TJRN - 0800624-64.2020.8.20.5116
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Goianinha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:24
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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04/09/2025 01:01
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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04/09/2025 00:28
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Goianinha- 1ª Vara Rua Vigário Antônio Montenegro, 353, Centro, GOIANINHA - RN - CEP: 59173-000 Processo: 0800624-64.2020.8.20.5116 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JAQUELINE BEZERRA BARBOSA TEIXEIRA - ME REU: ELIANE PAULA DA SILVA COBRANCA - ME, ABRANGE NEGOCIOS EMPRESARIAIS GUIA TELEFONICO COMERCIO E PRESTACAO DE SERVICOS TELEMARKETING LTDA - ME SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Fundamento.
Decido.
I.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação indenizatória decorrente de danos morais c/c obrigação de fazer c/c extinção de débito c/c pedido liminar ajuizada por JAQUELINE BEZERRA BARBOSA TEIXEIRA - ME, nome fantasia POUSADA AQUARELA DO BRASIL, em face de DIGITAL EMPRESAS.NET e ELIANE PAULA DA SILVA COBRANÇA ME, alegando, em síntese, que foi contatada pela requerida para realizar atualização cadastral sem qualquer ônus financeiro para a empresa e, após dois meses, foi surpreendida com cobranças indevidas, sob pena de protesto, com a justificativa de que teria contratado serviços de publicidade prestados pela demandada.
Relata que, após reiteradas cobranças, realizou o pagamento de duas parcelas mensais, nos valores de R$ 300,00 e R$ 402,00, visando evitar o protesto da suposta dívida e inclusão nos cadastros de inadimplentes.
Sustenta que solicitou o cancelamento dos serviços não contratados, mas não foi atendida.
Ressalta que não contratou referidos serviços e, portanto, pleiteia a não inclusão nos cadastros de inadimplentes ou da dívida em protesto, sob pena de multa; a extinção da dívida cobrada indevidamente e do contrato, com a condenação ao pagamento, em dobro, dos valores no valor cobrado indevidamente, isto é, R$ 3.000,00; por fim, a condenação ao pagamento de R$ 6.500,00 a título de danos morais.
Em contestação, a parte ré sustenta a regularidade da contratação e pugna pela improcedência dos pedidos iniciais.
Cinge-se a presente demanda à matéria indenizatória baseada numa atuação ilícita praticada pela parte ré, em razão de cobranças decorrentes da contratação de serviços, cuja celebração é refutada pela parte autora.
Versa, sobretudo, sobre a validade de suposto contrato firmado entre as partes, com subsequentes cobranças realizadas pela parte ré em desfavor da autora, que alega jamais ter contratado os serviços oferecidos e anuído às cláusulas contratuais apresentadas.
Nos autos, verifica-se que o contrato juntado pela parte ré se encontra incompleto, pois não consta assinatura na segunda folha, na qual se encontram as cláusulas contratuais substanciais que regulamentariam a prestação do serviço.
O documento, portanto, revela-se defeituoso, carecendo de requisito essencial à sua validade.
Não se pode admitir que uma assinatura aposta em folha isolada – ainda mais em folha inicial meramente identificadora, ainda que reconhecida a autenticidade pela parte autora – sirva como prova de anuência às cláusulas contratuais constantes em páginas subsequentes não assinadas pelo aderente.
Tal prática ofende frontalmente o princípio da boa-fé objetiva e o dever de informação (arts. 4º, III, e 6º, III, do CDC), pilares da proteção contratual consumerista.
Ademais, o declarante Sr.
Arimatéia reconheceu ter assinado apenas a primeira folha do documento, mas revela, de forma verossímil e em conformidade com as demais provas dos autos, que não teve acesso à segunda folha do documento.
Esclareceu, ainda, que, no ato, foi informado de que se tratava de mera atualização cadastral, sem qualquer ônus financeiro.
Evidente o vício de consentimento previsto no art. 138 do Código Civil (erro ou ignorância), uma vez que a vontade do consumidor não se manifestou de forma livre e consciente em relação às cláusulas do contrato.
Pelo contrário, houve induzimento a erro, ocasionado pela conduta da empresa ré, a qual omitiu informações relevantes acerca da verdadeira natureza do documento.
Cumpre ressaltar que o art. 46 do Código de Defesa do Consumidor estabelece de forma categórica que “os contratos que regulam relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance”.
No caso em exame, não apenas se impediu a plena compreensão do contrato, como sequer foi disponibilizado ao consumidor o inteiro teor do instrumento.
Diante dessas circunstâncias, impõe-se o reconhecimento da inexistência de contratação válida.
