TJRN - 0857796-81.2021.8.20.5001
1ª instância - 6º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 06:06
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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12/09/2025 06:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 11:53
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 2
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11/09/2025 11:53
Expedição de Certidão.
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11/09/2025 11:47
Expedição de Ofício.
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11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, Natal/RN - CEP 59025-300 Processo: 0857796-81.2021.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Autor: EXEQUENTE: LINDALVA GREGORIO ASSAD Réu: EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO - RPV Chamo o feito à ordem para tornar sem efeito a Decisão de ID. 91607061.
Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença devidamente transitado em julgado.
Preliminarmente, verifico que a parte exequente peticionou requerendo o pagamento por RPV, pelo que determino: 1 - que seja oficiado ao Setor de Divisão de Precatórios do TJRN para proceder à exclusão do ORE; 2 - que seja juntado o ofício de solicitação de cancelamento do precatório nos autos e que se faça remessa destes para a SERPREC; 3 - verificado pela SERPREC o efetivo cancelamento do precatório junto à Divisão, proceda-se à confecção do RPV, conforme abaixo: Pois bem.
Insta destacar que, em que pese o entendimento deste juízo pela inconstitucionalidade da Lei 10.166/2017, por vício de iniciativa, o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da ADI 5706, declarou a inconstitucionalidade do dispositivo que disciplinava o limite da RPV para 60 (sessenta) salários mínimos apenas na hipótese dos processos egressos dos Juizado Especiais da Fazenda Pública que tivessem natureza alimentícia, declarando a constitucionalidade do inciso que aumentou o limite da RPV para 60 (sessenta) salários mínimos no caso do beneficiário, no momento da expedição da ordem, contar com mais de 60 (sessenta) anos ou ser portador de doença grave, definida em lei.
Desta feita, no caso dos autos, a parte exequente possui mais de 60 (sessenta) anos e o seu crédito se encontra dentro do limite de 60 (sessenta) salários mínimos, de modo que se impõe a aplicação art. 1, §1º, inciso I da Lei 8.428/2003, alterada pela Lei 10.166/2017.
Feitas tais considerações, verifico que o executado concordou com os cálculos apresentados pela parte exequente.
Considerando que os valores trazidos pelo exequente, no total de R$ 31.478,20 (trinta e um mil e quatrocentos e setenta e oito reais e vinte centavos), ID n.° 85195877, representam a aplicação dos índices delimitados na sentença, HOMOLOGO o referido valor, cuja a data base é a constante na planilha homologada.
Fica o exequente cientificado que eventuais pedidos relacionados aos valores ora homologados, só serão apreciados se formalizados em momento anterior a expedição do ofício requisitório.
Autorizo desde já a retenção dos honorários contratuais em 30% ( trinta por cento) de acordo com o acertado entre as partes, para fins de pagamento do alvará individualizado, conforme instrumento contratual (ID 76275345).
Caso o advogado do exequente não tenha apresentado comprovação de que a pessoa jurídica é optante do simples, deverá fazê-lo no prazo de 10 (dez) dias.
Com fulcro no artigo 13, inciso I, da Lei 12.153/2009, obedecidos os limites máximos para RPV de 10 (dez) salários-mínimos para o Município do Natal e 60 (sessenta) salários-mínimos para o Estado do RN, no caso os autos, consoante art. 1, §1º, inciso I da Lei 8.428/2003, alterada pela Lei 10.166/2017.
DETERMINO o cadastramento dos dados do processo no sistema SISPAG-RPV.
Entendo que o crédito executado possui natureza COMUM , devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como Indenização – Dano Material, e AUTORIZO desde já, as seguintes providências: 1) A atualização dos valores e a intimação do ente devedor, através de ofício, para que efetue o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do seu recebimento, com a advertência de que o não pagamento no prazo determinado, ocasionará o sequestro da quantia conforme disciplina o § 1.º do artigo 13 da Lei dos Juizados da Fazenda Pública; 2) As partes beneficiadas com o crédito homologado ficam intimadas, caso não tenha sido feito, para informar os dados bancários para recebimento do alvará eletrônico via SISCONDJ, nos termos da Portaria Conjunta n. 47/2022 3) Em caso de pagamento voluntário pelo ente devedor, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores depositados e efetivo pagamento aos credores; 4) Caso decorra o prazo sem o adimplemento voluntário dos valores (a secretaria movimente o feito para “BACENJUD minutar bloqueio ou desbloqueio”), nova atualização e o bloqueio do valor devido, via sistema BACENJUD, para satisfação da obrigação; 5) Realizada a transferência do bloqueio, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores bloqueados e efetivo pagamento aos credores.
Confirmado o cancelamento do precatório pela SERPREC, expeça-se a Requisição de Pequeno Valor, conforme posto.
Em razão do exposto, suspendo o processo durante o processamento e pagamento da RPV, sem prejuízo de sua tramitação regular.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data e assinatura no sistema.
FLÁVIA SOUSA DANTAS PINTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/09/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 16:14
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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08/09/2025 16:14
Determinada expedição de Precatório/RPV
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09/07/2025 07:25
Conclusos para decisão
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09/07/2025 07:25
Processo Reativado
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08/07/2025 08:25
Juntada de Petição de petição incidental
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25/05/2023 08:15
Arquivado Definitivamente
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25/05/2023 08:14
Juntada de Certidão
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13/04/2023 08:57
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 12/04/2023 23:59.
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13/04/2023 08:57
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 12/04/2023 23:59.
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03/04/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
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23/03/2023 13:07
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2023 13:05
Juntada de ato ordinatório
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15/02/2023 08:38
Expedição de Certidão.
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09/02/2023 15:50
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 08/02/2023 23:59.
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09/02/2023 15:50
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 08/02/2023 23:59.
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23/01/2023 10:21
Juntada de Petição de petição
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17/01/2023 09:32
Expedição de Outros documentos.
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26/12/2022 17:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/11/2022 06:34
Conclusos para despacho
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09/11/2022 11:19
Juntada de Petição de petição
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27/10/2022 10:35
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2022 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2022 07:12
Conclusos para despacho
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08/10/2022 00:22
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 30/09/2022 23:59.
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04/10/2022 17:20
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 30/09/2022 23:59.
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02/09/2022 15:03
Juntada de Petição de petição
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25/07/2022 08:43
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2022 08:43
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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18/07/2022 08:28
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2022 20:29
Conclusos para despacho
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14/07/2022 20:29
Transitado em Julgado em 11/07/2022
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12/07/2022 21:42
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 11/07/2022 23:59.
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12/07/2022 21:41
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 11/07/2022 23:59.
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12/07/2022 15:29
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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01/07/2022 00:10
Juntada de Petição de petição
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15/06/2022 14:37
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2022 14:37
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2022 09:58
Julgado procedente em parte do pedido
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05/04/2022 14:21
Conclusos para julgamento
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01/04/2022 13:39
Juntada de Petição de petição
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26/02/2022 05:11
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 25/02/2022 23:59.
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26/02/2022 05:11
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 25/02/2022 23:59.
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12/01/2022 15:47
Juntada de Petição de contestação
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01/12/2021 18:32
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2021 18:32
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2021 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2021 15:13
Conclusos para decisão
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29/11/2021 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2021
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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