TJRN - 0802464-40.2024.8.20.5126
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Santa Cruz
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 06:40
Publicado Intimação em 19/09/2025.
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19/09/2025 06:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
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19/09/2025 06:02
Publicado Intimação em 19/09/2025.
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19/09/2025 06:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
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18/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Santa Cruz BR 226, DNER, Santa Cruz/RN, CEP: 59200-000 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº: 0802464-40.2024.8.20.5126 Parte autora: ANDREA DOS SANTOS OLIVEIRA DE LIMA Parte requerida: BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTAO DE CREDITO LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099 de 1995.
Passa-se à fundamentação. 1 – FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, assim como atendidas as condições da ação e decididas as questões preliminares (ID 137837879), passa-se ao exame do mérito.
Impende anotar que a lide em apreço comporta julgamento antecipado, por força do disposto no art. 355, I, do CPC, tendo em vista que não há necessidade de produção de outras provas.
Saliente-se que o caso vertente evidencia incontroversa relação de consumo entre as partes litigantes, devendo ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor, o qual conceitua consumidor como sendo a pessoa física que adquire produto ou serviço como destinatário final, enquadrando-se como fornecedor aquele que insere o aludido produto ou serviço no mercado de consumo.
A hipótese em tela enseja a inversão do ônus da prova, a teor do disposto no art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90, em face da hipossuficiência técnica e econômica do consumidor diante do fornecedor.
Cumpre ressaltar que, embora invertido o ônus probandi, à parte autora cabe a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, enquanto ao réu cabe a comprovação de fatos extintivos, modificativos ou impeditivos dos direitos autorais, conforme o artigo 373, I e II, do CPC.
Entretanto, a inversão aqui operada não exime a parte autora de fazer prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito.
Trata-se de ação desconstitutiva c/c repetição de indébito e danos morais na qual a parte autora pleiteia a interrupção dos descontos realizados na fatura do seu cartão de crédito, bem como a restituição dos valores já descontados indevidamente e indenização por danos morais.
O cerne da lide é verificar a existência ou não de relação jurídica entre as partes e se foram causados danos morais.
Quanto aos fatos, a parte autora alega, em suma, ter observado a ocorrência de cobranças na fatura do seu cartão de crédito, relativas aos serviços denominados “FACILIDADE SMS” e UTILIZAÇÃO DO CARTÃO (UCC)”, os quais aduz nunca ter contratado.
O banco demandado, por sua vez, apresentou contestação alegando a existência e validade do negócio jurídico, bem como defendeu a ausência de ato ilícito passível de indenização material ou moral (ID 132051839).
O artigo 373, II, do Código de Processo Civil prescreve que compete ao réu fazer prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Assim, se o requerente alega que nunca teve relação jurídica com o réu, não se poderia exigir dele uma prova negativa geral ou “diabólica”.
Compete, pois, à parte requerida provar a existência do negócio jurídico.
Em outras palavras, a prova da existência de um crédito compete ao credor e não ao devedor demonstrar sua inexistência.
Neste sentido, segue acórdão: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ALEGAÇÃO DE DÍVIDA NÃO CONTRATADA - ÔNUS DA PROVA DO RÉU - DESINCUMBÊNCIA NÃO CUMPRIDA - INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DEVER DE INDENIZAR - VALORAÇÃO DO DANO - RAZOABILIDADE.
Se o autor/consumidor alega desconhecimento de dívida, cabe ao réu/prestador de serviço o ônus da prova, sob pena de ser declarada inexistente a obrigação, bem como responder por danos advindos de tal cobrança.
A inscrição do nome do consumidor em cadastro desabonador ao crédito, quando inexiste dívida, constitui causa de dano moral puro, gerador do dever de indenizar, o qual não depende da existência de reflexos patrimoniais, nem da prova dos incômodos sofridos.
Ao fixar valor da indenização deve-se ter em conta as condições do ofendido, do ofensor e do bem jurídico.
A indenização deve proporcionar à vítima satisfação na justa medida do abalo sofrido, sem enriquecimento sem causa, produzindo, no causador do mal, impacto suficiente para dissuadi-lo de igual e semelhante atentado. (...). (TJMG - Apelação Cível 1.0672.14.028278-7/001, Relator(a): Des.(a) Newton Teixeira Carvalho , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/01/2016, publicação da súmula em 29/01/2016). No caso dos autos, a parte requerida apresentou cópias de contratos padrões, de cunho genérico, sem a presença de assinatura da parte autora (física ou digital) conferindo ciência às cobranças realizadas no cartão de crédito (ID 132051846 e 132051847).
