TJRN - 0917857-68.2022.8.20.5001
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 01:18
Publicado Intimação em 03/09/2025.
-
03/09/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
03/09/2025 01:08
Publicado Intimação em 03/09/2025.
-
03/09/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da 2ª Vara Cível de Natal Processo nº: 0917857-68.2022.8.20.5001 Espécie: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MELYNA JUSSEARA DE LIMA E SILVA REU: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RN -CAERN REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN DECISÃO Defiro a perícia solicitada pelo demandado no id. 138115284.
Formulo os seguintes quesitos: 1.
O hidrômetro da unidade consumidora de matrícula nº 2026157, localizado na Rua Jaguarari, 1860, Lagoa Nova, Natal/RN, estava em perfeitas condições de funcionamento e calibração no período de junho a agosto de 2022? O perito pode submetê-lo a um teste de bancada para aferir sua precisão? 2.
Considerando a finalidade do imóvel (galeria comercial com três lojas) e seu histórico de consumo de aproximadamente 5m³, a leitura de 150 m³, 194 m³ e 67 m³ nos meses de junho, julho e agosto de 2022, respectivamente, pode ser considerada tecnicamente compatível com o perfil de uso da unidade? 3. É tecnicamente possível que a elevação abrupta e atípica do consumo, sem alteração nos hábitos de uso da água, tenha sido causada por algum defeito ou descalibração do hidrômetro? Justifique. 4.
A existência de ar na tubulação, conforme alegado pela autora, pode influenciar o registro de consumo no hidrômetro e causar uma leitura superestimada? Justifique a resposta com base em normas e dados técnicos. 5.
O perito pode analisar a rede interna de distribuição de água da unidade consumidora para identificar a presença de vazamentos visíveis ou ocultos que possam justificar o consumo elevado nos meses questionados? 6.
Quais seriam as causas mais prováveis para o aumento expressivo de consumo no período, considerando que a média de consumo do imóvel voltou à normalidade nos meses seguintes? 7.
O perito pode analisar e anexar aos autos o histórico de consumo detalhado da unidade nos últimos 24 meses, bem como o registro de todas as reclamações e solicitações de serviço feitas pela autora junto à CAERN? 8.
Na hipótese de ser constatado um erro de medição ou defeito no hidrômetro, qual seria a metodologia adequada para o recálculo do consumo e refaturamento das contas, considerando o histórico do imóvel e as normas da ARSBAN? 9.
Caso se confirme a medição incorreta, qual seria o valor correto das faturas impugnadas, com base na metodologia de refaturamento mais adequada? Apresente a memória de cálculo. 10.
Se o hidrômetro estiver em perfeito estado e não houver vazamento interno, há alguma outra causa técnica plausível para o aumento de consumo, como, por exemplo, furto de água, que possa ter sido registrada pelo aparelho? Nomeio perito o Engenheiro Hidráulico Alexandro Diógenes Barreto, com endereço na Avenida das Américas, 2400 (complemento: Casa 352), Parque das Nações, Parnamirim/RN, CEP: 59158-150.Telefone: (84) 99985-1178E-mail: [email protected], independente de compromisso.
Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos, bem assim a adoção das medidas indicadas no art. 465, do Código de Processo Civil, no prazo de 15 dias úteis.
Após a apresentação dos quesitos pelas partes, intime-se o perito para apresentar proposta de honorários, no prazo de 10 (dez) dias.
Uma vez apresentada a proposta da verba honorária, intime-se o demandado, para, em 10 (dez) dias, providenciar o recolhimento do respectivo valor, sob pena de ser reconhecida a preclusão para a produção da prova técnica ora deferida.
Por ocasião do aceite, o(a) perito(a) deverá informar se possui cadastro no PJE para o acompanhamento processual, bem como seus dados bancários.
A Secretaria deverá cadastrar o(a) perito(a) no sistema como terceiro interessado, expedindo, em seguida, alvará referente à metade dos honorários fixados, devendo o restante ser liberado somente ao final, entregue o laudo e prestados eventuais esclarecimentos suscitados.
Caso o(a) perito(a) não possua cadastro no PJE, as comunicações seguirão por e-mail e/ou whatsapp.
