TJRN - 0800766-26.2025.8.20.5138
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Cruzeta
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 0800766-26.2025.8.20.5138 Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Processo nº. 0800766-26.2025.8.20.5138 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LETICE PEREIRA REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, ASSOCIACAO DE PROFISSIONAIS TERCEIRIZADOS NA AREA DE EDUCACAO, LIVIA DE ARAUJO NERI DECISÃO
Vistos.
Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência, inaudita altera pars, formulado por Letice Pereira em sede de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenizatória, em desfavor de Unimed Natal, AEDUC e Lívia Araújo Neri.
A parte autora pleiteia, em caráter liminar, a imediata suspensão da cobrança em referência ao mês de dezembro de 2024, alegando já ter quitado referido débito por meio de pagamento via PIX à terceira intermediária que, segundo afirma, sempre atuou em nome da operadora de plano de saúde. É a síntese.
DECIDO.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela provisória de urgência exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em exame, os requisitos autorizadores da medida excepcional não restaram, por ora, suficientemente demonstrados.
Com efeito, não consta nos autos qualquer documento que comprove a existência de cobrança atual em nome da parte autora, referente ao mês de dezembro de 2024, a justificar a concessão da tutela requerida.
A única prova nesse sentido é um e-mail datado de 14 de fevereiro de 2025, no qual consta tão somente a informação de ausência de registro do pagamento junto à Unimed Natal e à AEDUC, sem qualquer conteúdo de cunho coercitivo, tampouco de natureza formal de cobrança.
Ademais, na própria petição de ID nº 164325040, a autora afirma expressamente que o plano de saúde foi cancelado por ausência de pagamento do mês de dezembro/2024, o que confirma a inexistência de cobrança em curso a ser suspensa, tornando o pedido liminar, ao menos neste aspecto, desprovido de utilidade imediata e objeto atual que justifique o provimento jurisdicional em sede de urgência.
Registre-se, ainda, que não há nos autos qualquer comprovação de que a parte autora tenha sido inscrita em cadastros restritivos de crédito (como SPC ou SERASA) em decorrência do débito questionado, o que também afasta, neste momento, a configuração de risco de dano grave ou de difícil reparação.
Não se verificou, outrossim, a juntada de boleto bancário ou documento equivalente referente à mensalidade de dezembro de 2024, circunstância que impede aferir o valor devido, a data de vencimento ou qualquer outro elemento objetivo da suposta obrigação.
Ressalte-se, ademais, que não foi acostado aos autos qualquer contrato ou proposta de adesão ao plano de saúde, o que compromete a análise da relação jurídica existente entre as partes e dos contornos obrigacionais assumidos.
Por fim, as capturas de conversas via aplicativo de mensagens (WhatsApp) anexadas à exordial carecem de elementos mínimos de confiabilidade técnica, tratando-se de mensagens encaminhadas, sem identificação inequívoca do interlocutor ou indicação da data e hora, o que fragiliza, sobremaneira, sua eficácia probatória nesta fase processual.
Dessa forma, ausentes elementos suficientes à configuração da verossimilhança das alegações, bem como inexistindo risco concreto e atual de dano irreparável ou de difícil reparação, não se encontra caracterizado o perigo da demora, o que inviabiliza a concessão da tutela de urgência pleiteada, nos moldes do art. 300 do CPC.
Diante do exposto, inexistindo nos autos comprovação de cobrança atual que justifique a concessão da medida requerida e não estando demonstrados os pressupostos legais do art. 300 do CPC, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência.
Ademais, procedo à inversão do ônus da prova, a teor do art. 6º, inciso VIII, do CDC, tendo em vista que a alegação da parte autora é verossímil e dada a sua hipossuficiência, de acordo com as regras ordinárias de experiência.
Nos termos do art. 334 do CPC, é determinado ao Juiz o aprazamento de audiência preliminar de conciliação ou de mediação para fins de abertura do processo civil.
Assim, promova-se o aprazamento de audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, intimando-se a parte autora, bem como se citando a demandada, preferencialmente por meio eletrônico (conforme endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário), em até 20 (vinte) dias, contados da data aprazada.
Saliente-se que as citações por correio eletrônico serão acompanhadas das orientações para realização da confirmação de recebimento e de código identificador que permitirá a sua identificação na página eletrônica do órgão judicial citante.
Em havendo eventual ausência da confirmação, em até três dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, efetive-se a citação por correio (art. 246, §1º-A, I, CPC), cabendo ao réu, na primeira oportunidade seguida do ato citatório, apresentar justa causa para a ausência de confirmação da citação eletrônica, sob pena de incidência de multa no valor de 5% do valor da causa pela prática de ato atentatório à dignidade da justiça.