Assim, a parte requerida não demonstrou, por meio dos documentos colacionados, a regularidade das cobranças, em nítida afronta ao dever de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços ao consumidor (art. 6°, III, do CDC).
Deste modo, a demandada não se desincumbiu do ônus probatório.
Impõe-se colacionar julgado do TJRN: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
CESSÃO DE CRÉDITO.
NÃO COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DO DÉBITO PELA PARTE RÉ.
DEFEITO RELATIVO À PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR.
PREVISÃO DO ART. 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INSCRIÇÕES PREEXISTENTES.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 385 DO STJ.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Compulsando os autos, verifica-se que inexiste prova de que a parte autora realizou as contratações impugnadas, considerando que a parte recorrida não apresentou qualquer instrumento contratual, escrito ou eletrônico, capaz de afastar a presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial.
No caso, caberia à parte ré comprovar a legitimidade da relação jurídica que gerou os débitos questionados, porquanto não é possível identificar a correlação entre a cessão de crédito (IDs 12685871 e 12685872) e a nota fiscal de ID 12685874, também não havendo a juntada do comprovante de recebimento das mercadorias pela autora/recorrente. Constata-se que a parte autora possui mais de uma inscrição negativa anterior em seu nome, datadas de 11/03/2014 e de 09/08/2015, não havendo notícia de que tenha sido desconstituída, resultando, assim, em caso de aplicação da Súmula 385 do STJ.
ACÓRDÃOVistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, nos termos do voto do relator, conhecer do recurso e dar-lhe provimento parcial, declarando-se a inexistência dos débitos discutidos na inicial, nos valores de R$ 198,90 (cento e noventa e oito reais e noventa centavos) e R$ 800,44 (oitocentos reais e quarenta e quatro centavos); e julgando-se improcedente o pedido de arbitramento de valor compensatório a título de danos morais.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator. (RECURSO INOMINADO CíVEL, 0800944-44.2018.8.20.5162, Magistrado(a) MADSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES, 1ª Turma Recursal, ASSINADO em 15/06/2022)
Por outro lado, o prestador de serviço/fornecedor possui responsabilidade objetiva em relação aos seus atos, que afetam seus clientes e terceiros, responsabilidade esta lastreada na teoria do risco e que não reclama, para a imposição do dever de indenizar, a comprovação de culpa do causador do dano, mas, tão-somente, a existência de nexo causal entre o prejuízo acarretado à vítima e a conduta do agente (artigos 927 do CC e 12 e 14 do CDC).
Quanto à ocorrência de fato de terceiro, diante da suposta prática de fraude, a exclusão do nexo causal só ocorrerá quando o dano decorrer de fato alheio e externo às atividades normalmente desenvolvidas pelo fornecedor (fortuito externo).
No caso, contudo, trata-se de risco interno, pois inerente à atividade de fornecimento desenvolvida no mercado de consumo (fortuito interno).
Neste sentido, é a jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E ADESIVA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ÔNUS DA PROVA - ART. 333, II, DO CPC - INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - QUANTUM INDENIZATÓRIO - JUROS DE MORA - TERMO INICIAL.
Incumbe à parte ré, em se tratando de ação declaratória de inexistência de débito, comprovar a existência da relação jurídica que culminou na inscrição do nome do suposto devedor em cadastros de restrição ao crédito, nos termos do artigo 333, inciso II, do CPC.
Invocar a prática de ato fraudulento por terceiro não exime o fornecedor de serviços do dever de reparação pelos danos causados ao consumidor, vítima da fraude, pois é objetiva a responsabilidade dos fornecedores de serviços. (...). (TJMG - Apelação Cível 1.0106.14.003430-2/001, Relator(a): Des.(a) Maria Luiza Santana Assunção(JD Convocada) , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/04/2015, publicação da súmula em 08/05/2015).
Portanto, sendo incontroversa a inexistência de contratação específica dos serviços impugnados pelo autor e restando demonstrada a cobrança indevida, impõe-se a procedência do pedido para desconstituir o débito. - Do dano moral Para apuração da responsabilidade civil, imprescindível a demonstração da conduta, do dano causado e do nexo causal entre a conduta e o dano.
