TJRN - 0804618-72.2025.8.20.5101
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Caico
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 01:05
Publicado Intimação em 11/09/2025.
-
11/09/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
-
10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0804618-72.2025.8.20.5101 REQUERENTE: FELIPE FERNANDES MEDEIROS REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Vistos etc, Inicialmente, cumpre esclarecer que os enunciados fazendários nº. 01 e 02 do III Fórum dos Juizados Especiais do Rio Grande do Norte, realizado no ano de 2023, estabelecem o seguinte: 1.
Para prevenir a ausência de elementos probatórios, já que, em regra, não se aplica à administração pública o efeito material da revelia (art. 345 II CPC), cumpre determinar, seja por meio de emenda/aditamento à petição inicial, seja em momento posterior, a juntada de documento comprobatório do direito veiculado na causa de pedir, inclusive a exibição de prévio requerimento administrativo ou de respectivo processo administrativo, ainda que não findo. 2.
Não comprovada justa causa, será extinto o processo se a parte autora não produzir a prova determinada pelo julgador, inclusive a juntada de comprovante de residência e instrumento de mandato atualizados, depois de instada a suprir a falta e não atender (arts. 5º e 51 II Lei nº 9.099/95).
Assim, em análise preliminar, verifica-se que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, devendo a parte autora emendá-la, a fim de sanear o seguinte vício: 1) juntar aos autos comprovante de endereço legível; Tal providência deverá ser cumprida no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Apresentada petição de emenda, retornem os autos conclusos para decisão.
Decorrido o prazo sem resposta, retornem os autos conclusos para sentença de extinção.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Diligências e expedientes necessários.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº. 11.419/06) Janaína Lobo da Silva Maia Juíza de Direito -
09/09/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 08:47
Determinada a emenda à inicial
-
06/09/2025 10:46
Conclusos para despacho
-
06/09/2025 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801358-57.2025.8.20.5110
Aline dos Santos Silva
Banco Bmg S/A
Advogado: Lidia Brigida Mendes Ferreira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/08/2025 09:53
Processo nº 0805924-27.2021.8.20.5001
Neide Barbosa Costa
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Sergio Augusto Dias Florencio
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/01/2021 17:43
Processo nº 0879486-30.2025.8.20.5001
Maria de Fatima da Silva Berto
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Clodonil Monteiro Pereira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/09/2025 14:44
Processo nº 0816630-06.2025.8.20.5106
Raimundo Barreto Filho
Banco Bmg S/A
Advogado: Fabio Frasato Caires
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/07/2025 19:38
Processo nº 0800218-22.2021.8.20.5144
Ivonete Tomaz da Silva
Leticia Nunes de Franca
Advogado: Sheila de Oliveira Coelho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/02/2021 15:20