TJRN - 0801382-91.2025.8.20.5108
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 00:56
Publicado Intimação em 23/09/2025.
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23/09/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
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22/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, Por trás do DER.
Lateral da UERN, Arizona, PAU DOS FERROS/RN - CEP 59900-000 Processo: 0801382-91.2025.8.20.5108 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: MARIA ANTONIA DE QUEIROZ SOUZA Advogado(s) do AUTOR: DAVID DE FREITAS PEREIRA Parte ré: MUNICIPIO DE FRANCISCO DANTAS SENTENÇA Trata-se de demanda submetida ao procedimento comum ordinário, proposta por MARIA ANTONIA DE QUEIROZ SOUZA, em face de MUNICÍPIO DE FRANCISCO DANTAS, todos já qualificados nos autos.
Durante o curso do processo, a parte autora requereu a desistência da demanda, consoante ID 164001760.
Em seguida, vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Fundamento e DECIDO.
Diz o art. 200, parágrafo único do CPC que a desistência só produzirá efeitos após homologação judicial.
Por sua vez, o § 4º do art. 485 do referido diploma legal dispõe que o autor não poderá desistir da ação sem o consentimento do réu, em caso de já oferecida a contestação.
Adiante, diz o art. 485, § 5º, do CPC que a desistência da ação pode ser apresentada até a sentença.
Compulsando os autos, verifico que a parte demandada, embora citada, deixou transcorrer o prazo para contestar o feito, consoante ID 152066819.
Nessa hipótese, não há o que se falar em anuência do ente requerido, diante da sua revelia.
Cito os julgados: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL CUMULADA COM PARTILHA – Sentença de homologação da desistência da ação – Insurgência que prospera em parte – Acolhimento de emenda à petição inicial após a citação do réu sem o seu consentimento expresso – Impossibilidade – Inteligência do artigo 329, II, do CPC – Revelia do réu – Irrelevância – Decisão anulada – Oposição à homologação do pedido de desistência – Não acolhimento – Concordância do requerido que só se mostra imprescindível na hipótese de apresentação de contestação válida, o que não foi o caso dos autos – Inteligência do artigo 485, VIII, §§ 4º e 5º - Sentença homologatória de desistência mantida - Recurso parcialmente provido tão somente para declarar a nulidade da r. decisão que deferiu o aditamento da inicial. (TJ- SP - AC: 10035988220168260066 SP 1003598-82.2016 .8.26.0066, Relator.: Costa Netto, Data de Julgamento: 23/03/2021, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/03/2021).
PROCESSO CIVIL DESISTÊNCIA DA AÇÃO CITAÇÃO DESPESAS DE SUCUMBÊNCIA Decorrido o prazo para a resposta, o autor não poderá sem o conhecimento do réu desistir da ação.
Havendo revelia, o autor pode desistir da ação sem anuência do réu. (TJ-SP - AC: 00004808420098260091 SP 0000480-84.2009 .8.26.0091, Relator.: Clóvis Castelo, Data de Julgamento: 16/04/2012, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/04/2012).
Desse modo, considerando que no caso posto não há necessidade de anuência da parte demandada, o caso é de deferimento do pedido da autora.
Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência e extingo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.
Custas processuais e honorários sucumbenciais pela parte autora (art. 90 do CPC), cuja exigibilidade ficará suspensa, diante da gratuidade da justiça concedida, na forma do art. 98, § 1º, I e VI c/c § 3º do CPC.
Registrada no sistema.
Intimem-se.
Após, arquivem-se.
Pau dos Ferros/RN, datado e assinado eletronicamente.
EDILSON CHAVES DE FREITAS Juiz (a) de Direito -
19/09/2025 08:30
Juntada de Petição de comunicações
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19/09/2025 07:45
Arquivado Definitivamente
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19/09/2025 07:43
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2025 15:49
Extinto o processo por desistência
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15/09/2025 11:46
Conclusos para julgamento
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15/09/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
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15/09/2025 11:12
Nomeado perito
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05/09/2025 08:32
Conclusos para decisão
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05/09/2025 08:32
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 00:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FRANCISCO DANTAS em 02/09/2025 23:59.
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14/07/2025 08:38
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 09:12
Conclusos para decisão
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21/05/2025 09:12
Decorrido prazo de demandado em 20/05/2025.
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21/05/2025 00:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FRANCISCO DANTAS em 20/05/2025 23:59.
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01/04/2025 09:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/04/2025 09:48
Juntada de diligência
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21/03/2025 11:35
Expedição de Mandado.
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21/03/2025 09:02
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA ANTONIA DE QUEIROZ SOUZA.
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20/03/2025 18:22
Conclusos para despacho
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20/03/2025 18:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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