TJRN - 0862502-68.2025.8.20.5001
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 21:28
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 06:14
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 06:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça 7 de Setembro, s/n, Natal/RN, CEP: 59025-300 Processo nº: 0862502-68.2025.8.20.5001 Parte autora: GILMARA GABRIELA SILVA DANTAS TEIXEIRA Parte ré: Município de Natal PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995, aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009.
Trata-se de ação ordinária ajuizada por GILMARA GABRIELA SILVA DANTAS TEIXEIRA em desfavor do MUNICÍPIO DE NATAL, ambos qualificados na inicial.
Narra, em síntese, ser servidor(a) público(a) do município requerido, ocupante do cargo de Técnico em Patologia Clínica; em razão do disposto na LC 120/2010, alega possuir direito à Gratificação de Plantão; relata que formulou requerimento administrativo; o demandado implantou os valores em contracheque, mas não efetuou o pagamento das parcelas retroativas.
Diante disso, requer a condenação do requerido ao pagamento das parcelas compreendidas no interstício de 03/2020 a 03/2021, acrescidos de juros e correção monetária.
Citado, o Município demandado apresentou contestação, arguindo a prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento da demanda e, no mérito, pugnando pela total improcedência do pedido (ID 161069217).
A parte autora apresentou réplica (ID 161634309). É o relato.
Fundamento.
Decido.
Tratando-se de matéria unicamente de direito, sendo prescindível a produção de provas em audiência, impõe-se o julgamento antecipado do mérito, com supedâneo no art. 355, inciso I, do CPC.
Compulsando os autos, verifica-se a existência de questão prejudicial a ser analisada, qual seja, a prescrição da pretensão.
Nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32, “as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem”.
Com efeito, as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescreve em cinco anos contados da data do ato ou do fato do qual se originaram (Decreto nº 20.910 /32).
Superado esse prazo de 5 anos, extingue-se não apenas a pretensão de receber as parcelas em atraso, mas também o próprio “fundo de direito”, ou seja, não há mais como reconhecer a pretensão.
Segundo a regra do art. 4º do Decreto 20.910/32 “não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, no reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la” à qual se acrescenta o parágrafo único: “A suspensão da prescrição, neste caso, verificar-se-á pela entrada do requerimento do titular do direito ou do credor nos livros ou protocolos das repartições públicas, com designação do dia, mês e ano.” Nos termos do art. 9º, a prescrição volta a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo.
A Súmula 34 da TUJ, por sua vez, estatui: A FORMULAÇÃO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO SUSPENDE A PRESCRIÇÃO, ATÉ A CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA DECISÃO FINAL PELO INTERESSADO, QUANDO O PRAZO PRESCRICIONAL VOLTA A CORRER PELO SALDO REMANESCENTE, NOS TERMOS DO ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/1932.
No caso dos autos, é inegável que a Administração Pública reconheceu, em 03/09/2020, o direito à implantação da progressão ora requestada, conforme Processo Administrativo de ID 159257840, página 36, implantada a verba no contracheque da servidora em abril/2021 (ficha financeira, ID 159257834), o que implica, este último ato da Administração Pública, em ciência inequívoca da decisão, ante o aumento dos vencimentos da autora.
Nestes termos, a prescrição voltou a correr a contar de abril de 2021, de modo que, em caso de condenação do ente público, considerando o ajuizamento da ação em 30/07/2025, as parcelas cobradas nestes autos não estão cobertas pelo manto da prescrição, pela incidência da legislação transcrita acima, que retroage os efeitos do prazo prescricional ao quinquênio imediatamente anterior à formulação do requerimento administrativo.
Passo a análise do mérito.
Acerca da Gratificação de Plantão, a Lei Complementar nº 120/2010 preceitua que a Gratificação de Plantão (GP) é devida aos servidores que trabalhem em regime de plantão, por doze horas seguidas, por plantão efetivado, independentemente de sua unidade de lotação, in verbis: Art. 26 - Aos Servidores da área da Saúde da Secretaria Municipal de Saúde, que atenderem aos requisitos gerais, e aos específicos abaixo delineados, poderão ser concedidas as seguintes gratificações: I – Gratificação de Plantão (GP), devida aos servidores que trabalharem em regime de plantão, por doze horas seguidas, por plantão efetivado, independentemente de sua unidade de lotação, estipulada em: a) R$ 132,00 (cento e trinta e dois reais) para servidores do Grupo de Nível Superior; b) R$ 52,80 (cinquenta e dois reais e oitenta centavos) para servidores do Grupo de Nível Médio; c) R$ 44,00 (quarenta e quatro reais) para servidores do Grupo de Nível Fundamental. (...) § 4º Não serão consideradas como de efetivo exercício, para o fim de percepção das gratificações previstas nesta Lei Complementar, as situações de desempenho de mandato eletivo, missão de estudo, exercício de cargo de provimento em comissão, cessão funcional, licença para trato de interesse particular; bem como as demais situações nas quais não caracterize o efetivo exercício das atividades ou se afaste daquelas preconizadas para a concessão das gratificações.
