TJRN - 0815387-41.2023.8.20.5124
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:13
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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10/09/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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10/09/2025 02:08
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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10/09/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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10/09/2025 01:13
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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10/09/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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10/09/2025 01:10
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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10/09/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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10/09/2025 00:46
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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10/09/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200 Processo nº 0815387-41.2023.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: LINDEMBERGUE RAMOS DA ROCHA Parte ré: ELETROPECAS PARNAMIRIM COMERCIO LTDA - EPP SENTENÇA Vistos em correição.
Trata-se de ação denominada “AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA” proposta por LINDEMBERGUE RAMOS DA ROCHA em face de ELETROPECAS PARNAMIRIM COMERCIO LTDA – EPP.
Narrou, em síntese, que (id. 107347962): a) Adquiriu, na data 30/06/2022, um BICO INJETOR (Marca Magneti Mareli) no valor de R$163,00, um FILTRO AR LX909 (Marca Metal Leve) de R$ 18,00 e um MOTOR DE PARTIDA (Marca Bosch) de R$1.500,00, na loja ré AG AUTO PEÇAS, para fins de realização de reparos no veículo Volkswagen Saveiro, Ano 99, CL 1.6 MI, placa KIM8D35, de propriedade do autor; b) A instalação dos componentes foi realizada em uma oficina mecânica vizinha à loja ré, por indicação desta, cujo serviço custou R$ 100,00 (cem reais); c) Após 4 (quatro) meses da realização dos reparos, o veículo passou a apresentar problemas mecânicos, como barulho excessivo e dificuldade em dar partida, e depois não “pegou mais” (sic); d) Em razão disso, o autor foi até a loja ré para pleitar a resolução do problema, porém foi tratado com hostilidade pelo gerente da loja, que nada ofertou para solucionar a controvérsia.
Requereu, em sede de tutela de urgência, o pagamento do valor do motor de partida e, ao final, a condenação da parte ré a ressarcir materialmente o autor, pela modalidade da repetição do indébito, e ao pagamento de danos morais.
Instruiu a inicial com documentos.
Por decisão de id. 108480027, foi indeferido o pleito de tutela de urgência.
Na oportunidade, houve a concessão dos benefícios da gratuidade judicial.
Não houve acordo em audiência de conciliação (id. 111073292).
Citada, a ré ROBERT BOSCH LIMITADA ofereceu contestação (id. 112169099).
Suscitou, preliminarmente, a incompetência do Juizado Especial Cível.
No mérito, defendeu a inexistência de ato ilícito por ela praticado, eis que não houve tentativa de resolução extrajudicial junto aos seus canais de atendimento, o que a conferiria prazo de 30 (trinta) dias para apuração e resolução dos problemas mecânicos antes da obrigatoriedade de oferta de reembolso ou substituição do produto, nos termos do CDC.
Ao final, requereu o acolhimento da preliminar, ou, no mérito, a improcedência dos pedidos autorais.
Outrossim, a ré ELETROPEÇAS PARNAMIRIM COMERCIO LTDA ME (AG AUTO PEÇAS) igualmente ofereceu contestação (id. 112466345).
No mérito, alegou que: a) O autor dirigiu-se ao estabelecimento da ré após 120 (cento e vinte) dias da compra, após o final da garantia de 90 (noventa) dias fornecida pela fabricante, e com o motor de partida “em mãos”, isto é, já retirado do veículo, o que inviabilizou a realização de vistoria para confirmação do problema alegado; b) Não foram criados entraves para a resolução do problema, mas apenas explicitado ao autor que o pagamento, restituição ou troca de produto defeituoso depende de análise da fabricante da peça, a ré BOSCH, e portanto não poderia ser realizado de imediato; c) Irresignado, passou o autor a proferir grosserias e palavras de baixo calão contra os funcionários da loja, fato que os submeteu, bem como os demais clientes presentes no momento, a situação vexatória; d) Não houve a indicação de outra oficina mecânica para a realização do serviço, pois a loja dispõe de oficina própria.
Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais.
Réplica ancorada ao id. 113718520.
Instadas as partes para especificação de provas, a parte autora pugnou pelo julgamento do feito (id. 113718520). É o que basta relatar.
Decido.
Promovo o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, ante à maturidade processual para solucionar a controvérsia, com apoio na prova documental produzida e na ausência de outras provas requeridas pelas partes, o que faço à luz do princípio da persuasão racional, expressamente adotado no artigo 371 do CPC.
De início, voltando-me à análise da preliminar arguida em contestação, registro que a presente demanda não tramita sob a égide dos Juizados Especiais e, portanto, não há fundamento para a incompetência deste Juízo.
Passo à análise do mérito propriamente dito.
A situação narrada enseja a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, pois a parte autora corresponde ao conceito de consumidora (art. 2º, parágrafo único, e 17, ambos da Lei n.º 8.078/90) e o demandado ao de fornecedor (art. 3º da Lei n.º 8.078/90).
No âmbito das relações de consumo, dispõe o art. 6º, VIII, do CDC que é direito básico do consumidor “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;”.
Todavia, a inversão do ônus da prova, apesar de ser importante instrumento de proteção ao consumidor, não possui caráter absoluto, devendo sua aplicação ser ponderada conforme as circunstâncias do caso concreto.
O próprio Código de Processo Civil estabelece limites à redistribuição probatória, ao dispor em seu art. 373, §1º, que o magistrado poderá atribuir o ônus da prova de modo diverso diante de peculiaridades relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumpri-lo nos termos do caput, ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário.
Ademais, o §2º do mesmo dispositivo legal veda expressamente que a redistribuição do encargo probatório implique atribuir a uma das partes a produção de prova impossível ou excessivamente difícil.
Nesse contexto, a inversão do ônus da prova não pode conduzir à imposição de “prova diabólica” à parte contrária. É precisamente o que ocorre no caso em apreço, pois o autor, ao retirar o motor de partida do veículo e apresentá-lo já desmontado às rés, inviabilizou eventual perícia técnica que poderia atestar a origem do alegado defeito.
As imagens juntadas pelo próprio autor (id. 107347969), que mostram a peça sobre o balcão da loja, confirmam que não foi possível às fornecedoras realizar a vistoria necessária no veículo em funcionamento.
Tal conduta prejudicou de forma irremediável a verificação do alegado vício oculto, notadamente porque o componente automotivo já não se encontrava instalado, o que compromete a análise de eventual nexo causal entre o mau funcionamento do automóvel e a peça fornecida.
Portanto, a inversão do ônus da prova, neste caso específico, implicaria impor às rés o encargo de produzir prova praticamente impossível, em contrariedade ao art. 373, §2º, do CPC.
Assim, deve prevalecer a regra geral de distribuição do ônus da prova (art. 373, I, do CPC), competindo ao autor demonstrar o vício do produto, o dano alegado e o nexo causal.
Volvendo ao caso concreto, cinge-se a controvérsia acerca da alegação de suposto vício oculto sobre o produto motor de partida, adquirido pelo autor junto à loja ré, que teria apresentado problemas mecânicos após 4 (quatro) meses de uso.
Com efeito, observo que não há nos autos qualquer prova da existência do defeito no motor de partida, o que poderia ter sido viabilizado pela parte autora caso não tivesse, por conta própria, retirado o componente do veículo e levado-o já desmontado, inviabilizando a realização de perícia judicial ou mesmo de vistoria administrativa.
A conduta do consumidor, portanto, frustrou a adequada apuração técnica do alegado defeito.
Ainda, não se pode olvidar que o alegado defeito poderia decorrer de múltiplos fatores, como mau uso, defeito na instalação ou desgaste natural, sendo certo que o veículo em questão possuía mais de vinte anos de uso, circunstância que naturalmente aumenta a probabilidade de falhas mecânicas não relacionadas a vício de fabricação da peça adquirida.