O contrato apresentado pela parte ré não atende aos requisitos formais e materiais mínimos exigidos pelo ordenamento jurídico, sendo, pois, nulo de pleno direito.
Pela ótica consumerista, aplica-se o art. 14 do CDC, que consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos decorrentes da prestação defeituosa do serviço, independentemente de culpa.
Aqui, a falha é patente: cobrança indevida fundada em contrato irregular e viciado.
O comportamento da ré, ademais, se subsume ao art. 39, V, do CDC, que proíbe ao fornecedor exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva, e ao art. 39, III, que veda o envio ou entrega de produto ou serviço sem solicitação prévia.
No que pertine à repetição de indébito, ressalta-se que, a despeito do requerimento autoral, não assiste razão ao pedido de repetição do indébito no valor de R$ 3.000,00, que fora cobrado indevidamente, tendo em vista que não foi efetivamente pago pela parte autora, sob pena de enriquecimento ilícito.
Entretando, há prova de que a autora realizou pagamentos à ré, sob pressão de cobranças reiteradas, nos valores de R$ 300,00 e R$ 402,00.
Trata-se de cobrança indevida que enseja a restituição em dobro, com base no valor efetivamente pago, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC, segundo o qual “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Quanto ao pedido de obrigação de não incluir o nome da autora nos registros negativos, entendo que faz jus ao pleito, em virtude da inexistência de dívida acima elencada.
Por fim, atinente ao pleito de indenização por danos morais, dispõe o art. 186 do Código Civil, que fica obrigado a reparar o dano àquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem.
A reparação de danos materiais e morais encontra-se prevista em nossa Carta Magna, em seu artigo 5º, incisos V e X, sendo os requisitos para a imposição da responsabilidade civil e a consequente obrigação de indenizar uma conduta danosa, um dano e o nexo de causalidade entre aquela e este.
Portanto, restou evidente a atuação ilícita por parte da requerida ao efetuar ligações insistentes, somadas à ameaça de inscrição em cadastros de inadimplentes e ao pagamento forçado por um contrato inexistente, apta a gerar dano moral indenizável.
Fica claro que a conduta da ré violou sobremaneira a tranquilidade e a honra da autora.
Com relação ao nexo de causalidade, restou demonstrado que os transtornos enfrentados pela parte autora advieram de uma atuação ilícita intitulada pela ré.
Questão a ser enfrentada é a estipulação do valor pecuniário para a reparação dos danos morais pelo caráter subjetivo que possui.
Vários critérios são adotados, dentre os quais destaca-se a posição social do ofendido, a capacidade econômica do ofensor e seu maior dever de cautela e a extensão do dano.
Entende-se que todos esses fatores devem ser considerados quando existem dados sobre eles nos autos, mas o que deve preponderar para o arbitramento do valor há de ser o último critério acima, ou seja, a proporcionalidade em relação à extensão do dano.
E, sobretudo deve haver prudência e equilíbrio, de modo que o valor a ser arbitrado não represente enriquecimento da vítima do dano e nem seja tão insignificante a ponto de não desestimular o ofensor na reiteração da conduta, dado o caráter punitivo-pedagógico do instituto. À luz do caso concreto, levando em consideração todo o exposto, fixo a indenização pelos danos morais sofridos pela parte autora na importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
II.
DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão encartada na inicial para: a) RECONHECER a nulidade e inexistência da contração dos serviços de publicidade referentes ao contrato de id. 70547953; b) DETERMINAR a não inclusão do nome da autora nos cadastros restritivos de crédito e de dívida em protesto, no que se refere aos débitos decorrentes do contrato de id. 70547953, sob pena de multa de diária no valor de R$ 500,00, limitada ao montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); c) CONDENAR as partes rés, solidariamente, a repetir o indébito no valor de R$ 1.404,00 (mil e quatrocentos e quatro reais), já considerando o valor em dobro.
Sobre esse valor, incidem juros de 1% a.m. e correção monetária pelo INPC desta a data do efetivo prejuízo, isto é, desde cada desconto indevido, até a data de 27/08/2024.
A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do artigo 406, § 1º e 2º, e a e correção monetária nos termos do artigo 389, parágrafo único, ambos do Código Civil. d) CONDENAR as requeridas ao pagamento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à parte autora, a título de indenização por danos morais.
Sobre esse valor, incidem juros de 1% a.m. a partir do evento danoso e correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), até a data de 27/08/2024.
A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do artigo 406, § 1º e 2º, e a e correção monetária nos termos do artigo 389, parágrafo único, ambos do Código Civil.
