TJRN - 0876890-73.2025.8.20.5001
1ª instância - 6º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:19
Publicado Intimação em 17/09/2025.
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17/09/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025
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15/09/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 09:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/09/2025 11:03
Juntada de Petição de comunicações
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12/09/2025 06:28
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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12/09/2025 06:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Primeira Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, s/n Cidade Alta, Natal - RN AÇÃO DECLARATÓRIA DE ISENÇÃO DE IPVA E ICMS COM PEDIDO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA Nº 0876890-73.2025.8.20.5001 Parte Autora: MARIA NAIRE DE SANTANA MELO Parte Ré: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE D E C I S Ã O Vistos, etc.
MARIA NAIRE DE SANTANA MELO, qualificada na inicial e representada por advogados, ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE ISENÇÃO DE IPVA E ICMS COM PEDIDO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, na qual pretende, em síntese, que seja reconhecida a isenção quanto à aquisição de veículos automotores com isenção de IPVA e ICMS, dentro dos critérios estabelecidos pelos decretos estaduais, em razão de sua condição de pessoa com deficiência visual tendo atribuído à causa a quantia de R$ 1.518,00 (mil, quinhentos e dezoito reais). É o relatório.
Passo a decidir De início, verifica-se que a distribuição do feito para este Juízo Especializado ofendeu frontalmente norma processual de ordem pública, e assim, merece ser corrigida, de ofício.
Com efeito, a ação deverá ser dirigida ao Juízo competente para apreciar a causa, conforme os critérios legais previstos, não cabendo a escolha livre da Parte ou mesmo o redirecionamento, pelo Judiciário, que implique em modificação de tais critérios, em respeito ao princípio do Juiz Natural, ademais se tratando de norma cogente, porquanto de ordem pública.
Isto porque, no caso concreto, mostra-se imperiosa a observação, pelo julgador, da previsão contida no artigo 2°, caput e § 4°, todos da Lei n° 12.153/2009, norma em vigor que trata da matéria, que assim dispõem: “Art. 2º É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. (...) § 4º No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta.” (grifos acrescidos) Destarte, a fixação do valor da causa obedece a critérios legais e de ordem pública, sendo, portanto, uma imposição ao Autor, de modo que, não o fazendo, é caso de indeferimento da inicial, ao passo que, fazendo em desacordo com a lei, cabe ao juiz, mesmo que não impugnado, corrigi-lo de ofício.
Assim, uma vez já instalados Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito do Poder Judiciário Potiguar, e em sendo sua competência absoluta, resta relativizada a regra disposta no art. 57 da Nova Lei de Organização Judiciária - Lei Complementar nº 643/2018, que estabelece tal competência no âmbito do Poder Judiciário do Estado.
De fato, nos termos do § 1º, do art. 2º, do Decreto-Lei nº 4.657/42: "A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior" Sobre o tema, leciona Cassio Scarpinella Bueno que: “O § 4 art. 2º da lei n. 12.153/09 estabelece ser absoluta a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública no foro onde estiver instalado.
Isso significa dizer que o autor, uma vez observados os critérios determinantes da competência, não tem qualquer opção entre litigar perante o Juizado Especial ou as Varas que tenham competência para julgar demandas relacionadas às pessoas de direito público estaduais, municipais ou distritais1.
Por sua vez, vê-se claramente que rol do § 1º o artigo 2º do Diploma Legal enumerado não exclui a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública para análise da matéria tributária, senão vejamos: “§ 1º Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares.” Como se vê, a discussão sobre a cobrança de Isenção do IPVA não afasta a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, porquanto, o art. 2º, inciso I, da Lei nº 12.153/2009, embora exclua expressamente as ações de execução fiscal de seu rol de competência, se cala totalmente quanto às ações ordinárias que tratem da matéria tributária.