Desta feita, inexistindo comprovação do nexo causal entre o mau funcionamento do veículo e o produto adquirido, não há responsabilidade a ser reconhecida.
Cumpre registrar, ademais, que ainda que se cogitasse da inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, tal medida não afastaria a possibilidade de excludente de responsabilidade do fornecedor prevista no art. 12, § 3º, III, do mesmo diploma, qual seja, a culpa exclusiva do consumidor.
E, no caso, foi precisamente a conduta do autor, ao manipular o veículo em oficina desconhecida e, cerca de quatro meses após a aquisição, apresentar a peça já retirada, o que, repita-se, inviabilizou eventual perícia e prejudicou a constatação técnica, configurando culpa exclusiva do consumidor e afastando o dever de indenizar.
Nesse sentido, é a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS – PRELIMINAR – NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO É AUTOMÁTICA – AUSÊNCIA DE HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DA PARTE AUTORA – ALEGAÇÃO DE DEFEITO DE FÁBRICA – NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA MÍNIMA – ARTIGO 373, INCISO I, DO CPC – PROVA PERICIAL NÃO PLEITEADA – PROVA TESTEMUNHAL – NÃO COMPARECIMENTO EM AUDIÊNCIA – OBRIGAÇÃO DA PARTE QUE A ARROLOU – ARTIGO 455, DO CPC – PRELIMINAR REJEITADA – MÉRITO – AQUISIÇÃO DE VEÍCULO – ALEGAÇÃO DE DEFEITO DE VÍCIO OCULTO – PROVA DOCUMENTAL – INSUFICIÊNCIA – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DEFEITO DE FÁBRICA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
A aplicabilidade da inversão do ônus probatório não é automática, sendo utilizada apenas naqueles casos em que comprovada a hipossuficiência técnica do consumidor, que não dispõe de meios suficientes para comprovar o alegado defeito do produto, a má prestação do serviço, ou quando forem verossímeis as suas alegações, o que não se evidencia no caso dos autos.
II .
Ainda que ocorra a inversão do ônus da prova, a parte autora não se desonera da comprovação mínima dos fatos constitutivos de seu direito, a teor do artigo 373, inciso I, do CPC/2015, de modo que era da requerente o ônus de pleitear a produção de prova pericial no intuito de demonstrar o defeito do produto.
III. É da parte o dever de informar ou intimar a testemunha por ela arrolada do dia, hora e local da audiência, sendo dispensada a intimação do juízo.
Somente será adotada a intimação pela via judicial quando evidenciada uma das hipóteses descritas no incisos I a V do § 4 .º do artigo 455, circunstância não verificada nos autos.
IV.
As provas documentais e a testemunha ouvida em audiência não são conclusivas em apontar que o veículo adquirido pela autora apresentava um defeito de fábrica.
V .
A prova pericial era determinante para o esclarecimento dos fatos narrados na inicial – existência ou não de defeito de fábrica no veículo, mas, além de não ter sido requerida, não poderia ser produzida por culpa unilateral da autora, que alienou o veículo no curso da ação.
VI.
Pela análise das ordens de serviços trazidas aos autos, infere-se que os defeitos apresentados pelo veículo foram devidamente solucionados pelas requeridas, sendo impossível concluir se eram defeitos de fabricação. (TJ- MS - Apelação Cível: 08257343820228120001 Campo Grande, Relator.: Des .
Eduardo Machado Rocha, Data de Julgamento: 24/06/2024, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/06/2024).
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO.
LOCAÇÃO DE VEÍCULO USADO.
AÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS .
VÍCIOS REDIBITÓRIOS NÃO CONFIGURADOS.
DEFEITOS DECORRENTES DO DESGASTE NATURAL DO VEÍCULO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ALEGADO VÍCIO OCULTO.
INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO .
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I .
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de cobrança indevida cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais, relacionados a supostos vícios redibitórios em veículo locado.
