TJRN - 0801066-96.2025.8.20.5102
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Ceara-Mirim
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:17
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI em 18/09/2025 23:59.
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19/09/2025 00:17
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 18/09/2025 23:59.
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10/09/2025 10:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/09/2025 11:55
Expedição de Mandado.
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04/09/2025 01:15
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº: 0801066-96.2025.8.20.5102 Autor(a): Nome: ANDRE BARACHO DA CRUZ Endereço: Mangabeira, 240, defronte a Assembleia de Deus, Mangabeira, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Réu: Nome: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Endereço: Av.
Engenheiro Luiz Carlos Berrini, 1376, Telefônica Brasil, Cidade Monções, SÃO PAULO - SP - CEP: 04571-936 Nome: BANCO BRADESCO S/A.
Endereço: AC Mossoró, 74, Rua Cel.
Vicente Sabóia, Centro, MOSSORÓ - RN - CEP: 59600-970 SENTENÇA/MANDADO Vistos, etc.
Trata-se de Ação Indenizatória por Dano Moral, na qual alega o autor ter tido seu crédito negado em virtude de negativação em órgãos de proteção ao crédito, relacionada a uma dívida que afirma desconhecer e não ter contratado.
Sustenta que a negativação abalou sua credibilidade, causando-lhe angústia e frustração.
Pleiteia a declaração de inexistência do débito, o cancelamento das restrições e a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais.
Em sua peça de defesa, o BANCO BRADESCO S/A arguiu, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que a inscrição nos cadastros de inadimplentes teria sido realizada pelo Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II, e não por ele.
Ademais, sustentou a ausência de interesse de agir por parte do autor, diante da inexistência de comprovação de prévia reclamação administrativa.
No mérito, defendeu a legalidade da inscrição, a validade da cessão de crédito e a inexistência de ato ilícito ou de danos morais a serem indenizados, requerendo a improcedência total dos pedidos.
O FUNDO DE INVESTIMENTO também apresentou contestação, alegando a necessidade de comparecimento pessoal do autor, a carência da ação por falta de interesse processual, a inexistência de ato ilícito e de danos morais, e a incidência da Súmula 385 do STJ.
Defendeu, ainda, a origem do débito e o inadimplemento contratual, bem como a validade da cessão de crédito e da notificação, pugnando pela improcedência dos pedidos.
Decido.
Passo a análise das preliminares.
No tocante a ilegitimidade passiva sucitada pelo Banco Bradesco, observo que, de fato, não há nos autos qualquer prova de que o mesmo tenha sido o responsável pela inscrição ou manutenção da negativação em nome do autor.
A documentação acostada pela parte ré, notadamente o Termo de Cessão de Crédito com registro em cartório, demonstra a transferência do crédito para o Fundo de Investimento.
Dessa forma, a legitimidade passiva para responder pela alegada negativação indevida e pelos consequentes danos morais recai sobre o Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II, que teria adquirido o crédito e efetuado a cobrança.
O BANCO BRADESCO S/A, aparentemente, atuou como cedente original do crédito, mas a responsabilidade pela suposta falha na prestação do serviço, que teria resultado na negativação, após a cessão, é daquele que passou a figurar como credor.
Assim, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva sucitada pelo BANCO BRADESCO S/A e julgo extinto o processo sem resolução de mérito em relação a ele, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
No tocante a ausência de interesse processual sucitada pelo Fundo de Investimentos, entendo não lhe assistir razão, eis que a resistência na resolução voluntária confirmou-se, inclusive, com a não celebração de acordo após o ajuizamento.
Superada a questão preliminar, passo à análise do mérito.
A controvérsia central reside na legalidade da negativação do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito e na consequente configuração de danos morais, diante da alegação do autor de desconhecimento da dívida.
Em se tratando de relação de consumo, a responsabilidade do fornecedor é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Ademais, a alegação do consumidor de inexistência de débito, por se tratar de fato negativo, inverte o ônus da prova, cabendo ao réu, na qualidade de cessionário do crédito, comprovar a existência e a legitimidade da dívida que originou a negativação.