Portanto, em que pese se tratar de matéria de natureza eminentemente tributária, cuja competência se encontra igualmente prevista no art. 57 da Lei Complementar Estadual nº 643/2018, tal competência é do Juizado Especial da Fazenda Pública, nos termos da Lei n° 12.153/09, por se tratar de norma especial e de âmbito nacional, a qual impõe a natureza de competência absoluta quanto às causas ali referenciadas.
Neste aspecto, ao enfrentar o Conflito Negativo de Competência Nº 2011.009620-1, o Pleno do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte exarou o seguinte acórdão: “TRIBUTÁRIO.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DECLARATÓRIA DE ISENÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
I- DECLINATÓRIA DA COMPETÊNCIA AO JUÍZO DA 3.ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL ESTADUAL E TRIBUTÁRIA SOB ALEGAÇÃO DE QUE O FEITO VERSA SOBRE MATÉRIA DE NATUREZA EMINENTEMENTE TRIBUTÁRIA ATRAINDO ASSIM A INCIDÊNCIA DAS DISPOSIÇÕES DO ART. 32, INCISO XI, ALÍNEA C, DA LEI COMPLR N.º 165/99, QUE APONTA A COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO JUÍZO SUSCITADO EM MATÉRIAS DE NATUREZA TRIBUTÁRIA.
II- AO INSTITUIR O JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA O LEGISLADOR ORDINÁRIO ESTABELECEU UM TETO PARA O VALOR DA CAUSA DE 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS, EMPREGANDO-LHE COMPETÊNCIA DE NATUREZA ABSOLUTA (ART. 2º, § 4º, DA LEI Nº 12.153/09), QUE NÃO PODE SER DERROGADA OU OBVIADA POR INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA NÃO ESTABELECIDA PELO LEGISLADOR ORDINÁRIO OU POR ESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA AO REGULAMENTAR A INSTALAÇÃO DO JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA, ATRAVÉS DA RESOLUÇÃO N.º 030, DE 28/04/2010, OU 080 DE 10/11/2010, OU MESMO A RESOLUÇÃO 084 DE 01/12/2010, QUE REVOGOU AS ANTERIORES.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO." (TJ/RN: Conflito Negativo de Competência Nº 2011.009620-1: Relator: Des.
Amaury Moura Sobrinho.
Julgamento: 24/08/2011. Órgão Julgador: Tribunal Pleno) Em seu voto condutor, o eminente Relator, Desembargador Amauri Moura Sobrinho, assim fundamentou: "Assim, a meu sentir, malgrado a relevância dos argumentos expendidos pelo nobre Juízo Suscitado, tenho por inarredável sua competência para o processamento e julgamento da ação intentada, porquanto de natureza tributária e com valor da causa no montante de R$ 1.020,32 (um mil e vinte reais e trinta e dois centavos), dentro, portanto, do teto da alçada do Juizado Especial da Fazenda Pública, o que afasta a incidência do art. 32, inciso XI, alínea "c",da Lei Complementar n.° 165/99, a qual, por obviedade, não pode suplantar a competência absoluta estabelecida na Lei n.° 12.153/2009, que instituiu os Juizados Especiais da Fazenda Pública em nosso ordenamento jurídico." Aliás, a Corte de Justiça Estadual, enfrentando novamente matéria idêntica ao presente caso, no Conflito Negativo de Competência nº 2016.012056-9, que teve como Suscitante, este Juízo, e Suscitado, o Juízo de Direito do 3º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, exarou o seguinte precedente: "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ESTABELECIDO ENTRE O JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL ESTADUAL E TRIBUTÁRIA E O JUÍZO DE DIREITO DO 3º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA, AMBOS DA COMARCA DE NATAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE LIMINAR PARA QUE A RÉ SE ABSTENHA DE SUSPENDER O FORNECIMENTO DE ENERGIA À EMPRESA AUTORA.
DEMANDA PROPOSTA EM FACE DA CONCESSIONÁRIA.
POSTERIOR RECONHECIMENTO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO COM O ENTE ESTATAL.
