON FREIRE CASADO, informa que apenas financiou o veículo para seu irmão, não apresentando qualquer documento capaz de comprovar o alegado.
Portanto sua ilegitimidade passiva, deve ser rechaçada, na medida em que “O dono do veículo responde sempre pelos atos culposos de terceiros a quem o entregou, seja o seu preposto ou não” (RT, 381: 124, 450:90, 505:112)”. (“in” Responsabilidade Civil – CARLOS ROBERTO GONÇALVES, Ed.
Saraiva, 6ª ed., p. 629).
Cumpre observar que o valor dos danos materiais suscitado pelo autor é baseado em valor referente a juros de consórcio para aquisição da motocicleta no valor de R$ 15.286,78 (quinze mil duzentos e oitenta e seis reais e setenta e oito centavos), emplacamento da motocicleta no valor de R$ 3.419,13 (três mil quatrocentos e dezenove reais e treze centavos), transporte de aplicativo Uber no valor de R$ 7.97 (sete reais e noventa e sete centavos), despesa médica no valor de R$ 100,56 (cem reais e cinquenta e seis centavos) e slider dianteiro e traseiro no valor de R$ 539,91 (quinhentos e trinta e nove reais e noventa e um centavos) .
O autor informa que sua motocicleta tinha seguro à época do acidente e que foi pago a ele a indenização pela pera total da motocicleta no valor da tabela fipe, sendo R$ 55.811,00 (cinquenta e cinco mil oitocentos e onze reais). É importante destacar que os valores devidos a título de danos materiais destinam-se exclusivamente à reparação dos prejuízos diretamente decorrentes do acidente.
Assim, não se incluem como danos materiais encargos como juros de consórcio.
A esse respeito, a jurisprudência tem consolidado entendimento.: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
COLISÃO FRONTAL.
PERDA TOTAL DE VEÍCULO FINANCIADO .
SEGURADORA QUE EFETUOU A QUITAÇÃO ADMINISTRATIVA DO SALDO DEVEDOR DO FINANCIAMENTO.
PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO DAS QUANTIAS GASTAS COM O FINANCIAMENTO DO VEÍCULO.
VALORES QUE DECORREM DE RELAÇÕES JURÍDICAS DISTINTAS.
DANOS MATERIAIS INDEVIDOS .
RECURSO PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0001857-46.2018.8 .16.0029/1 - Colombo - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALVARO RODRIGUES JUNIOR - J. 18 .09.2020) (TJ-PR - RI: 000185746201881600291 Colombo 0001857-46.2018.8 .16.00291 (Acórdão), Relator.: Alvaro Rodrigues Junior, Data de Julgamento: 18/09/2020, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 21/09/2020) Tem-se ainda que as despesas com emplacamento do veículo, gastos anteriormente ao sinistro, não guardam relação direta com o evento danoso portanto é indevido e eventual procedência ensejaria enriquecimento ilícito do autor.
Considerando a responsabilidade do demandado pelo acidente e considerando os danos materiais que a parte demandante comprovou ter sofrido, conforme os documentos anexados aos autos, entendo ser devida a reparação do valor de R$ 7,97 (sete reais e noventa e sete centavos) referente ao uber (ID 146855851) e R$ 100,56 (cem reais e cinquenta e seis centavos) referente a gastos com medicamentos (ID 146855865), bem como o valor de R$ 539,91 (quinhentos e trinta e nove reais e noventa e um centavos) referente aos slides (ID 146855866) totalizando o valor de R$ 648,47 (seiscentos e quarenta e oito reais e quarenta e sete centavos).
No que concerne ao pedido de indenização por dano moral, entendo que deve ser acolhido, pois, em decorrência do acidente (ao qual a parte demandada deu causa), a parte autora sofreu danos físicos, evidenciados pelas fotografias na Petição inicial (ID 146851171), demonstrando que o evento danoso teve repercussão para além da esfera patrimonial, trazendo dor e sofrimento ao autor.
Demonstrada a reprovabilidade da conduta da parte demandada, deve-se ponderar a extensão do dano e também as condições pessoais da vítima e as condições econômicas da parte contrária.
O valor do dano moral não está previsto expressamente em lei, devendo ser observada a doutrina e a jurisprudência aplicáveis em cada caso, sob a ótica do artigo 944 do Código Civil, o qual estabelece que “a indenização se mede pela extensão do dano”, não se olvidando que o dano moral possui caráter compensatório para a vítima.
Por estas razões e de acordo com as circunstâncias do caso em tela, razoável se afigura a fixação do valor do dano moral em R$ 3.000,0 (três mil reais), valor que não é ínfimo e nem exagerado, motivo pelo qual reputo razoável.
