TJRN - 0871701-17.2025.8.20.5001
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            08/09/2025 08:35 Juntada de Petição de petição incidental 
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                                            05/09/2025 00:09 Publicado Intimação em 05/09/2025. 
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                                            05/09/2025 00:09 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025 
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                                            04/09/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça 7 de Setembro, s/n, Natal/RN, CEP: 59025-300 Processo nº: 0871701-17.2025.8.20.5001 Parte autora: FRANCISCA SILVANA DE SOUZA Parte ré: Município de São José de Mipibu/RN SENTENÇA Trata-se de ação ordinária proposta por FRANCISCA SILVANA DE SOUZA em face do MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU/RN, ambos qualificados. É o relatório.
 
 Decido.
 
 Em se tratando de ação contra um Município, o foro competente para o julgamento de ação é o do local da sede da Pessoa Jurídica de Direito Público, nos termos do art. 53, III, alínea "a" do CPC, in verbis: Art. 53. É competente o foro: III - do lugar: a) onde está a sede, para a ação em que for ré pessoa jurídica; Ademais, o autor também reside no município de São José de Mipibu, não havendo qualquer elemento nos autos a atrair a competência deste Juizado.
 
 Quanto ao provimento jurisdicional, dispõe o art. 51 da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente ao rito do Juizado Especial da Fazenda Pública, por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009: Art. 51.
 
 Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo; II - quando inadmissível o procedimento instituído por esta Lei ou seu prosseguimento, após a conciliação; III - quando for reconhecida a incompetência territorial; Logo, o caso é de extinção do processo por incompetência territorial deste juizado especial, podendo ser suscitado de ofício, a teor do art. 51, inciso III, da Lei nº 9.099/95.
 
 Ante o exposto, DECLARO a incompetência absoluta deste Juízo e EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no artigo 51, III da Lei nº 9.099/95.
 
 Sem custas, não sendo também cabível condenação em honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
 
 P.R.I.
 
 Natal/RN, data registrada no sistema.
 
 Juiz(a) de Direito
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                                            03/09/2025 14:01 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/09/2025 14:01 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/08/2025 13:45 Extinto o processo por incompetência territorial 
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                                            25/08/2025 16:10 Juntada de Petição de petição incidental 
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                                            25/08/2025 16:08 Conclusos para despacho 
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                                            25/08/2025 16:08 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            25/08/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            08/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
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