Por sua vez, o dano moral se consubstancia na lesão aos direitos da personalidade, na perspectiva da promoção e proteção da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), atingindo atributos personalíssimos da pessoa, tais como o nome, honra, boa fama, intimidade, vida privada, entre outros.
Com a Constituição Federal de 1988, o dano moral ganhou autonomia jurídica em relação ao dano material, podendo a indenização consistir tanto nos prejuízos materiais suportados quanto no abalo psicológico experimentado pela vítima, decorrente da violação aos direitos de sua personalidade, sendo expressamente previsto nos incisos V e X do artigo 5º, a seguir colacionados: Art. 5º, V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação. Na esteira do denominado Direito Civil Constitucional, o Código Civil de 2002 também trouxe previsão expressa acerca dos danos morais, consoante preceituam os artigos 186 e 927.
Assim, faz jus a esta indenização aquele que demonstra a prática de ato ilícito do qual resulta lesão aos direitos da personalidade, causando constrangimento, humilhação, sofrimento, sentimento de indignação, revolta, os quais refletem no estado psicológico do indivíduo.
Flávio Tartuce assinala (Manual de direito civil: volume único. 4. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2014, p. 412): A melhor corrente categórica é aquela que conceitua os danos morais como lesão a direitos da personalidade, sendo essa a visão que prevalece na doutrina brasileira.
Alerte-se que para a sua reparação não se requer a determinação de um preço para a dor ou o sofrimento, mas sim um meio para atenuar, em parte, as consequências do prejuízo imaterial, o que traz o conceito de lenitivo, derivativo ou sucedâneo.
Por isso é que se utiliza a expressão reparação e não ressarcimento para os danos morais. No caso, a mera cobrança, desacompanhada de outros elementos que impliquem violação dos direitos da personalidade, não tem o condão de proporcionar dano de ordem moral.
Nesse sentido, a Súmula 39 da Turma de Uniformização de Jurisprudência do TJRN (TUJ) afasta a possibilidade de dano moral para casos como o tratado nesta demanda, hipótese que não se vislumbra a efetiva demonstração de ofensa que ultrapasse a esfera patrimonial: “SÚMULA 39 DA TUJ: Não gera dano moral presumido a mera cobrança de tarifas e/ou pacotes de serviços bancários não contratados, devendo-se demonstrar a afetação a direitos da personalidade que extrapolem o âmbito ordinário da cobrança de dívida”.
Nesse sentido, cabe destacar jurisprudência em caso semelhante: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE VENDA CASADA C/C TUTELA DE URGÊNCIA.
SERVIÇO MAIS SAÚDE.
ADESÃO DO CONSUMIDOR.
INEXISTÊNCIA.
CONDUTA ILÍCITA.
VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
FALTA DO DEVER DE INFORMAÇÃO, LEALDADE E COOPERAÇÃO.
CONTRATO NULO DE PLENO DIREITO.
EXEGESE DO ART.51, IV, DO CDC.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
APLICAÇÃO DO TEMA 929 DO STJ.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
MÍNIMO EXISTENCIAL NÃO ATINGIDO.
MERO DISSABOR.
REPERCUSSÃO NEGATIVA.
AUSÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, EM PARTE. 1 – Recurso Inominado interposto por ZAYAN VILELA CID TAVARES DE OLIVEIRA contra a sentença que julga procedente, em parte, a pretensão autoral que visa à condenação da recorrida à restituição, em dobro, da quantia de R$ 55,90, correspondente à mensalidade do serviço “Mais Saúde”, não solicitado, e ao pagamento de R$ 5.000,00, a título de danos morais.2 – Defere-se o pedido de justiça gratuita à parte recorrente, em sintonia com os arts. 98 e 99, §3, ambos do CPC, em face da presunção relativa de veracidade da sua condição de hipossuficiente, não abalada pelo cenário probatório dos autos, em virtude do que se dispensa o preparo, a teor do art. 99, §7º, do mesmo diploma legal.3 – A mera assinatura digital do serviço “Mais Saúde” pelo consumidor, mediante digitação de token composto de seis dígitos numéricos, enviado para o seu celular via SMS, no momento em que realizava o pagamento de compra na caixa da loja, sem a comprovação de que teve pleno conhecimento dos termos do contrato, configura quebra da boa-fé objetiva, na variante violação do dever de informação, de cooperação e lealdade do vendedor do produto, em conformidade com os arts.4º, III, e 6º, III, ambos do CDC, de modo que a contratação é nula, segundo o art.51, IV, do