TJRN - 0801217-38.2025.8.20.5110
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Alexandria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 01:49
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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10/09/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Alexandria Rua Padre Erisberto, 511, Novo Horizonte, ALEXANDRIA - RN - CEP: 59965-000 Contato: (84) 3673-9774- Email: [email protected] PROCESSO: 0801217-38.2025.8.20.5110 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA JOSE GOMES REU: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS envolvendo as partes em epígrafe, todos já qualificados.
O autor alega, em síntese, que não celebrou contrato com o réu e, assim, requer o ressarcimento quanto aos prejuízos experimentados.
O réu, suscitou preliminares e no mérito afirmou que agiu em exercício regular de direito.
O autor, na réplica, impugna as alegações.
Relatado.
Fundamento.
Decido.
Passo a organizar o processo (CPC, art. 357).
Com relação a preliminar de ausência de pretensão resistida, não merece acolhida, uma vez que a parte, em regra, não é obrigada a exaurir as instâncias administrativas para poder provocar o Poder Judiciário, nos termos do art. 5º, inciso XXXV, da CF/88.
Afasto a preliminar.
No que tange às teses de decadência e prescrição, saliento, de plano, que os efeitos do tempo, no caso em tela, afetariam, em tese a pretensão da parte autora, não havendo que se falar decadência.
Quanto a alegada prescrição, verifico que se trata de relação de trato sucessivo, sendo que a pretensão autoral se renova a cada novo desconto e, como se sabe, o prazo prescricional nas demandas consumeristas é, em regra, quinquenal, nos termos do art. 27 do CDC.
Assim, afasto as prejudiciais de mérito.
O ônus da prova deve ser mantido conforme já delineado ao despacho inicial.
O ponto controvertido é saber se há relação jurídica válida entre as partes no tocante aos descontos alegados como indevidos.
Ante o exposto, REJEITO as preliminares e prejudiciais, no mais DECLARO o feito saneado, nos termos do art. 357 do CPC.
P.
R.
I.
Intime-se o as partes para fins do art. 357, §1º do CPC, bem como para indicarem se pretendem produzir outras provas, justificando, na ocasião, a sua necessidade, advertindo-as que o silêncio implicará concordância com o julgamento antecipado do mérito.
Tudo no prazo de 10 (dez) dias.
Em caso de inércia, lavre-se certidão de decurso de prazo e faça-se conclusão para Sentença.
Cumpra-se.
Alexandria/RN, data da assinatura eletrônica.
JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/09/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 11:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/09/2025 00:25
Decorrido prazo de CARLOS DANIEL MANICOBA DA SILVA em 02/09/2025 23:59.
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27/08/2025 14:50
Conclusos para decisão
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27/08/2025 14:02
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 00:04
Decorrido prazo de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. em 06/08/2025 23:59.
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01/08/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 11:35
Ato ordinatório praticado
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31/07/2025 10:46
Juntada de Petição de contestação
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16/07/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 09:57
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2025 18:35
Conclusos para despacho
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15/07/2025 18:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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