COBRANÇA SUPOSTAMENTE INDEVIDA DA DIFERENÇA DE ALÍQUOTA DE ICMS IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS.
DEMANDA CUJO VALOR DA CAUSA É INFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA A PARTIR DO QUE DISPÕE O ART. 2°, § 4°, DA LEI FEDERAL N° 12.153/2009.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA.
CONFLITO CONHECIDO E JULGADO PARA RECONHECER A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.” (Conflito Negativo de Competência n° 2016.012056-9.
Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
Tribunal Pleno.
Julgamento: 12/07/2017).
Por outro lado, em que pese as regras dispostas no art. 57 e Anexo VII, da Lei Complementar nº 643/2018 - nova legislação que regula a divisão e a organização judiciária no âmbito do Poder Judiciário Estadual - há que preponderar no caso concreto o princípio da especialidade segundo o qual a lei especial prevalece sobre a lei geral, fazendo com que esta não se aplique quando com aquela confrontar.
Ademais, sendo este o caso, deve imperar a Lei Nacional sobre as legislações de hierarquia inferior (leis da União, Estados e Municípios), na medida em que obriga a todos, no âmbito do território nacional, o seu fiel cumprimento, superando, desta forma, demais diplomas em sentido contrário.
Enfim, e mais importante, deve ser respeitada a competência da União para legislar sobre direito processual, nos termos do que dispõe o art. 22, inciso I, da Constituição Federal, de modo que os Estados-membros e o Distrito Federal não dispõem de competência para tanto, mas sim, apenas sobre procedimentos (art. 24, XI, CF/88).
Neste sentido, o posicionamento reinante no Supremo Tribunal Federal, conforme se infere dos acórdãos a seguir ementados: “AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – LEGISLAÇÃO ESTADUAL QUE INSTITUI EXIGÊNCIA DE DEPÓSITO RECURSAL NO VALOR DE 100% DA CONDENAÇÃO COMO PRESSUPOSTO DE INTERPOSIÇÃO DE QUALQUER RECURSO NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DO ESTADO DE PERNAMBUCO – REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL: TÍPICA MATÉRIA DE DIREITO PROCESSUAL – TEMA SUBMETIDO AO REGIME DE COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO (CF, ART. 22, INCISO I) – USURPAÇÃO, PELO ESTADO-MEMBRO, DA COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO FEDERAL PARA LEGISLAR SOBRE DIREITO PROCESSUAL – OFENSA AO ART. 22, I, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA – INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DECLARADA – AÇÃO DIRETA JULGADA PROCEDENTE. – Os Estados-membros e o Distrito Federal não dispõem de competência para legislar sobre direito processual, eis que, nesse tema, que compreende a disciplina dos recursos em geral, somente a União Federal – considerado o sistema de poderes enumerados e de repartição constitucional de competências legislativas – possui atribuição para legitimamente estabelecer, em caráter de absoluta privatividade (CF, art. 22, n.
I), a regulação normativa a propósito de referida matéria, inclusive no que concerne à definição dos pressupostos de admissibilidade pertinentes aos recursos interponíveis no âmbito dos Juizados Especiais.
Precedentes. – Consequente inconstitucionalidade formal (ou orgânica) de legislação estadual que haja instituído depósito prévio como requisito de admissibilidade de recurso voluntário no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis.
Precedente: ADI 4.161/AL, Rel.
Min.
CÁRMEN LÚCIA.” (ADI 2699, Relator: Min.
CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 20/05/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-110 DIVULG 09-06-2015 PUBLIC 10-06-2015) (grifado). “AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
LEI N. 6.816/2007 DE ALAGOAS, INSTITUINDO DEPÓSITO PRÉVIO DE 100% DO VALOR DA CONDENAÇÃO PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO NOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DO ESTADO.
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL: COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE MATÉRIA PROCESSUAL.
ART. 22, INC.
I, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA PROCEDENTE. (ADI 4161, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 30/10/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-027 DIVULG 09-02-2015 PUBLIC 10-02-2015) (grifado). “COMPETÊNCIA LEGISLATIVA – PROCEDIMENTO E PROCESSO – CRIAÇÃO DE RECURSO – JUIZADOS ESPECIAIS.
Descabe confundir a competência concorrente da União, Estados e Distrito Federal para legislar sobre procedimentos em matéria processual – artigo 24, inciso XI – com a privativa para legislar sobre direito processual, prevista no artigo 22, inciso I, ambos da Constituição Federal.
Os Estados não têm competência para a criação de recurso, como é o de embargos de divergência contra decisão de turma recursal.” (AI 210068 AgR, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Segunda Turma, julgado em 28/08/1998, DJ 30-10-1998 PP-00007 EMENT VOL-01929-04 PP-00781). (grifado). “AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
ART. 16 DA LEI 8.185, DE 14.05.91.
ARTS. 144, PAR. ÚNICO E 150, CAPUT, DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS.
COMPETÊNCIA PENAL ORIGINÁRIA.
FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO.
ATO DE JULGAMENTO REALIZADO EM SESSÃO SECRETA.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS.
ARTS. 5º, LX E 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. (…) 2.
Com o advento da Constituição Federal de 1988, delimitou-se, de forma mais criteriosa, o campo de regulamentação das leis e o dos regimentos internos dos tribunais, cabendo a estes últimos o respeito à reserva de lei federal para a edição de regras de natureza processual (CF, art. 22, I), bem como às garantias processuais das partes, "dispondo sobre a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos" (CF, art. 96, I, a).” (…) (ADI 2970, Relatora: ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno, julgado em 20/04/2006, DJ 12-05-2006 PP-00004 EMENT VOL-02231-01 PP-00163 RTJ VOL-00200-01 PP-00056 RDDP n. 40, 2006, p. 155-160 LEXSTF v. 28, n. 330, 2006, p. 50-60 RT v. 95, n. 851, 2006, p. 452-458). (grifado).
Portanto, para a Suprema Corte, em se tratando de matéria subsumível à noção de direito processual, há clara interdição constitucional ao poder do Estado-membro para legislar sobre o tema, em face da privatividade da competência normativa outorgada pela Carta Magna à União Federal, que delimita o campo de regulamentação das leis e o dos regimentos internos dos tribunais, sob pena de afronta à reserva da lei nacional, para a edição de regras de natureza processual, como reiteradamente tem exarado em seus precedentes.
Ainda sobre este ponto, cabe enfatizar que, em recentíssimo julgamento, a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em situação análoga ao presente caso, entendeu pela incompetência absoluta desta e da 2ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal, determinando a remessa dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública, senão vejamos: "CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. (...) MÉRITO: PRETENSÃO DE ISENÇÃO DO IMPOSTO DE MÉRITO RENDA E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE CARDIOPATIA GRAVE.
PROFERIDO PELO JUÍZO DA VARA DE EXECUÇÃO DECISUM FISCAL DA COMARCA DE NATAL/RN.
INCOMPETÊNCIA DO MAGISTRADO SENTENCIANTE.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
INTELIGÊNCIA DA LEI Nº 12.153/2009.
NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL QUE, ISOLADAMENTE, NÃO AFASTA A REFERIDA CONCLUSÃO.
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
ANULAÇÃO DO ÉDITO QUE SE IMPÕE.
REMESSA AO MICROSSISTEMA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO." (TJ/RN: Apelação Cível nº 0806996-92.2013.8.20.0001.
Relator.
Cornélio Alves de Azevedo Neto. Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível).
Julgamento: 22/02/2022). "APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL CUMULADA COM DANOS MORAIS.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADA PELO RECORRENTE.
VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
REGRA DE NATUREZA COGENTE (LEI 12.153/2009, ART. 2º, § 4º), QUE NÃO PODE SER MODIFICADA PELO INSTITUTO DA CONEXÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 54 DO CPC/15.