Sem custas, nem honorários (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Transitado em julgado do decisum, sem manifestação das partes, arquive-se com a devida baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Goianinha/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Mark Clark Santiago Andrade Juiz de Direito -
02/09/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 11:27
Julgado procedente em parte do pedido
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23/01/2025 11:49
Conclusos para julgamento
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18/12/2024 17:44
Juntada de Petição de alegações finais
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12/12/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 16:26
Audiência Instrução e julgamento realizada conduzida por 12/12/2024 13:30 em/para Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Goianinha- 1ª Vara, #Não preenchido#.
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12/12/2024 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 16:26
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/12/2024 13:30, Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Goianinha- 1ª Vara.
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02/12/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 20:27
Decorrido prazo de ABRANGE NEGOCIOS EMPRESARIAIS GUIA TELEFONICO COMERCIO E PRESTACAO DE SERVICOS TELEMARKETING LTDA - ME em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 18:43
Decorrido prazo de LEANDRO CASSEMIRO DE OLIVEIRA em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 12:31
Decorrido prazo de ABRANGE NEGOCIOS EMPRESARIAIS GUIA TELEFONICO COMERCIO E PRESTACAO DE SERVICOS TELEMARKETING LTDA - ME em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 11:55
Decorrido prazo de LEANDRO CASSEMIRO DE OLIVEIRA em 11/11/2024 23:59.
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06/11/2024 09:24
Decorrido prazo de CARLOS ADELSON DE ARAUJO FILHO em 05/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 09:08
Decorrido prazo de CARLOS ADELSON DE ARAUJO FILHO em 05/11/2024 23:59.
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25/10/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 13:29
Ato ordinatório praticado
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17/09/2024 08:31
Audiência Instrução e julgamento designada para 12/12/2024 13:30 Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Goianinha- 1ª Vara.
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20/06/2024 12:05
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
09/04/2024 02:49
Decorrido prazo de DIGITAL EMPRESAS.NET em 08/04/2024 23:59.
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09/04/2024 02:49
Decorrido prazo de LEANDRO CASSEMIRO DE OLIVEIRA em 08/04/2024 23:59.
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09/04/2024 02:49
Decorrido prazo de ELIANE PAULA DA SILVA COBRANCA - ME em 08/04/2024 23:59.
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04/04/2024 14:21
Decorrido prazo de JAQUELINE BEZERRA BARBOSA TEIXEIRA - ME em 03/04/2024 23:59.
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04/04/2024 14:20
Decorrido prazo de CARLOS ADELSON DE ARAUJO FILHO em 03/04/2024 23:59.
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04/04/2024 11:11
Decorrido prazo de JAQUELINE BEZERRA BARBOSA TEIXEIRA - ME em 03/04/2024 23:59.
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04/04/2024 11:11
Decorrido prazo de CARLOS ADELSON DE ARAUJO FILHO em 03/04/2024 23:59.
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22/03/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 11:17
Expedição de Certidão.
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19/09/2023 09:58
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2023 08:07
Conclusos para decisão
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21/09/2022 23:21
Decorrido prazo de LEANDRO CASSEMIRO DE OLIVEIRA em 19/09/2022 23:59.
-
18/09/2022 19:00
Decorrido prazo de CARLOS ADELSON DE ARAUJO FILHO em 16/09/2022 23:59.
-
29/08/2022 10:04
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
26/08/2022 21:29
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2022 21:28
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2022 13:13
Conclusos para decisão
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03/06/2022 09:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/06/2022 22:14
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2022 22:13
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2021 14:14
Conclusos para despacho
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14/07/2021 11:21
Juntada de Certidão
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05/07/2021 15:13
Juntada de Petição de contestação
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05/07/2021 15:12
Juntada de Petição de contestação
-
15/06/2021 15:00
Juntada de Certidão
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15/06/2021 14:58
Juntada de Certidão
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11/06/2021 11:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/06/2021 11:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/06/2021 10:50
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2021 10:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/06/2021 10:46
Audiência conciliação cancelada para 15/06/2021 09:00 Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Goianinha.
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11/06/2021 10:40
Juntada de ato ordinatório
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10/02/2021 10:20
Juntada de Petição de documento de comprovação
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08/02/2021 15:38
Juntada de Petição de documento de comprovação
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03/02/2021 14:34
Audiência conciliação designada para 15/06/2021 09:00.
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03/02/2021 14:33
Audiência conciliação cancelada para 16/02/2021 13:00.
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19/11/2020 04:01
Decorrido prazo de CARLOS ADELSON DE ARAUJO FILHO em 18/11/2020 23:59:59.
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13/10/2020 12:54
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2020 09:39
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2020 10:19
Juntada de Petição de procuração
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20/07/2020 10:14
Conclusos para decisão
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20/07/2020 10:14
Audiência conciliação designada para 16/02/2021 13:00.
-
20/07/2020 10:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2020
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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