mesmo diploma legal.4 – A cobrança indevida da mensalidade do serviço não solicitado gera o direito à repetição do indébito em dobro, conforme a interpretação do art.42, parágrafo único, do CDC, atribuída pelo STJ no Tema 929.5 – A compensação por dano moral é indevida se as circunstâncias fáticas demonstram a ausência de intensa repercussão no direito da personalidade de quem invoca, em particular no mínimo existencial ou, ainda, a realização de diligências sucessivas para tentar resolver o problema na seara administrativa, antes do ingresso na via judicial, com excessiva perda de tempo útil, de modo que a situação retratada no feito, embora gere aborrecimento, não é suficiente para violar direito da personalidade.6 – Voto por conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento para condenar a recorrida a repetir, em dobro, a quantia paga a título de serviço “Mais Saúde”, mantida a sentença nos demais termos.7 – Sem custas nem honorários, em razão do provimento parcial do recurso.8 – Voto de acordo com a primeira parte do art. 46 da Lei 9.099/1995. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0804825-08.2024.8.20.5004, Magistrado(a) FABIO ANTONIO CORREIA FILGUEIRA, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 23/07/2024, PUBLICADO em 26/07/2024) Ademais, a esse respeito, veja-se o Enunciado 159 da Jornada de Direito Civil: “o dano moral, assim compreendido todo o dano extrapatrimonial, não se caracteriza quando há mero aborrecimento inerente a prejuízo material”.
Destarte, as cobranças indevidas realizados na fatura do cartão de crédito da autora, por si só, revelam um quadro fático incapaz, na ausência de outros elementos, de embasar a condenação do fornecedor de serviços ao pagamento de indenização por danos morais, inexistentes na espécie.
Portanto, revela-se improcedente o pedido de condenação em danos morais. - Da restituição dos valores indevidamente descontados Dispõe o parágrafo único do artigo 42 do CDC que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, ressalvada a hipótese de engano justificável.
No caso, restou comprovada a realização de descontos indevidos em desfavor da parte autora, devendo a parte requerida ser condenada a ressarcir as quantias indevidamente descontadas, o que poderá ser demonstrado em sede de cumprimento de sentença, por simples planilha de cálculo.
Ademais, a repetição do indébito deve ser em dobro, já que demonstrada a falha na prestação do serviço em virtude dos descontos indevidos, resultando na violação à boa-fé objetiva, nos termos da interpretação conferida pelo E.
STJ, no Tema 929, ao art. 42, parágrafo único, do CDC.
A respeito, colacionam-se os seguintes julgados: DIREITO DO CONSUMIDOR.
COBRANÇAS DE PARCELAS DE DOIS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. ÔNUS PROBATÓRIO FRUSTRADO PELO PRESTADOR DE SERVIÇO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO EM MOMENTO OPORTUNO.
PRECLUSÃO TEMPORAL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
APLICAÇÃO DO ACÓRDÃO DO STJ EM RECURSO REPETITIVO DO TEMA 929.
DANO MORAL.
CONFIGURAÇÃO.
QUANTUM ARBITRADO DE ACORDO COM A RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1.
Cabe, em regra, à parte hipersuficiente na relação consumerista, o ônus de demonstrar a existência de instrumento contratual autêntico que discrimine cabalmente as obrigações reais assumidas. 2.
Com fulcro na orientação expendida no Tema 929 do STJ, nas repetições de indébito de valores pagos antes do dia 30 de março de 2021, necessária a comprovação de má-fé contratual para que exista devolução em dobro; após a referida data, imprescindível apenas conduta contrária à boa-fé objetiva. 3.
Havendo descontos indevidos de parcelas oriundas de contrato inexistente, mister a condenação em danos morais, de acordo com a regra do art. 944 do Código Civil. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800910-07.2023.8.20.5126, Magistrado(a) REYNALDO ODILO MARTINS SOARES, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 16/04/2024).
EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA.
EMPRÉSTIMO PESSOAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO CONTRATUAL.
DESCONTOS INDEVIDO S EM CONTA CORRENTE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
CONDENAÇÃO.
ACÓRDÃO DO STJ EM RECURSO REPETITIVO DO TEMA 929.
MODULAÇÃO DEFINIDA NA TESE 3ª.
INDÉBITOS POSTERIORES À PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO DO STJ.
APLICAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
CABIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (…). 3 – Comprovada a falha na prestação do serviço pelos descontos indevidos em conta corrente, configura-se a responsabilidade civil objetiva, à luz do art. 14, caput, do CDC, o que justifica a repetição do indébito em dobro, conforme a interpretação do art. 42, parágrafo único, do CDC, atribuída pelo STJ no Tema 929, quando os descontos ocorrem depois de 30 de março de 2021, dada a violação da boa-fé objetiva. (…). (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0801470-46.2023.8.20.5126, Magistrado(a) Fábio Antônio Correia Filgueira, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 10/03/2024).
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
CONTRATAÇÕES NÃO RECONHECIDAS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARA DECLARAR INEXISTENTES OS DÉBITOS, CONDENAR NA REPETIÇÃO DO INDÉBITO, EM DOBRO, E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RECURSO INTERPOSTO PELO RÉU REQUERENDO A IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS E, SUBSIDIARIAMENTE, A REDUÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DE PROVAS DAS CONTRATAÇÕES. ÔNUS DA PROVA DA OCORRÊNCIA DE FATO NEGATIVO QUE NÃO PODE SER IMPOSTA AO CONSUMIDOR.
DINAMIZAÇÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO (CPC, ART. 373, § 1º).
RESPONSABILIDADE OBJETIVA, NA MODALIDADE RISCO PROVEITO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO DEVIDA.
APLICABILIDADE DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
INDEVIDA INVASÃO NO PATRIMÔNIO DA AUTORA QUE REPRESENTA VIOLAÇÃO A SUA PRIVACIDADE.
VALOR COMPENSATÓRIO ARBITRADO ADEQUADAMENTE.
ValorES expressivoS das parcelas.
DESCONTOS QUE REPERCUTEM NA SOBREVIVÊNCIA DE PESSOA QUE JÁ TEM PARCOS RECURSOS.
ABALO SIGNIFICATIVO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO DE MODO PROPORCIONAL AO DANO SUPORTADO.
SENTENÇA MANTIDA.
REJEIÇÃO DA ARGUIÇÃO DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR NOS MESMOS TERMOS DA SENTENÇA RECORRIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800482-34.2019.8.20.5136, Magistrado(a) RICARDO PROCOPIO BANDEIRA DE MELO, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 06/04/2022, PUBLICADO em 29/04/2022).
Com efeito, a repetição de indébito na forma simples ou em dobro segue a diretriz do Tema 929 do STJ, a seguir transcrita: “A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa- fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo.
Modulação dos efeitos”.
No tocante à modulação dos efeitos, o acórdão proferido no EAREsp n. 600.663/RS, que resultou na edição do Tema 929, assim decidiu: “Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão”, o qual ocorreu em 30/3/2021.
Portanto, observando-se as diretrizes do Tema 929 do STJ, deverá a parte requerida restituir a quantia indevidamente descontada/cobrada, na forma simples, até 30 de março de 2021 (CASO TENHAM OCORRIDO DESCONTOS ATÉ ESSA DATA, conforme as peculiaridades do caso), e, após a referida data, em dobro, até a efetiva suspensão, respeitada a prescrição quinquenal. - Da tutela de urgência Nos termos do art. 300 do CPC/2015, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Considerando a procedência dos pedidos, conforme acima fundamentado, restou demonstrada a probabilidade do direito alegado na inicial e o perigo de dano em relação à continuidade dos descontos no cartão de crédito da parte autora, razão pela qual impõe-se o deferimento do pedido de tutela provisória (tutela antecipada) para cessar a continuidade das cobranças. 2 - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, a pretensão autoral, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DESCONSTITUIR o(s) débito(s) realizados pela ré no cartão de crédito da parte autora, relativos aos serviços de “FACILIDADE SMS” e UTILIZAÇÃO DO CARTÃO (UCC)”, devendo a parte ré, no prazo de 05 dias a contar do trânsito em julgado, adotar as necessárias providências, no âmbito de seu sistema interno, para o cumprimento definitivo deste comando; b) CONDENAR a parte requerida a restituir à parte autora, na forma simples, até 30 de março de 2021 (CASO TENHAM OCORRIDO DESCONTOS ATÉ ESSA DATA, conforme as peculiaridades do caso) e, após a referida data, em dobro, até a efetiva suspensão (respeitada a prescrição quinquenal), todos os valores indevidamente debitados e não contratados (os quais poderão ser demonstrados, na fase de cumprimento de sentença, por meio de simples cálculo aritmético).
