TJRN - 0811208-84.2024.8.20.5106
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:47
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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11/09/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo: 0811208-84.2024.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EVELLYN LARISSA ALBUQUERQUE DA ROCHA REU: KANDANGO TRANSPORTES E TURISMO LTDA - EPP, FLIXBUS TRANSPORTE E TECNOLOGIA DO BRASIL LTDA.
SENTENÇA
Vistos.
I - RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
II - FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por Evellyn Larissa Albuquerque da Rocha em face de Flixbus Transporte e Tecnologia do Brasil Ltda, sob alegação de falha na prestação de serviço de transporte rodoviário que ocasionou o atraso de mais de cinco horas no trajeto Mossoró/RN – Recife/PE, resultando na perda de voo previamente contratado e obrigando a autora a arcar com nova passagem aérea para Fernando de Noronha/PE.
A parte ré apresentou contestação na qual nega responsabilidade, alegando ser mera intermediadora da venda de passagens e imputando a responsabilidade à transportadora parceira, Viação Catedral.
Impugna os pedidos de indenização por danos materiais e morais.
Passo ao exame do mérito. 1.
Da relação de consumo e responsabilidade solidária É incontroverso nos autos que a parte autora adquiriu a passagem por intermédio da plataforma da ré, que alega ser mera intermediadora tecnológica.
No entanto, nos termos do art. 7º, parágrafo único, e do art. 25, §1º, do CDC, todos os integrantes da cadeia de fornecimento respondem solidariamente pelos danos decorrentes de falha na prestação do serviço.
Vejamos: Art. 7º Os direitos previstos neste código não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais do direito, analogia, costumes e equidade.
Parágrafo único.
Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo.
Art. 25. É vedada a estipulação contratual de cláusula que impossibilite, exonere ou atenue a obrigação de indenizar prevista nesta e nas seções anteriores. § 1º Havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação prevista nesta e nas seções anteriores.
A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça confirma que o fornecedor que intermedeia a comercialização de serviço, mesmo que não o execute diretamente, responde pelos vícios e danos dele decorrentes: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - DEFEITO NO VEÍCULO - APLICAÇÃO DAS NORMAS DO CDC - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA CADEIA DE PRODUÇÃO DOS PRODUTOS - FACULDADE DO CONSUMIDOR DE AJUIZAMENTO DA AÇÃO CONTRA UM OU CONTRA TODOS QUE TENHAM INTERVIDO NA CADEIA DE FORNECIMENTO DO PRODUTO. - O Código de Defesa do Consumidor prevê a responsabilidade solidária de todos os que participam da cadeia econômica de produção, circulação e distribuição dos produtos ou de prestação de serviços.
Portanto, solidária a responsabilidade de todos os que tenham intervindo na cadeia de fornecimento do produto, pelos vícios que este apresentar, de modo que o consumidor tem a faculdade de ajuizar a demanda contra um ou contra todos. (TJ-MG - AI: 10000204988000001 MG, Relator.: Juliana Campos Horta, Data de Julgamento: 15/10/2020, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/10/2020) 2.
Da falha na prestação do serviço e danos materiais Restou comprovado nos autos, inclusive por documentos anexados, que o ônibus contratado pela autora não partiu no horário estabelecido e sofreu atraso de mais de cinco horas, o que resultou na perda do voo com embarque previsto para as 11h45min no Aeroporto Internacional de Recife.
A autora comprova ter adquirido nova passagem aérea no valor de R$ 645,20, para embarque em Natal/RN, buscando preservar sua viagem e passeios já pagos.
A conduta da ré caracteriza evidente falha na prestação do serviço de transporte, conforme o art. 14 do CDC, sendo devida a reparação do prejuízo suportado.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - FORNECEDOR DE SERVIÇOS - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - DANOS MORAIS - VALOR - ARBITRAMENTO - PARÂMETROS. 1.
A responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva (artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor), razão pela qual, independentemente da existência de culpa, cabe a ele reparar os danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços. 2.