Após, intime-se o(a) perito(a) para informar a este Juízo, com prazo de mínimo de 30 (trinta) dias, o dia, hora e local em que realizar-se-á o exame pericial, cientificando-a de que o laudo deverá ser entregue no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data da sua intimação, devendo ficar ciente de que: I - deverá assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias; II - o laudo pericial deverá conter a exposição do objeto da perícia, a análise técnica ou científica realizada pelo perito, a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou e resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público; III - no laudo, o perito deve apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões; IV - É vedado ao perito ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia; V - para o desempenho de sua função, o perito pode valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia.
Apresentado o laudo, intimem-se as partes para se pronunciarem sobre o mesmo, no prazo comum de 15 (quinze) dias, bem expeça-se alvará em favor do perito para levantamento integral dos honorários advocatícios.
Caso haja impugnação ao laudo pericial, intime-se o perito para prestar esclarecimentos, em 15 (quinze) dias e, em seguida, intimem-se as partes para falar a respeito, em 15 (quinze) dias.
A Secretaria cumpra a presente decisão na sua integralidade antes de retornarem os autos conclusos.
P.I.
Natal/RN, 26 de agosto de 2025.
PAULO SÉRGIO DA SILVA LIMA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/09/2025 22:46
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 22:46
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 14:53
Nomeado perito
-
10/12/2024 10:30
Conclusos para decisão
-
10/12/2024 10:30
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 03:54
Decorrido prazo de MELYNA JUSSEARA DE LIMA E SILVA em 09/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 03:52
Decorrido prazo de CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM em 09/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 01:33
Decorrido prazo de MELYNA JUSSEARA DE LIMA E SILVA em 09/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 01:33
Decorrido prazo de CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM em 09/12/2024 23:59.
-
09/12/2024 21:39
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2023 13:39
Conclusos para julgamento
-
19/09/2023 19:42
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 12:05
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2023 18:38
Juntada de Petição de contestação
-
24/07/2023 14:54
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
24/07/2023 14:54
Audiência conciliação realizada para 24/07/2023 14:30 2ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
24/07/2023 14:54
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/07/2023 14:30, 2ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
21/07/2023 20:01
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/04/2023 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 11:24
Juntada de ato ordinatório
-
26/04/2023 11:24
Audiência conciliação designada para 24/07/2023 14:30 2ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
26/04/2023 11:23
Recebidos os autos.
-
26/04/2023 11:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
16/02/2023 14:34
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 14:05
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 13:35
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 13:04
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 12:34
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 12:03
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 11:37
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 11:12
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
09/02/2023 12:16
Decorrido prazo de MELYNA JUSSEARA DE LIMA E SILVA em 08/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 16:10
Decorrido prazo de MELYNA JUSSEARA DE LIMA E SILVA em 06/02/2023 23:59.
-
28/12/2022 18:17
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 18:03
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 17:49
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 17:35
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 17:19
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 17:04
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 16:50
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 16:36
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
21/12/2022 17:46
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2022 16:21
Juntada de Petição de petição incidental
-
19/12/2022 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 14:53
Concedida a Antecipação de tutela
-
16/12/2022 09:45
Conclusos para decisão
-
15/12/2022 17:08
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2022 16:55
Juntada de custas
-
15/12/2022 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2022 06:48
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2022 18:52
Conclusos para decisão
-
11/12/2022 18:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2022
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0870154-39.2025.8.20.5001
Robson William Potier
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Manoel Matias Filho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/08/2025 16:00
Processo nº 0800983-57.2024.8.20.5121
Mprn - 03 Promotoria Macaiba
Joseildo da Mata Bernardo
Advogado: Juliana Karla Alves Dantas
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/03/2024 11:45
Processo nº 0862502-68.2025.8.20.5001
Gilmara Gabriela Silva Dantas Teixeira
Municipio de Natal
Advogado: Roseane Paiva de Amorim
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/07/2025 21:56
Processo nº 0874615-54.2025.8.20.5001
Francisco Caninde da Silva
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Mylena Fernandes Leite Angelo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/09/2025 09:58
Processo nº 0800599-84.2020.8.20.5105
Maria Sandra Souza Teixeira
Municipio de Guamare
Advogado: Liecio de Morais Nogueira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/05/2020 13:33