TJRN - 0800073-34.2022.8.20.5110
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Alexandria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 06:16
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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12/09/2025 06:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Alexandria Rua Padre Erisberto, 511, Novo Horizonte, ALEXANDRIA - RN - CEP: 59965-000 Contato: (84) 3673-9774 - Email: [email protected] PROCESSO: 0800073-34.2022.8.20.5110 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEFENSORIA (POLO ATIVO): RENATA MARIA DE SOUSA EXECUTADO: OANA ANGELICA COSTA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Verifica-se, na espécie, que não foram encontrados bens penhoráveis.
Intimada a indicar bens penhoráveis, a parte exequente permaneceu inerte (ID 163063267).
Em sendo assim, a medida que se impõe é a extinção da execução, nos termos do art. 53, §4°, da Lei n° 9.099/95: “Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.” Nesse diapasão, julgado do E.
TJDFT: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
TÍTULOS EXECUTIVOS EXTRAJUDICIAIS.
LEI 9.099/95.
ARTIGO 485, III, IV, CPC.
PRAZO IN ALBIS.
INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. […] 5.
Nos domínios da Lei nº 9.099/95, a inexistência de bens passíveis de constrição enseja arquivamento do processo, mas nada obsta que o credor promova o desarquivamento do feito em momento mais propício à realização do seu crédito (art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95).
Portanto, quando não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor, com fulcro no artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95. 6.Recurso do réu conhecido e não provido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. [...] (TJDFT.
Acórdão 1130143, 20151310043900ACJ, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, 2ª TURMA RECURSAL, data de julgamento: 10/10/2018, publicado no DJE: 16/10/2018.
Pág.: 863/868 – grifos acrescidos) Ante o exposto, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do art. 53, §4°, da Lei n° 9.099/95 e art. 925 do CPC.
Sem custas ou honorários (art. 54 e 55 da lei 9.099/95).
P.
R.
I.
Proceda-se a devolução dos documentos eventualmente fornecidos pelo requerente.
Com o trânsito, não havendo requerimentos nem pendências, arquive-se com as cautelas de praxe.
Alexandria/RN, data da assinatura eletrônica.
JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/09/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 10:40
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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05/09/2025 09:12
Conclusos para julgamento
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05/09/2025 09:12
Juntada de Certidão
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04/09/2025 15:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/09/2025 15:24
Juntada de Certidão
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06/08/2025 00:21
Decorrido prazo de JOSE MATHEUS DE LIMA E SILVA em 05/08/2025 23:59.
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29/07/2025 02:49
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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29/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 07:55
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2025 14:49
Conclusos para despacho
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18/07/2025 08:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/07/2025 08:05
Juntada de Certidão
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02/07/2025 09:13
Expedição de Mandado.
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02/07/2025 09:05
Expedição de Ofício.
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09/06/2025 12:10
Ato ordinatório praticado
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05/06/2025 15:11
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 10:03
Expedição de Mandado.
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09/09/2024 15:00
Outras Decisões
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09/09/2024 11:25
Conclusos para despacho
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07/09/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 17:49
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2024 14:24
Conclusos para despacho
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03/09/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 14:08
Juntada de Certidão
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30/07/2024 17:00
Outras Decisões
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30/07/2024 13:39
Conclusos para despacho
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25/07/2024 05:30
Decorrido prazo de JOSE MATHEUS DE LIMA E SILVA em 24/07/2024 23:59.
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17/07/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 13:00
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/07/2024 12:58
Juntada de ato ordinatório
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16/07/2024 12:55
Juntada de Certidão
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08/07/2024 10:09
Juntada de Certidão
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04/06/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 12:50
Ato ordinatório praticado
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15/05/2024 12:46
Decorrido prazo de OANA ANGÉLICA COSTA em 10/05/2024.
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11/05/2024 01:09
Decorrido prazo de OANA ANGÉLICA COSTA em 10/05/2024 23:59.
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18/04/2024 15:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/04/2024 15:00
Juntada de Certidão
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05/04/2024 13:21
Expedição de Mandado.
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20/02/2024 11:13
Processo Reativado
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27/01/2024 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2024 12:40
Conclusos para decisão
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27/01/2024 10:24
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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22/09/2023 13:34
Arquivado Definitivamente
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22/09/2023 13:33
Transitado em Julgado em 22/09/2023
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22/09/2023 13:32
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 17:24
Homologada a Transação
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21/09/2023 14:59
Conclusos para julgamento
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21/09/2023 14:59
Audiência conciliação realizada para 21/09/2023 09:20 Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Alexandria.
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21/09/2023 14:59
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/09/2023 09:20, Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Alexandria.
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05/09/2023 11:29
Juntada de Certidão
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28/08/2023 09:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/08/2023 09:18
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 09:17
Ato ordinatório praticado
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28/08/2023 09:16
Audiência conciliação redesignada para 21/09/2023 09:20 Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Alexandria.
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04/08/2023 14:00
Audiência conciliação designada para 31/08/2023 10:20 Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Alexandria.
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04/08/2023 09:15
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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02/08/2023 09:20
Expedição de Certidão.
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02/08/2023 09:20
Decorrido prazo de JOSE MATHEUS DE LIMA E SILVA em 01/08/2023 23:59.
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21/07/2023 13:05
Decorrido prazo de JOSE MATHEUS DE LIMA E SILVA em 19/07/2023 23:59.
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21/07/2023 11:59
Decorrido prazo de RENATA MARIA DE SOUSA em 19/07/2023 23:59.
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17/07/2023 07:47
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 07:32
Outras Decisões
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14/07/2023 15:18
Conclusos para decisão
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12/07/2023 08:55
Juntada de Petição de petição
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07/07/2023 07:25
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2023 18:26
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2023 13:55
Conclusos para decisão
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05/07/2023 10:32
Juntada de Petição de petição
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29/06/2023 05:34
Decorrido prazo de OANA ANGÉLICA COSTA em 27/06/2023 23:59.
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22/06/2023 14:55
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2023 14:53
Juntada de Certidão
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22/06/2023 07:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/06/2023 07:24
Juntada de Petição de certidão
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20/06/2023 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2023 15:38
Conclusos para despacho
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27/04/2023 15:22
Juntada de Petição de petição
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08/08/2022 15:47
Expedição de Mandado.
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01/06/2022 15:54
Audiência conciliação cancelada para 24/02/2022 10:20 Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Alexandria.
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01/06/2022 15:32
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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03/03/2022 21:59
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2022 09:45
Conclusos para despacho
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22/01/2022 10:05
Audiência conciliação designada para 24/02/2022 10:20 Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Alexandria.
-
22/01/2022 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2022
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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