Consoante a norma acima transcrita, a vantagem evidenciada é paga por cada plantão efetivado.
Desse modo, a Gratificação de Plantão só é devida quando o servidor atuar na forma discriminada na lei evidenciada, não sendo, portanto, vantagem permanente.
Verifica-se, conforme o informado pelo acervo probatório presente nos autos, que a parte autora foi admitida pelo ente municipal em 05/03/2020 para exercer o cargo de Técnico em Patologia Clínica (ID 159257833) e, em 02/07/2020, formulou requerimento administrativo junto a administração pública municipal requerendo fosse implantada a gratificação de plantão em seu contracheque.
A partir disso, comprovado o labor em escalas de plantão, verifica-se que o demandado reconheceu o direito da autora em ter implantado a gratificação pugnada em contracheque, o que ocorreu em 03/09/2020 (ID 159257840, página 36).
Assim, da análise das fichas financeiras acostadas nestes autos, também é possível extrair que em abril/2021 o empregador procedeu com a implantação da gratificação requestada nos assentamentos funcionais da servidora, sem, contudo, efetuar o pagamento das parcelas atrasadas desde a sua admissão até a implantação (ID 159257834).
Nestes termos, considerando o disposto na preliminar desta sentença quanto à suspensão da prescrição em processo administrativo, são devidos os valores a contar de 03/2020 a 03/2021 (pela incidência do Decreto nº 20.910/1932 c/c Súmula 34 da TUJ), tudo acrescido de juros legais e correção monetária no período.
No mais, o Município de Natal insiste em tecer considerações acerca dos óbices orçamentários ao pagamento requerido, assim como a invocação da reserva do possível, que impõe ao Administrador que aplique o seu orçamento naquilo que for possível.
Tal argumento não merece prosperar.
Ora, a obediência às leis do orçamento deve ocorrer no momento em que assume as obrigações, não se prestando à elisão da responsabilidade do Estado em adimplir suas obrigações assumidas por força de lei, tanto mais, agora, por força de decisão judicial.
Neste contexto, as regras pertinentes à responsabilidade fiscal são dirigidas ao Administrador Público quando da elaboração das políticas orçamentárias, não devendo servir de obstáculo a que o servidor, lesado em seus direitos, venha a pleitear judicialmente o pagamento de remuneração que lhe é devida legalmente, parte integrante dos seus vencimentos. É nesse sentido o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
PROMOÇÃO FUNCIONAL.
DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
LIMITES ORÇAMENTÁRIOS DA LRF.
INAPLICABILIDADE.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
NÃO OCORRÊNCIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 85/STJ.
AGRAVO INTERNO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência deste Tribunal Superior proclama que os limites previstos nas normas da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), no que tange às despesas com pessoal do ente público, não podem servir de justificativa para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor público, como é o recebimento de vantagens asseguradas por lei (REsp. 86.640/PI, Rel.
Min.
BENEDITO GONÇALVES, DJe 9.3.2012). 2.
Agravo Interno do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE desprovido” (STJ - AgInt no AREsp 1413153/RN, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/12/2019, DJe 12/12/2019). (Grifos acrescentados).
A incidência dos juros deve ocorrer a partir do vencimento de cada obrigação, pois a obrigação de pagar os vencimentos dos servidores se enquadra como obrigação líquida, pois dependem de termo e valor certo, dependendo de simples atualização monetária, nos termos do artigo 397, do Código Civil.
Nesse sentido, o seguinte julgado: EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
ATRASO NO PAGAMENTO DOS PROVENTOS.
ILEGALIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 7º, INCISO VIII E X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART. 28, §5º, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E ARTS. 71 E 72 DA LCE Nº 122/1994.
JUROS MORATÓRIOS, COM BASE NA REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA E CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA-E, DEVEM FLUIR DESDE O EFETIVO PREJUÍZO.
A PARTIR DE 9/12/2021, EM FACE DA EC Nº 113/2021, JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA COM ESTEIO NA TAXA SELIC.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 – Trata-se de Recurso inominado interposto pela parte autora, ora recorrente, haja vista sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos iniciais, para condenar o demandado ao pagamento da correção monetária dos salários pagos em atraso, desde a data em que a obrigação deveria ter sido cumprida, calculada com base no IPCA-E, e dos juros de mora desde a citação.
Em suas razões recursais, a parte recorrente, sustenta, em síntese, que a sentença merece ser reformada quanto ao termo inicial dos juros moratórios.