III - DISPOSITIVO Em face do exposto, quanto ao processo n.º 0818292-29.2025.8.20.5001, JULGO IMPROCEDENTE o pleito autoral, nos termos do art. 490 do CPC, extinguindo o processo com resolução do mérito.
Outrossim, em relação ao processo n.º 0818911-56.2025.8.20.5001, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos e CONDENO os demandados JOBSON FREIRE CASADO e JOSE EDSON FREIRE CASADO a pagarem SOLIDARIAMENTE à parte demandada: A) a titulo de indenização por danos materiais o valor de R$ 648,47 (seiscentos e quarenta e oito reais e quarenta e sete centavos)., a ser acrescido de correção monetária pelo IPCA a contar da data do acidente (Súmula 43 do STJ), devendo incidir juros de mora em percentual correspondente à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA (artigo 406, § 1º, do Código Civil/2002), desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ); e B) a titulo de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) devendo incidir juros de mora em percentual correspondente à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA (artigo 406, § 1º, do Código Civil/2002), desde o evento danoso, na esteira da Súmula 54 do STJ, bem como correção monetária pelo IPCA desde a presente data, nos termos da Súmula 362 do STJ.
Deixo de condenar as partes em custas e honorários de advogado, por força do que dispõem os artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995.
A parte vencida fica desde já INTIMADA A EFETUAR O PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DO DÉBITO decorrente de sua condenação no prazo de 15 (quinze) dias contados do trânsito em julgado da sentença (art. 523, caput, do CPC e arts. 52, III e IV, da Lei nº 9.099/1995), sob pena de o débito ser acrescido de multa de 10% sobre o valor da condenação (art. 523, § 1º, do CPC) e de serem tomadas as medidas de constrição de bens e valores previstas na lei, sem necessidade de nova intimação.
EM CASO DE CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA SENTENÇA, aportando aos autos Depósito Judicial, independentemente de nova conclusão, EXPEÇA-SE alvará, e, ato contínuo, INTIME-SE a parte autora para proceder ao seu levantamento e, na mesma ocasião, informar se algo tem a requerer, sob pena de arquivamento, por quitação do débito.
Ressalte-se que o silêncio importará em anuência tácita e implicará na declaração de cumprimento da sentença.
CASO INTERPOSTO RECURSO por qualquer das partes, certifique-se a sua tempestividade e, se for o caso, o recolhimento do preparo, intimando-se a parte contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, retornem os autos para análise da admissibilidade recursal.
CASO NADA SEJA REQUERIDO, APÓS 15 DIAS DO TRÂNSITO EM JULGADO, ARQUIVEM-SE OS AUTOS.
Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Em Natal/RN, 29 de agosto de 2025.
CLEOFAS COELHO DE ARAUJO JUNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/09/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2025 10:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/08/2025 12:07
Julgado improcedente o pedido
-
21/08/2025 12:20
Apensado ao processo 0818911-56.2025.8.20.5001
-
11/07/2025 15:21
Juntada de aviso de recebimento
-
02/07/2025 17:55
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 06:22
Conclusos para julgamento
-
02/07/2025 06:22
Juntada de Certidão
-
30/06/2025 10:43
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 14:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/06/2025 14:44
Juntada de Certidão
-
15/06/2025 18:23
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2025 15:23
Juntada de Petição de contestação
-
11/06/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 12:59
Juntada de aviso de recebimento
-
13/05/2025 12:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/03/2025 23:21
Outras Decisões
-
26/03/2025 11:32
Conclusos para despacho
-
26/03/2025 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0812761-11.2020.8.20.5106
C Nogueira da Silva - ME
Discovery Distribuidora de Solucoes em T...
Advogado: Claudio Alexander Salgado
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/08/2020 09:37
Processo nº 0819933-28.2025.8.20.5106
Sara Emanuely Pereira dos Santos
Maria Janeide Pereira da Silva
Advogado: Rodrigo Borba Marques Vieira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/08/2025 14:33
Processo nº 0875455-64.2025.8.20.5001
Oliveira &Amp; Silva Comercio de Artigos Ele...
. Coordenador de Fiscalizacao da Secreta...
Advogado: Alexandre Araldi Gonzalez
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/09/2025 09:25
Processo nº 0876672-45.2025.8.20.5001
Marilia Carla da Costa Sampaio LTDA
Banco Inter S.A.
Advogado: Raissa de Magalhaes Vieira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/09/2025 17:08
Processo nº 0803796-63.2023.8.20.5001
Jose Marinho de Sousa
Municipio de Natal
Advogado: Alzinira Lima Nascimento de Morais
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/01/2023 16:56