PRECEDENTES DO STJ.
INCOMPETÊNCIA RECONHECIDA.
SENTENÇA ANULADA, COM REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO COMPETENTE.
APELO PROVIDO" (TJ/RN: Apelação Cível Nº 0802918-85.2016.8.20.5001.
Relator: Desembargador Cláudio Santos. Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível).
Julgamento: 22/02/2022).
Logo, uma vez já instalado o Juizado Especial da Fazenda Pública no âmbito do Poder Judiciário Potiguar, o rito procedimental a ser observado será o da Lei nº 12.153/2009, sendo esta competência de natureza absoluta, nos termos do artigo 22, inciso I, da Constituição Federal de 1988.
Aliás, este e o entendimento sedimentado também nas demais Cortes Pátrias, senão vejamos: "CONFLITO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO ORDINÁRIA - VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS - NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL COMPLEXA - COMPETÊNCIA DO JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA AFASTADA. 1. É da competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos, propostas a partir de 23/06/2015 (artigos 2º e 23 da Lei 12.153/2009). 2.
A necessidade de produção de prova pericial complexa influi na definição da competência, retirando-a dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
IRDR nº 1.0000.17.016595-5/001." (TJ/MG: Conflito de Competência 1.0000.21.129508-4/000, Relator: Des.
Carlos Henrique Perpétuo Braga, 19ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/08/2021, publicação da súmula em 18/08/2021). (grifado). “TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE LANÇAMENTO FISCAL C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA.
TRAMITAÇÃO ORIGINÁRIA DO FEITO NA 2ª VARA DA COMARCA DE XAXIM SOB O RITO COMUM.
VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA QUE NÃO EXCEDE O LIMITE DE 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
EXEGESE DO CAPUT E DO § 4º DO ART. 2º DA LEI FEDERAL N. 12.153/2009.
PRECEDENTES.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
COMPETÊNCIA DA TURMA RECURSAL. "A partir de 23 de junho de 2015, ex vi do art. 23 da Lei 12.153/2009, tem-se por incontroverso e indiscutível o funcionamento amplo e irrestrito das unidades dos Juizados especiais da Fazenda Pública em Santa Catarina, de forma autônoma, onde instalado juizado especial fazendário, e concorrente com outra unidade jurisdicional no interior". (Primeiras Conclusões Interpretativas sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Grupo de Câmaras de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, DJe 19.12.2014).
Sendo a competência absoluta, o rito procedimental a ser observado, mesmo na hipótese em que não tenha sido instalada a unidade especial do Juizado, será o da Lei nº 12.153/2009, caso em que a competência recursal será da Turma de Recursos." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4024647-55.2017.8.24.0000, de Palhoça, rel.
Des.
Pedro Manoel Abreu, j. em 06.03.2018).” (TJ/SC: Apelação Cível n. 0301464-69.2015.8.24.0081, de Xaxim, rel.
Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 10-04-2018). (grifado). “APELAÇÕES CÍVEIS.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. É competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar e julgar as causas de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, cujo valor não exceda 60 salários mínimos.
Inteligência do art. 2º da Lei 12.153/2009 e das Resoluções nº 887/2011, nº 925/2012 e nº 1.023/2014, todas do COMAG.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA DE OFÍCIO.
PROCESSAMENTO E JULGAMENTO PELO RITO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.” (TJ/RS: Apelação Cível, Nº 50007865620188210134, Primeira Câmara Cível, Denise Oliveira Cezar, Julgado em: 24-02-2022). (grifado). “ANULATÓRIA C.C.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
IPVA.
Pessoa portadora de deficiência.
LE nº 17.293/20.
Violação ao princípio da anterioridade nonagesimal.
Valor da causa igual ou inferior a 60 salários mínimos.
Competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Exegese do Art. 2º, "caput" e § 4º, da Lei nº 12.153/09 e art. 9º do Provimento nº 2.203/14 do CSM, com as alterações introduzidas pelo Provimento nº 2.321/16.
