TJRN - 0802631-80.2025.8.20.5107
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Nova Cruz
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 13:39
Juntada de Petição de petição
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12/09/2025 01:05
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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12/09/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Nova Cruz Rua Djalma de Melo Paiva, NOVA CRUZ - RN - CEP: 59215-000 Contato: (84) 3673-9715 - Email: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo n.°: 0802631-80.2025.8.20.5107 Promovente: ADRIANA FERREIRA DA SILVA Promovido: NU PAGAMENTOS S.A. e outros DECISÃO Trata-se de Ação de Indenização cumulada com pedido de tutela provisória de urgência promovida por ADRIANA FERREIRA DA SILVA em face do NUBANK PAGAMENTOS S/A e RECARGAPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA.
A requerente aduz que: no dia 09/04/2025, foi contatada por um ‘golpista’, que se identificou como advogada do escritório Tavares e Fernandes; esta lhe informou acerca do recebimento de uma indenização no valor de R$ 24.010,28; o ‘golpista’ entrou novamente em contato, dessa vez, identificando-se como sendo da central de atendimento do Banco do Brasil, solicitando-lhe que entrasse nos aplicativos de instituições financeiras e fizesse diversos procedimentos; foi induzida a erro para realizar empréstimo no Nubank no valor de R$ 16.000,00 e transferir para pessoas estranhas; percebeu ter sido vítima de golpe.
Requer tutela de urgência para determinar a suspensão da cobrança em relação ao empréstimo que afirma ter sido vítima de golpe da falsa central de atendimento, bem como a exclusão do cadastro restritivo de crédito.
Relatei.
Decido.
Por vislumbrar presentes os requisitos exigidos no inciso VIII, do art. 6º, da Lei 8078/90 e previstos no artigo 373, §1º, do CPC, quais sejam a verossimilhança das alegações autorais e a hipossuficiência da parte autora na produção da prova em seu favor, inverto o ÔNUS DA PROVA em favor desta.
Para que tenha lugar o deferimento do pedido de Tutela de Urgência (Liminar), mister estejam presentes os requisitos do art. 300 do CPC: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em análise, não está presente o requisito "probabilidade do direito autoral", vez que, da narração inicial, não se deprendem indícios de ter o demandado colaborado para que a autora fosse vítima de um golpe.
Destarte, ausente a probabilidade do direito, desnecessário analisar o requisito "perigo na demora", devendo o feito seguir seu regular prosseguimento, diante da necessidade de colher elementos de prova.
Diante disso, INDEFIRO o pleito de tutela de urgência.
Intimem-se as partes acerca desta decisão.
Encaminhe os autos para o CEJUSC para designação de audiência de conciliação.
Cite-se a parte requerida.
Cumpra-se.
Nova Cruz/RN, data registrada no sistema.
MIRIAM JÁCOME DE CARVALHO SIMÕES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.° 11.419/2006) -
10/09/2025 09:06
Recebidos os autos.
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10/09/2025 09:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Nova Cruz
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10/09/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 18:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/09/2025 09:40
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 18:12
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 17:25
Conclusos para decisão
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28/08/2025 17:25
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível designada conduzida por 01/10/2025 12:00 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Nova Cruz, #Não preenchido#.
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28/08/2025 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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