Sobre tais valores deverão incidir juros de 1% ao mês, desde a citação (art. 405 do CC), por ser responsabilidade contratual, e correção monetária pelo INPC, a contar da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), até a data de 27/08/2024.
A partir de 28/08/2024 (início da vigência da Lei nº 14.905/2024), os juros serão calculados com base na taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), conforme previsto na atual redação do art. 406, §§ 1º e 2º, do Código Civil, e a correção monetária pelo IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil.
DEFIRO a tutela de urgência para determinar que a parte requerida cesse, no prazo de 05 dias, os descontos realizados no cartão de crédito do autora, referente aos serviços “FACILIDADE SMS” e UTILIZAÇÃO DO CARTÃO (UCC)”, sob pena de multa única de R$ 1.000,00, a ser revertida em favor da parte autora, sem prejuízo de eventual exasperação em caso de descumprimento.
Deixo de analisar o pedido de gratuidade judiciária, considerando ser dispensável o pagamento de custas e honorários no primeiro grau dos Juizados Especiais (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95), bem como ser da competência da Turma Recursal o exame de eventual pedido, nos termos dos arts. 99, § 7º e 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar as partes em custas e honorários de advogado por força do que dispõe os artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, CERTIFIQUE-SE e, caso haja requerimento de cumprimento de sentença, intime-se a parte demandada para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a sentença, sob pena de incidência de multa de 10% sobre o valor da condenação (art. 523, § 1º, do CPC).
CASO NADA SEJA REQUERIDO APÓS 15 DIAS DO TRÂNSITO EM JULGADO, ARQUIVEM-SE OS AUTOS.
EM CASO DE CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA SENTENÇA, aportando aos autos Depósito Judicial, independentemente de nova conclusão, EXPEÇA-SE alvará, e, ato contínuo, INTIME-SE a parte autora para proceder ao seu levantamento e, na mesma ocasião, informar se algo tem a requerer, sob pena de arquivamento, por quitação do débito.
Ressalte- se que o silêncio importará em anuência tácita e implicará na declaração de cumprimento da sentença.
CASO INTERPOSTO RECURSO por qualquer das partes, certifique-se a sua tempestividade e, se for o caso, o recolhimento do preparo, intimando-se a parte contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, retornem os autos para análise da admissibilidade recursal.
Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. Santa Cruz/RN, data/hora do sistema. JOAO HENRIQUE BRESSAN DE SOUZA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/09/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2025 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2025 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 17:46
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/06/2025 15:11
Conclusos para julgamento
-
26/05/2025 10:31
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2025 12:43
Conclusos para julgamento
-
04/04/2025 09:43
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2025 08:44
Conclusos para decisão
-
30/01/2025 02:05
Decorrido prazo de KALINE DA COSTA SOARES em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 01:46
Decorrido prazo de CAROLINA NEVES DO PATROCINIO NUNES em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 00:32
Decorrido prazo de KALINE DA COSTA SOARES em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 00:29
Decorrido prazo de CAROLINA NEVES DO PATROCINIO NUNES em 29/01/2025 23:59.
-
06/12/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 11:25
Outras Decisões
-
13/11/2024 18:03
Conclusos para julgamento
-
13/11/2024 04:56
Decorrido prazo de KALINE DA COSTA SOARES em 12/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 13:09
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 10:23
Decorrido prazo de VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA em 05/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 09:38
Decorrido prazo de VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA em 05/11/2024 23:59.
-
21/10/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2024 10:47
Conclusos para despacho
-
15/10/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 10:39
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 13:22
Audiência Conciliação - Marcação Manual realizada para 26/09/2024 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Santa Cruz.
-
26/09/2024 13:22
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/09/2024 11:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Santa Cruz.
-
26/09/2024 09:09
Juntada de Petição de substabelecimento
-
26/09/2024 08:53
Juntada de Petição de substabelecimento
-
25/09/2024 09:19
Juntada de Petição de contestação
-
23/09/2024 11:50
Juntada de Petição de contestação
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16/09/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2024 02:57
Decorrido prazo de VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA em 13/09/2024 23:59.
-
27/08/2024 14:39
Juntada de Petição de comunicações
-
27/08/2024 11:53
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 11:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/08/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 11:45
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2024 16:56
Audiência Conciliação - Marcação Manual designada para 26/09/2024 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Santa Cruz.
-
26/08/2024 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2024 10:42
Conclusos para decisão
-
26/08/2024 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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