A sentença reconheceu a improcedência dos pedidos da autora, condenando-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa.
Inconformada, a apelante alega que o juízo de origem desconsiderou normas consumeristas aplicáveis, negou a inversão do ônus da prova e não reconheceu os defeitos apresentados pelo veículo no painel, no sistema de embreagem e nos freios logo após a locação .
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve vícios redibitórios ocultos no veículo locado que justifiquem a indenização pleiteada; (ii) analisar a existência de ato ilícito por parte da locadora, apto a ensejar danos materiais e morais à autora.
III .
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A aplicação do Código de Defesa do Consumidor ( CDC) ao caso não isenta a autora do ônus de comprovar os fatos constitutivos do direito alegado, conforme art. 373, I, do CPC, mesmo que configurada a relação de consumo. 4 .
Não há comprovação nos autos de que os defeitos apresentados no veículo locado, incluindo problemas no painel, sistema de embreagem e freios, sejam caracterizados como vícios ocultos preexistentes à locação.
O desgaste constatado decorre do uso natural do veículo, que já possuía 277.519 km rodados à época do contrato, conforme contrato firmado entre as partes. 5 .
A autora aceitou expressamente o veículo como estando em perfeitas condições de uso no ato da retirada, conforme cláusula 1ª do contrato de locação, e não tomou as cautelas mínimas necessárias para verificar os defeitos apontados antes de utilizar o bem. 6.
O desgaste natural de peças de um veículo usado, sem a demonstração de vício oculto, não pode fundamentar pedido de indenização por danos materiais ou morais, especialmente quando ausente qualquer ato ilícito praticado pela locadora. 7 .
A ausência de comprovação do nexo causal entre o alegado protesto de título pela ré e os prejuízos financeiros alegados pela autora impede o reconhecimento de danos morais e materiais. 8.
A sentença de improcedência encontra-se devidamente fundamentada, não merecendo reforma.
Incide a majoração dos honorários recursais prevista no art . 85, § 11, do CPC, fixados em 15% sobre o valor da causa.
IV.
DISPOSITIVO E TESE RECURSO NÃO PROVIDO.
Tese de julgamento: 1 .
A configuração de vícios redibitórios em bens usados exige a comprovação de defeitos ocultos preexistentes à transação, não sendo suficientes problemas decorrentes de desgaste natural. 2.
Na relação de consumo, ainda que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor, cabe a este o ônus de demonstrar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC . 3.
Não há dano moral ou material indenizável quando ausente nexo causal entre a conduta do fornecedor e os prejuízos alegados pelo consumidor.
Dispositivos relevantes citados: CF/ 1988, art. 5º, X; CDC, arts . 2º, 3º, 6º, VIII; CPC, arts. 373, I, 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1737428/SP, Rel.
Min .
Marco Buzzi, j. 28.08.2018; TJSP, Apelação Cível nº 1007224-89 .2020.8.26.0405, Rel .
Des.
Carlos Abrão, j. 13.03 .2023. (TJ-SP - Apelação Cível: 10010056720248260400 Olímpia, Relator.: Carmen Lucia da Silva, Data de Julgamento: 10/01/2025, 33ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/01/2025).
Por tudo quanto exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão veiculada na petição inicial.
Por consequência, declaro resolvido o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários de sucumbência, estes arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Sendo a parte sucumbente beneficiária da gratuidade judicial (id. 108480027), as obrigações decorrentes da sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC. Publique-se.
Registre-se na forma determinada pelo Código de Normas da CGJ/RN.
Intimações necessárias.
No caso de serem opostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada, nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC, vindo os autos conclusos em seguida. Em caso de embargos manifestamente protelatórios, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do CPC. Havendo apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.010, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelante, no caso de interposição de apelação adesiva (§ 2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§ 3º, art. 1.010, do CPC). Transitada em julga do, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as devidas cautelas, ressalvando-se a possibilidade de reativação; Observe-se que o processo somente deverá ser concluso se houver algum requerimento de alguma das partes que demande decisão do Juízo de 1º grau. Parnamirim/RN, na data do sistema.
Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
08/09/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 12:06
Julgado improcedente o pedido
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09/05/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 12:50
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 16:35
Conclusos para julgamento
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29/05/2024 05:37
Decorrido prazo de JOANA VALENTE BRANDAO PINHEIRO em 28/05/2024 23:59.
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29/05/2024 05:37
Decorrido prazo de JOANA VALENTE BRANDAO PINHEIRO em 28/05/2024 23:59.
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29/05/2024 01:03
Decorrido prazo de TIAGO MATEUS DE MELO SENA em 28/05/2024 23:59.
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29/05/2024 01:03
Decorrido prazo de LUIZ EDUARDO FREIBERGER DANTAS em 28/05/2024 23:59.
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29/05/2024 01:01
Decorrido prazo de THAYNARA CAROLINE CORDEIRO RIBEIRO em 28/05/2024 23:59.
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29/05/2024 00:48
Decorrido prazo de TIAGO MATEUS DE MELO SENA em 28/05/2024 23:59.
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29/05/2024 00:48
Decorrido prazo de LUIZ EDUARDO FREIBERGER DANTAS em 28/05/2024 23:59.
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29/05/2024 00:47
Decorrido prazo de THAYNARA CAROLINE CORDEIRO RIBEIRO em 28/05/2024 23:59.
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24/04/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 09:09
Juntada de ato ordinatório
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01/03/2024 00:54
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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19/01/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 02:30
Decorrido prazo de LINDEMBERGUE RAMOS DA ROCHA em 14/12/2023 23:59.
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13/12/2023 23:54
Juntada de Petição de contestação
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07/12/2023 17:46
Juntada de Petição de contestação
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22/11/2023 08:56
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/11/2023 08:54
Audiência conciliação realizada para 22/11/2023 08:45 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
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22/11/2023 06:32
Decorrido prazo de ELETROPECAS PARNAMIRIM COMERCIO LTDA - EPP em 21/11/2023 23:59.
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22/11/2023 06:32
Decorrido prazo de ELETROPECAS PARNAMIRIM COMERCIO LTDA - EPP em 21/11/2023 23:59.
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21/11/2023 20:31
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 04:08
Decorrido prazo de THAYNARA CAROLINE CORDEIRO RIBEIRO em 20/11/2023 23:59.
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14/11/2023 18:56
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 10:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/11/2023 10:32
Juntada de diligência
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10/11/2023 14:18
Juntada de aviso de recebimento
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08/11/2023 12:11
Decorrido prazo de THAYNARA CAROLINE CORDEIRO RIBEIRO em 07/11/2023 23:59.
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08/11/2023 12:11
Decorrido prazo de THAYNARA CAROLINE CORDEIRO RIBEIRO em 07/11/2023 23:59.
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08/11/2023 12:11
Decorrido prazo de LUIZ EDUARDO FREIBERGER DANTAS em 07/11/2023 23:59.
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08/11/2023 12:11
Decorrido prazo de LUIZ EDUARDO FREIBERGER DANTAS em 07/11/2023 23:59.
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28/10/2023 06:34
Decorrido prazo de THAYNARA CAROLINE CORDEIRO RIBEIRO em 27/10/2023 23:59.
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16/10/2023 11:18
Expedição de Mandado.
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16/10/2023 11:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/10/2023 11:18
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
16/10/2023 11:09
Audiência conciliação designada para 22/11/2023 08:45 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
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16/10/2023 11:08
Juntada de Certidão
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11/10/2023 16:02
Recebidos os autos.
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11/10/2023 16:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
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11/10/2023 16:02
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 08:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
 - 
                                            
06/10/2023 12:18
Conclusos para decisão
 - 
                                            
29/09/2023 15:50
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2023 18:19
Conclusos para decisão
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19/09/2023 18:19
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            01/03/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            10/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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