O réu embora tenha apresentado a Certidão Cartorária de Cessão Específica, que atesta a cessão de um crédito da operação nº 06505190579805000, não logrou êxito em comprovar a origem e a regularidade da relação jurídica subjacente que ensejaria o débito em nome do autor.
A mera certidão de cessão de crédito, por si só, não é suficiente para demonstrar a existência de um contrato válido e a efetiva contratação do serviço ou produto pelo consumidor, especialmente quando este nega veementemente a relação.
A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que, em casos de negativação de débito contestado pelo consumidor, o ônus da prova da existência da dívida e da regularidade da contratação recai sobre a instituição financeira ou o cessionário do crédito.
A ausência de apresentação do contrato original devidamente assinado pelo consumidor, ou de outros documentos que comprovem a efetiva utilização do serviço ou a existência da relação jurídica, implica na declaração de inexistência do débito.
Nesse sentido, a inscrição do nome do autor em cadastros de inadimplentes, sem a devida comprovação da dívida, configura ato ilícito, ensejando a reparação por danos morais.
O dano moral, em casos de negativação indevida, é presumido (in re ipsa), ou seja, decorre do próprio fato da inscrição irregular, sendo desnecessária a comprovação de prejuízo concreto.
Quanto à alegação do réu de que a Súmula 385 do STJ afastaria o dano moral, verifica-se que o extrato do Serasa acostado aos autos, datado de 16/04/2025, não aponta a existência de outras anotações negativas legítimas em nome do autor.
Assim, a referida súmula não se aplica ao presente caso, uma vez que não há prova de negativações preexistentes que pudessem afastar o dever de indenizar.
Ainda que o réu tenha procedido à baixa do apontamento, conforme alegado em contestação, tal fato não elide o dano moral já configurado pela indevida inscrição, servindo apenas para mitigar, em tese, o quantum indenizatório, mas não para afastar a responsabilidade.
Considerando a gravidade da conduta, o caráter punitivo e pedagógico da medida, e a ausência de outras negativações, fixo a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que se mostra razoável e proporcional aos danos sofridos e aos parâmetros adotados por este Juízo em casos análogos.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, em relação ao réu BANCO BRADESCO S/A, em razão de sua ilegitimidade passiva e julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial em face do réu FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II para Declarar a inexistência do débito referente à operação nº 06505190579805000, no valor de R$ 439,58 (quatrocentos e trinta e nove reais e cinquenta e oito centavos), bem como, para determinar o cancelamento definitivo de qualquer registro ou anotação do referido débito em nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito, caso ainda exista.
Outrossim, condeno o Réu Fundo de Investimentos ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de correção monetária pelo INPC a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da data do evento danoso (Súmula 54 do STJ), qual seja, a data da negativação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitado em julgado esta sentença, certifique-se.
Caso não haja o cumprimento voluntário, deverá a parte vitoriosa requerer a execução do julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, informando, na oportunidade, seus dados bancários, a fim de facilitar o procedimento de expedição de alvará.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da lei nº 9.099/95).
A presente sentença possui força de mandado.
Ceará-Mirim/RN, data de assinatura do sistema.
PETERSON FERNANDES BRAGA Juiz de Direito -
02/09/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 08:16
Julgado procedente em parte do pedido
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29/07/2025 10:02
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 14:20
Conclusos para julgamento
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05/06/2025 00:28
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 00:28
Decorrido prazo de ANDRE BARACHO DA CRUZ em 04/06/2025 23:59.
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21/05/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 10:19
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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21/05/2025 10:19
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível realizada conduzida por 21/05/2025 10:00 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim, #Não preenchido#.
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21/05/2025 10:19
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/05/2025 10:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim.
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20/05/2025 15:50
Juntada de Petição de contestação
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20/05/2025 14:14
Juntada de Petição de outros documentos
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15/05/2025 15:57
Juntada de Petição de contestação
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06/05/2025 10:41
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 08:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/04/2025 08:00
Juntada de diligência
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14/04/2025 12:06
Expedição de Mandado.
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14/04/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 09:48
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 09:41
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 13:34
Recebidos os autos.
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19/03/2025 13:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim
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19/03/2025 13:33
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível designada conduzida por 21/05/2025 10:00 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim, #Não preenchido#.
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19/03/2025 13:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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