TJRN - 0802084-71.2025.8.20.5129
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Sao Goncalo do Amarante
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 21:35
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2025 01:58
Publicado Intimação em 11/09/2025.
-
11/09/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
-
11/09/2025 01:45
Publicado Intimação em 11/09/2025.
-
11/09/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
-
10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802084-71.2025.8.20.5129 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS GOMES DE CASTRO REU: BANCO DAYCOVAL SENTENÇA Cuida-se de ação cível movida por CARLOS GOMES DE CASTRO em face do BANCO DAYCOVAL Petição inicial no id. 152964364.
Relata que realizou contrato de empréstimo consignado com a demandada, mas alega que depois da contratação foi verificado que o empréstimo foi realizado na modalidade cartão de crédito, estipulação essa com a qual não concordou.
Requer a declaração de nulidade do contrato de cartão de crédito, com a conversão do contrato para empréstimo consignado padrão e a devolução em dobro dos valores pagos a mais Como medida liminar requer a suspensão da realização dos descontos.
Informa que não tem interesse na audiência de conciliação no id.152964364 - pág. 8 Junta extrato bancário, com informação do desconto de empréstimo no id. 152964367 Despacho no id. 152988345 determinando a parte autora comprovar o pagamento das custas e juntar comprovante de residência Habilitação de advogado da parte demandada no id. 155018853 A parte autora no id. 155938563 requer parcelamento das custas processuais, em quatro vezes.
Junta declaração de residência no id. 155938566 Decisão no id. 156080204 determinando: 01.
Defiro o pagamento das custas em 04 parcelas, devendo a primeira ser quitada em 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição, na forma do art. 290 do CPC 02.
Cumprido o item 01, cite-se o demandado para responder a ação em 15 dias.
No mesmo prazo poderá se manifestar quanto ao pedido de antecipação de tutela 03.
Após, conclusos para decisão de urgência O autor junta comprovante de pagamento da primeira parcela das custas processuais no id. 156860165.
Contestação no id. 158731119.
Suscita preliminar de prescrição.
Alega regularidade do contrato e ocorrência de coisa julgada em relação ao processo 0809241-52.2021.8.20.5124.
Junta copia do contrato no id. 158731121, faturas do cartão de crédito no id. 158734582 a 158734587 e transferência bancária no id 158731127 - pág. 1.
Cópia da petição inicial do processo 0809241-52.2021.8.20.5124 no id. 158734593.
Cópia da sentença no id. 158734595.
O autor junta comprovante de pagamento da segunda parcela das custas processuais no id. 160336455.
Manifestação a contestação no id.162757974 com razões reiterativas É o relatório.
Fundamento e decido.
Dispõe o art. 485, V do Código de Processo Civil: O juiz não resolverá o mérito quando: (...) V – reconhecer a existência de perempção, litispendência ou de coisa julgada”. (grifei) Coisa julgada, por sua vez, verifica-se quando "se reproduz ação anteriormente ajuizada", a qual já foi decidida por sentença, de que não caiba mais recurso. É o que ocorre.
No caso em tela a presente ação é idêntica a do processo 0809241-52.2021.8.20.5124, vez que têm as mesmas partes, o mesmo objeto e a mesma causa de pedir consistente na declaração de nulidade de contrato de cartão de crédito.
Evidenciada, pois, a existência de processo idêntico a um já sentenciado, cuja sentença já transitou em julgado, a extinção desse processo sem resolução do mérito é medida que se impõe.
ISTO POSTO, com base no art. 485, V do Código de Processo Civil, julgo EXTINTO o processo sem resolução do mérito em razão de coisa julgada Após o trânsito em julgado, arquive-se Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 8 de setembro de 2025.
DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/09/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 15:40
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
-
03/09/2025 03:21
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 10:16
Conclusos para decisão
-
02/09/2025 10:16
Expedição de Certidão.
-
11/08/2025 19:54
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 16:40
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
09/07/2025 12:52
Juntada de Certidão
-
08/07/2025 23:19
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
-
02/07/2025 01:39
Publicado Intimação em 02/07/2025.
-
02/07/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
30/06/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 12:23
Outras Decisões
-
30/06/2025 10:18
Conclusos para decisão
-
27/06/2025 21:28
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 13:37
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2025 23:03
Conclusos para decisão
-
28/05/2025 23:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0852308-09.2025.8.20.5001
Iran Alves do Nascimento
Municipio de Parnamirim
Advogado: Roseane Paiva de Amorim
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/07/2025 20:56
Processo nº 0819148-66.2025.8.20.5106
Antonia Vivia de Sousa
Hapvida Assistencia Medica LTDA.
Advogado: Leonardo de Oliveira Freires
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/08/2025 16:49
Processo nº 0814307-28.2025.8.20.5106
Antonia Dulce de Andrade Torres
Instituto de Previdencia do Estado do Ri...
Advogado: Hugo Victor Gomes Venancio Melo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/07/2025 11:34
Processo nº 0805579-31.2022.8.20.5129
Viacao Rodoviario Nacional LTDA
Lichardson da Silva Queiroz
Advogado: Neyla Melo de Queiroz
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/12/2024 08:59
Processo nº 0805579-31.2022.8.20.5129
Lichardson da Silva Queiroz
Viacao Rodoviario Nacional LTDA
Advogado: Neyla Melo de Queiroz
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/11/2022 16:59