TJRN - 0815573-64.2023.8.20.5124
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gilson Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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19/09/2025 00:00
Intimação
MONITÓRIA - 0815573-64.2023.8.20.5124 Partes: FABIO CLAUDINEY DA COSTA PEREIRA x ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Trata-se de ação monitória proposta por FABIO CLAUDINEY DA COSTA PEREIRA em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, ambas as partes qualificadas nos autos, visando ao cumprimento de obrigação de pagar com base em prova escrita sem eficácia de título executivo.
O credor juntou termo de reconhecimento de dívida e outros documentos (Id 107563321 e ss).
Deferida de plano a expedição do mandado inicial de citação para pagamento, o devedor não pagou nem ofereceu embargos, conforme certidão constante no Id. 150113635. É o relatório.
A ação monitória está fundamentada nos artigos 700 e seguintes do Código de Processo Civil, sendo cabível quando a parte autora detém prova escrita do débito, sem eficácia de título executivo.
No presente caso, a ação monitória objetiva o pagamento da importância de R$ 7.259,02 (sete mil, duzentos e cinquenta e nove reais e dois centavos) referente a termo de confissão de dívida de quantia inadimplida a título de adicional de insalubridade, acrescidos de juros e correção monetária.
A parte autora apresentou os seguintes documentos: Termo de reconhecimento de dívida (Id 107563321), Portaria de concessão de adicional de insalubridade (Id 107564429), Planilha de empenho (Id 107564430), ficha financeira e contracheques (Id 107564431) e ficha funcional ( Id 107564432).
No caso dos autos, verifica-se que a parte autora apresentou documentação apta a comprovar a dívida no valor nominal de R$ 7.259,02 (sete mil, duzentos e cinquenta e nove reais e dois centavos).
Destaque-se, ademais, que o demandado não impugnou a existência de vínculo obrigacional entre as partes, nem demonstrou a existência de fato extintivo do direito da demandante, consistente no pagamento do débito.
Desta forma, a demandante comprovou a existência de dívida no valor de R$ 7.259,02 (sete mil, duzentos e cinquenta e nove reais e dois centavos), a qual também foi reconhecida pela parte demandada no Termo de reconhecimento de dívida acostado aos autos (Id 107563321).
Ante o exposto, julgo procedente o pedido monitório e declaro constituído, de pleno direito, o título executivo judicial no montante de R$ 7.259,02 (sete mil, duzentos e cinquenta e nove reais e dois centavos).
Com relação à incidência dos juros de mora e correção monetária, na esteira da jurisprudência atual do TJRN (APELAÇÃO CÍVEL, 0816470- 10.2022.8.20.5001, Desª.
Sandra Elali, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 30/08/2024, PUBLICADO em 05/09/2024), os valores cobrados devem ser corrigidos pela tabela da Justiça Federal (IPCA-E), mês a mês, desde a data em que deveriam ter sido pagas ordinariamente pela Administração até 08/12/2021, e a partir de 09/12/2021 atualização pela SELIC – desde já autorizada a subtração de parcelas já adimplidas ao mesmo título.
Condeno a parte demandada ao reembolso das custas (se eventualmente pagas) e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, conforme art. 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do CPC.
Atualize-se o cadastro de advogados do processo considerando o substabelecimento de Id.153788644.
Após o trânsito em julgado, certifique-se.
Nada sendo requerido, arquive- se.
Publique-se.
Intime-se.
PARNAMIRIM/RN, data registrada no sistema MARTA SUZI PEIXOTO PAIVA LINARD Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)g -
05/12/2023 16:46
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
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05/12/2023 16:45
Classe retificada de EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DE JUÍZO (319) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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05/12/2023 16:45
Juntada de termo
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05/12/2023 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2023 17:51
Conclusos para decisão
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04/12/2023 17:51
Juntada de Certidão
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04/12/2023 12:57
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2023 13:05
Recebidos os autos
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30/11/2023 13:05
Conclusos para despacho
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30/11/2023 13:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2023
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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