O valor da indenização por dano moral deve ser fixado examinando-se as peculiaridades de cada caso e, em especial, a gravidade da lesão, a intensidade da culpa do agente, a condição socioeconômica das partes e a participação de cada um nos fatos que originaram o dano a ser ressarcido, de tal forma que assegure ao ofendido satisfação adequada ao seu sofrimento, sem o seu enriquecimento imotivado, e cause no agente impacto suficiente para evitar novo e igual atentado. (TJ-MG - AC: 10000190412692002 MG, Relator.: Maurílio Gabriel, Data de Julgamento: 27/01/2022, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/02/2022) O nexo causal entre o atraso do ônibus e a necessidade de aquisição de nova passagem está devidamente evidenciado, razão pela qual é devida a restituição do valor dispendido pela autora. 3.
Dos danos morais Embora o atraso superior a cinco horas, a falta de assistência mínima e o desconforto vivenciado pela autora extrapolem o mero aborrecimento, a indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. É inegável que a situação gerou frustração, estresse e desgaste emocional, em especial diante do relato de exposição à chuva, mudança de ônibus na estrada, e má conduta dos prepostos da ré.
Dessa forma, verifica-se lesão à esfera extrapatrimonial da autora, o que impõe o reconhecimento do dano moral.
Veja-se a jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - ATRASO NA VIAGEM - DANO MORAL - CONFIGURADO - QUANTIFICAÇÃO - CRITÉRIO BIFÁSICO. 1.
A empresa operadora de transporte terrestre responde, de forma objetiva, pelos danos causados ao consumidor em decorrência da prestação de serviço defeituoso. 2.
O atraso na viagem de ônibus superior a 04 horas configura dano de ordem moral, tendo em vista que representa lesão ao tempo, inerente ao direito de personalidade. 3.
O critério bifásico de quantificação do dano moral considera i) o interesse jurídico lesado e os julgados semelhantes; e ii) a gravidade do fato, a responsabilidade do agente e o poder econômico do ofensor. (TJ-MG - Apelação Cível: 50969328420228130024 1 .0000.24.194705-0/001, Relator.: Des.(a) Leonardo de Faria Beraldo, Data de Julgamento: 02/07/2024, 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/07/2024) No entanto, quanto ao quantum pretendido de R$ 10.000,00, entendo excessivo para o caso concreto, considerando a ausência de agravantes relevantes como perda definitiva da viagem, danos à saúde ou exposição vexatória pública.
Com base em precedentes análogos e na função reparatória e pedagógica da indenização, arbitro o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de compensação por danos morais.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para: 1- Condenar a parte ré ao pagamento de R$ 645,20 (seiscentos e quarenta e cinco reais e vinte centavos), a título de danos materiais, corrigidos monetariamente desde o desembolso e com juros legais a partir da citação; 2- Condenar a parte ré ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente desde esta sentença e com juros legais desde a citação.
O não cumprimento da condenação pecuniária contida na presente sentença no prazo de 15 dias após o trânsito em julgado implicará em multa de 10%, nos termos do art. 523, § 1°, primeira parte do CPC, independente de nova intimação.
Interposto Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida, a fim de que apresente, em 10 (dez) dias, suas contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com base no artigo 1.010, § 3o, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
MOSSORÓ/RN, 18 de julho de 2025.
WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/09/2025 10:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/09/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 17:09
Julgado procedente em parte do pedido
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01/07/2025 00:44
Decorrido prazo de ALFREDO ZUCCA NETO em 30/06/2025 23:59.
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23/06/2025 17:22
Conclusos para julgamento
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23/06/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 06:04
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 10:14
Juntada de Certidão
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17/03/2025 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 12:22
Conclusos para julgamento
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13/02/2025 14:32
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 13:39
Juntada de aviso de recebimento
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28/08/2024 21:41
Juntada de Petição de contestação
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27/08/2024 13:27
Juntada de aviso de recebimento
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19/07/2024 13:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/07/2024 13:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/05/2024 11:00
Juntada de Certidão
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16/05/2024 23:26
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 11:41
Juntada de Certidão
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14/05/2024 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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