TJRN - 0809208-69.2025.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:02
Decorrido prazo de MANOEL NIVALDO DE OLIVEIRA em 18/09/2025 23:59.
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19/09/2025 00:02
Decorrido prazo de MARCIO ALEXANDRE DA CONCEICAO em 18/09/2025 23:59.
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19/09/2025 00:02
Decorrido prazo de MANOEL NIVALDO DE OLIVEIRA em 18/09/2025 23:59.
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19/09/2025 00:02
Decorrido prazo de MARCIO ALEXANDRE DA CONCEICAO em 18/09/2025 23:59.
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12/09/2025 10:24
Conclusos para decisão
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11/09/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
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11/09/2025 00:15
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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11/09/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Berenice Capuxú na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 0809208-69.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: MARCIO ALEXANDRE DA CONCEICAO, MANOEL NIVALDO DE OLIVEIRA, FRANCISCO UGMAR NOGUEIRA Advogado(s): ACLECIVAM SOARES DA SILVA AGRAVADO: ALLYSON LEANDRO BEZERRA SILVA Advogado(s): Relator(a): DESEMBARGADOR(A) BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE DECISÃO Agravo de Instrumento (Id. 31436308) interposto por FRANCISCO UGMAR NOGUEIRA, MÁRCIO ALEXANDRE DA CONCEIÇÃO e MANOEL NIVALDO DE OLIVEIRA (Id. 32114933) contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN (Id. 150679729), nos autos da Ação Ordinária nº 0809230-38.2025.8.20.5106, movida por ALLYSON LEANDRO BEZERRA SILVA, deferiu a tutela de urgência em favor do autor da demanda, nos seguintes termos: “Presentes a verossimilhança das alegações e o perigo de dano, defiro a tutela de urgência em sede liminar para ordenar que os réus removam do site “Na Boca da Noite” e de todas as suas redes sociais o conteúdo da matéria intitulada “Confira os blogs patrocinados pela prefeitura de Mossoró para falar bem de Allyson Bezerra e atacar adversários”, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada ao montante de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais)”.
Os agravantes, dirigentes do referido blog em questão na origem, não realizaram o preparo recursal, eis que pleitearam a concessão da benesse.
Diante disso, foi proferido despacho (Id. 31588655) determinando a comprovação da hipossuficiência econômica, ocasião em que se limitaram a necessidade de concessão (Id. 31797275), colacionando os rendimentos de cada um. É o relatório.
Decido.
Diante dos elementos constantes nos autos, verifica-se a ausência de comprovação da alegada hipossuficiência econômica, considerando que MÁRCIO ALEXANDRE DA CONCEIÇÃO é professor da rede municipal de educação de Mossoró percebendo R$ 10.771,48 (dez mil setecentos e setenta e um reais e quarenta e oito centavos), FRANCISCO UGMAR NOGUEIRA é assessor de imprensa, com anotação em sua carteira de trabalho em 2012, percebendo naquela época R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais) mensais e MANOEL NIVALDO DE OLIVEIRA é locutor de rádio, percebendo R$ 2.139,79 (dois mil cento e trinta e nove reais e setenta e nove centavos), havendo omissão quanto aos ganhos decorrentes do Blog que gerenciam.
Dessa forma, presume-se, portanto, que possuem condições de arcar com os encargos processuais.
Ressalte-se, ainda, que a concessão da gratuidade da justiça em primeiro grau não vincula automaticamente o juízo recursal, sendo possível a reavaliação da situação econômica daqueles que se beneficiam da gratuidade da Justiça, especialmente diante de eventuais alterações ocorridas ao longo do tempo.
Em harmonia ao que se encontra no texto constitucional e as normas dos artigos 5º, caput, da Lei nº 1.060/50 e 99, § 2º, do CPC/15 autorizam o Juízo a indeferir o pleito de justiça gratuita, quando houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão almejada.
Vejamos nesse sentido o entendimento do STJ: "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
VIOLAÇÃO AO ART. 535, I E II, DO CPC.
INEXISTÊNCIA.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
HIPOSSUFICIÊNCIA AFASTADA NO CASO CONCRETO.
SÚMULA 7/STJ.
PROVIMENTO NEGADO. (...) 2.
Em observância ao princípio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional, previsto no art. 5º, XXXV, da CF/88, é plenamente cabível a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita às partes.
Disciplinando a matéria, a Lei 1.060/50, recepcionada pela nova ordem constitucional, em seu art. 1º, § 1º, prevê que o referido benefício pode ser pleiteado a qualquer tempo, sendo suficiente para sua obtenção que a pessoa física afirme não ter condição de arcar com as despesas do processo. 3.
O dispositivo legal em apreço traz a presunção juris tantum de que a pessoa física que pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família.
Por isso, a princípio, basta o simples requerimento, sem nenhuma comprovação prévia, para que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita.
Contudo, tal presunção é relativa, podendo a parte contrária demonstrar a inexistência do estado de miserabilidade ou o magistrado indeferir o pedido de assistência se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente. 4.
In casu, o Tribunal local, mediante exame do acervo fático-probatório da demanda, entendeu pela inexistência da condição de hipossuficiência da parte ora agravante, mormente porque o agravante intimado a juntar seu comprovante de rendimentos e a declaração do imposto de renda não cumpriu a determinação judicial. (...) 6.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 831.550/SC, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 12/04/2016)" Dessa forma, diante da ausência de comprovação de hipossuficiência econômica, mesmo após intimação específica, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça.
Determino, portanto, a intimação das partes recorrentes para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuarem o recolhimento do preparo recursal, sob pena de não conhecimento do recurso pela deserção, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ RELATORA -
09/09/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 20:38
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARCIO ALEXANDRE DA CONCEICAO, MANOEL NIVALDO DE OLIVEIRA, FRANCISCO UGMAR NOGUEIRA.
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16/06/2025 10:11
Conclusos para decisão
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13/06/2025 09:09
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 09:39
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 11:21
Conclusos para decisão
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28/05/2025 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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