Inexistência de questão complexa.
Caso concreto que não se subsume a nenhuma das hipóteses de exclusão previstas no §1º e seus incisos do art. 98, I, da CF.
Nulidade da r. sentença, determinando-se a remessa dos autos ao Juizado competente.
Recurso prejudicado.” (TJ/SP: Apelação/Remessa Necessária 1006011-72.2021.8.26.0590; Relator: Vera Angrisani; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de São Vicente - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 02/03/2022; Data de Registro: 02/03/2022). (grifado).
Por fim, enfatize-se que o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, independentemente do grau de complexidade da lide (AgInt no RMS 61.265/CE, Relatora Ministra Regina Helena Costa, julgado em 09.03.2020), a competência dos Juizados que não pode ultrapassar 60Especiais deve ser fixada segundo o valor da causa , salários-mínimos, sendo irrelevante a necessidade de produção de prova pericial, ou seja, a complexidade da matéria (AgInt no AREsp 572.051/RS, Relator Ministro Napoleão Nunes .Maia Filho, julgado em 18.03.2019).
Logo, a respeito da matéria, prevalece o entendimento de que a necessidade de realização de perícia técnica, no caso para aferir o valor devido ou não, não afasta a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
No mesmo sentido, a posição do Pleno do Tribunal de Justiça do Estado: "PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DO 6º JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL.
ALEGADA COMPLEXIDADE DA PROVA.
IRRELEVÂNCIA.
POSICIONAMENTO DO STJ ACERCA DO TEMA.
EVOLUÇÃO/SUPERAÇÃO DO ENTENDIMENTO NO ÂMBITO DESTE TRIBUNAL.
OVERRULING.
NOVEL POSICIONAMENTO ADOTADO COM FULCRO NO ART. 926 DO CPC.
DEMANDA COM VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS-MÍNIMOS.
CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DO 6º JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL.
PRECEDENTES. - Apesar de existir decisão no âmbito do Plenário desta Corte considerando que a necessidade de realização de perícia técnica afasta a competência dos Juizados da Fazenda Pública, houve uma evolução da jurisprudência interna (OVERRULING), a qual passo a adotar, em razão do art. 926 do CPC. - Novel entendimento no sentido de que a necessidade de realização de prova pericial, por si só, não afasta a competência dos Juizados." (Conflito de Competência n. 0811229-57.2021.8.20.0000, Tribunal Pleno, Relator Desembargador João Rebouças, julgado em 24.01.2022).
Deste modo, e considerando-se o valor atribuído à causa - que representa o proveito econômico pretendido pela Parte Autora, o ajuizamento da ação na vigência da Lei nº 12.153/2009 - que prevê a competência absoluta do Juizado da Fazenda Pública para as causas com valor inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos (§ 4º), o rol taxativo do § 1º, do art. 2º, da Lei Especial, que, por exclusão, não afasta de sua competência a matéria tributária pelo JFP, não há dúvida que este Juízo é absolutamente incompetente para conhecer e julgar a presente demanda.
Ante o exposto, nos termos do art. 2º, caput e §§ 1º e 4º, todos, da Lei 12.153/2009, reconheço, de ofício, a incompetência deste juízo para conhecer da presente ação, determinando-se sua redistribuição ao Juizado Especial da Fazenda Pública desta Comarca.
Não havendo concordância do Juízo declinado com o teor desta decisão, fica, desde já, suscitado o conflito negativo de competência.
Cumpra-se.
Natal/RN, 9 de setembro de 2025.
FRANCIMAR DIAS ARAÚJO DA SILVA Juiza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) 1“as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; -
10/09/2025 09:56
Conclusos para decisão
-
10/09/2025 09:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
10/09/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 14:45
Declarada incompetência
-
09/09/2025 10:49
Conclusos para decisão
-
09/09/2025 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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