As contrarrazões não foram apresentadas. 2 – (...). 3 – (...) 4 – A falta de pagamento do salário e do 13º do servidor alcança o status de ato ilícito, pois é direito básico do funcionário público receber a contraprestação salarial devida pelo exercício de suas funções, conforme prevê o artigo 7º, incisos VIII e X, da CF/88; e obrigação da administração pública efetuar os respectivos pagamentos, sob pena de enriquecimento sem causa, devendo, em caso contrário, ser condenada a pagar a necessária atualização de juros e correção monetária, nos termos dos arts. 71 e 72, da LCE n.º 122/94, e art. 28, § 5º, da Constituição Estadual. 5 – O termo inicial de incidência dos juros em caso de verba devida a servidor público, flui a partir do ato ilícito, em face da liquidez da obrigação.
Inteligência do artigo 397 do Código Civil e Súmula nº 43 do STJ. 6 – Nas condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, os juros moratórios corresponderão ao índice oficial da caderneta de poupança e a correção monetária ao índice do IPCA-E, e, a partir de 09/12/2021, início da vigência da EC nº 113/2021, nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, deve-se observar a incidência da SELIC, sem cumulação com qualquer outro índice. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0805192-12.2022.8.20.5001, Magistrado(a) REYNALDO ODILO MARTINS SOARES, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 24/07/2023, PUBLICADO em 31/07/2023) Portanto, considerando a documentação que parte autora juntou aos autos para fundamentar as pretensões elencadas na inicial, conclui-se pelo acolhimento parcial da pretensão autoral, ao reconhecer a possibilidade de pagamento das parcelas inadimplidas não atingidas pela prescrição quinquenal referente à Gratificação de Plantão (GP) implantada no contracheque do autor, o que, no caso, corresponde ao período de 03/2020 a 03/2021, com os devidos acréscimos legais, o que deverá ocorrer sem a dedução de imposto de renda e nem de contribuição previdenciária, ante o caráter indenizatória da verba, nos termos da jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal.
Ante o exposto, o projeto de sentença é no sentido de JULGAR PROCEDENTES as pretensões autorais veiculadas na inicial, com esteio no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o MUNICÍPIO DO NATAL a efetuar o pagamento das parcelas retroativas da Gratificação de Plantão (GP) inadimplidas no interstício de 03/2020 a 03/2021, nos termos da Lei Complementar n.º 120/2010, alterada pela LC n.º 143/2014, deduzidos os dias e meses que não laborou em regime de plantão durante este lapso temporal e estando, desde já, autorizado o desconto de eventuais meses não trabalhados conforme a norma, faltas, licenças e afastamentos discriminados no § 4º do art. 26 da Lei Complementar n.º 120/2010 e suas alterações, bem como eventuais pagamentos, administrativos ou judiciais, no mesmo sentido, apurados em sede de cumprimento de sentença, e sem o desconto de contribuição previdenciária e nem de imposto de renda.
Sobre os valores retroativos, incidem juros de mora calculados com base no índice oficial de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança, e atualização monetária com base no IPCA-E, ambos a partir do momento do vencimento da dívida.
A partir de 09/12/2021, pela SELIC (art. 3º, EC nº 113/2021).
Sem custas e sem honorários advocatícios, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995.
Deixo para apreciar o pedido de justiça gratuita quando da interposição de eventual recurso, haja vista que, por ora, falta interesse de agir, considerando-se o não pagamento de custas iniciais em sede de Juizados Especiais.
Transcorrido o prazo recursal sem manifestação das partes, certifique-se o trânsito em julgado.
Após, notifique-se pessoalmente o executado, por meio da autoridade competente, para cumprimento da obrigação no prazo de 30 (trinta) dias.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. É o projeto de sentença.
WESLEY STÊNIO LOPES Juiz Leigo SENTENÇA Trata-se de projeto de sentença ofertado pelo juiz leigo, nos moldes previstos na legislação pertinente: art. 98, I, da Constituição Federal c/c da Lei nº 9.099/1995; Lei nº 12.153/2009; Resolução nº 174, de 12 de abril de 2013 do CNJ e Resolução nº 036/2014, de 13 de agosto de 2014 do TJ/RN.
Com arrimo no artigo 40 da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados da Fazenda Pública, consoante dicção do artigo 27 da Lei nº 12.153/09, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO por sentença, na íntegra, o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito -
03/09/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 15:38
Julgado procedente o pedido
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22/08/2025 16:23
Conclusos para julgamento
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22/08/2025 16:20
Juntada de Petição de alegações finais
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18/08/2025 19:44
Juntada de Petição de contestação
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14/08/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 13:04
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2025 21:56
Conclusos para despacho
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30/07/2025 21:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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