Nos atos de intimação deverão constar a informação de que cabe às partes comparecer à audiência de conciliação, pessoalmente ou por meio de representante munido de procuração com poderes específicos para negociar a transigir, sendo a ausência injustificada considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sancionada com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
Finalmente, cientifique-se o demandado de que, em sendo o caso de aprazamento da audiência, acaso ainda não apresentada contestação, poderá contestar a ação em 15 (quinze) dias, contados da conciliação, conforme art. 335, I, do CPC, ou, sendo o caso de ser retirado o feito de pauta, de que deverá ser imediatamente intimado para oferecimento da contestação, em igual prazo.
Infrutífera a tentativa de conciliação e decorrido o prazo para contestação, ou, ainda, caso apresentada a contestação e não realizada a audiência, intime-se a parte autora para se manifestar, em 15 (quinze) dias, conforme o caso: I – Havendo revelia, deverá informar se quer produzir mais provas ou se concorda com o julgamento antecipado; II – Havendo contestação, se o réu alegar fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito autoral, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – Formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta pertinente.
Após, intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, informarem se ainda têm provas a produzir, especificando-as, caso positivo.
Caso se trate de provas documentais, as partes devem juntar os documentos no referido prazo, ouvindo-se a parte contrária em cinco dias.
Após, faça-se conclusão para os fins do art. 354/357 do CPC.
Sem prejuízo, considerando a instituição dos Juízos 100% Digitais por intermédio da Resolução n.º 345 de 09 de outubro de 2020 do CNJ, e, dada a regulamentação local dada pela Resolução n.º 22 de 16 de junho de 2021 – TJ/RN, a qual admite modalidade de procedimento na qual todos os atos processuais, inclusive audiências e sessões de julgamento, serão realizadas sem necessidade de comparecimento presencial das partes ou dos advogados e procuradores, mediante manifestação de vontade destes, INTIMEM-SE as partes para que informem nestes autos, no prazo de 10 (dez) dias, o seu interesse no trâmite exclusivamente eletrônico do feito, mediante adesão ao Juízo 100% Digital.
Caso ambas as partes envolvidas se manifestem favoravelmente à adoção do Juízo 100% Digital, deverá a Secretaria inserir a movimentação em local próprio do Sistema PJe, cabendo às partes, já no ato da sua manifestação positiva, informar endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular para fins de competentes comunicações processuais.
Advirta-se de que, caso optem pelo Juízo 100% Digital, todos os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores, de modo que se exigem das partes constantes atualizações dos seus canais eletrônicos de comunicação para fins de eventual envio de links e demais atos de intimação, cabendo retratação da escolha uma única vez, até a prolação da sentença, mediante petição incidental nos autos.
Saliente-se, enfim, que, até ulterior determinação específica do CNJ e/ou do Poder Judiciário Estadual, o horário de atendimento eletrônico é idêntico ao horário de atendimento presencial do Tribunal, de modo que o advogado que demonstrar interesse em ser atendido virtualmente pelo magistrado deve enviar mensagem ao e-mail desta unidade jurisdicional, conforme lista de endereços eletrônicos disponibilizada no sítio da unidade judiciária, ou realizar solicitação por meio de outro canal institucional disponibilizado para essa finalidade, com indicação do número do processo a que se refere o atendimento, nome completo do advogado, número da inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e número de telefone móvel.
Acaso as partes, apesar de intimadas, não manifestem a opção pela adoção ou não do Juízo 100% Digital, renove-se a intimação, no mesmo prazo de 10 (dez) dias, para assim manifestar-se, advertindo-as de que a repetição da inércia importará aceitação tácita (art. 3º, §4º, Resolução n.º 345 de 09 de outubro de 2020 do CNJ).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se sucessivamente.
CRUZETA/RN, 17 de setembro de 2025.
RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/09/2025 16:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/09/2025 16:57
Juntada de diligência
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18/09/2025 12:06
Juntada de documento de comprovação
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18/09/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2025 09:16
Expedição de Mandado.
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18/09/2025 08:34
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2025 08:34
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2025 08:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/09/2025 08:07
Ato ordinatório praticado
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17/09/2025 15:30
Não Concedida a Medida Liminar
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17/09/2025 13:46
Conclusos para despacho
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17/09/2025 13:30
Juntada de Petição de petição incidental
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15/09/2025 16:33
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 15:28
Determinada a emenda à inicial
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13/09/2025 19:20
Conclusos para decisão
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13/09/2025 19:20
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível designada conduzida por 14/10/2025 09:00 em/para Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Cruzeta, #Não preenchido#.
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13/09/2025 19:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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