TJRN - 0877095-05.2025.8.20.5001
1ª instância - 16ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 19:31
Juntada de Petição de petição
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12/09/2025 06:09
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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12/09/2025 06:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0877095-05.2025.8.20.5001 AUTOR: GILBERTO DOS SANTOS REU: BANCO DAYCOVAL DECISÃO Trata-se de ação anulatória de cartão de crédito consignado c/c pedido de tutela de urgência movida por GILBERTO DOS SANTOS , em face do Banco Daycoval.
Menciona que recebe seu benefício de aposentadoria pelo INSS e que realizou empréstimos bancários consignados em seu benefício previdenciário, tendo os ditos empréstimos devidamente contratados e assinados pela demandante, com valores de crédito, mensalidade e quantidade de parcelas pré estabelecidas no momento da contratação, o que oportuniza a organização financeira mensal do aposentado.
Ocorre que a autora vem pagando desde maio de 2022 o valor a título de empréstimo via cartão de crédito consignado, que desconta o valor de R$ 53,28 sem que tenha havido qualquer requerimento por parte da autora, além de não haver prazo para finalização.
Aduz que se sente prejudicada, uma vez que não contratou esse tipo de empréstimo e não há previsão para o término do pagamento das parcelas.
Pede a concessão de medida de urgência para determinar a suspensão dos descontos realizados pela ré.
Pugnou, ainda, pela concessão da gratuidade judiciária.
Juntou documentos. É o relatório.
Decido.
A lei exige para a concessão da tutela antecipada a existência da probabilidade do direito, ou seja, a fumaça do bom direito (fumus boni iuris), bem como o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, denominado pela doutrina de perigo na demora (periculum in mora).
Analiso, então, os ditos requisitos.
A parte demandante busca amparo para sua pretensão mediante a alegação de que foi enganada quanto à contratação do empréstimo, objeto da presente ação.
Examinando a inicial e os documentos que a instruem, verifico que não existe, ainda que em um juízo de cognição sumária, a probabilidade do direito da autora.
Os documentos acostados comprovam a existência dos descontos em folha de pagamento, onde estão sendo cobrados os encargos de um suposto financiamento.
Todavia, não há elementos suficientes para aferir a suscitada irregularidade dos descontos no contracheque da autora, bem como se estas cobranças são de fato abusivas, isto porque alega a demandante que se recorda de um contrato firmado com o réu, informando o valor liberado, mas discordando do tipo de empréstimo contratado o que mostra que o deferimento da suspensão do referido contrato se revela temerária, podendo causar desequilíbrio contratual.
Considera-se necessário, por consequência, o estabelecimento do contraditório constitucional, em atenção ao princípio do devido do processo legal, para conhecimento da defesa e compreensão mais aprofundada dos fatos, possibilitando adequado convencimento judicial para o julgamento de mérito.
Portanto, não constatada a presença do primeiro requisito para a concessão da tutela de urgência provisória pretendida, qual seja, o fumus boni iuris, restou prejudicada a análise do segundo requisito, o periculum in mora.
Dessa forma, considero necessário que se instaure o contraditório, uma vez que não há nos autos dados suficientes para a aferição da irregularidade dos descontos mensais efetuados.
Isto posto, pelas razões acima alinhadas e com fundamento no art. 300 do CPC, INDEFIRO a tutela antecipatória pretendida.
Verifica-se que em casos semelhantes ao dos presentes autos, as audiências de conciliação vêm sendo infrutíferas, sem realização de acordo.
Neste sentido, em face do princípio constitucional da razoável duração do processo e na necessidade de impulsionar o andamento dos processos judiciais, excepcionalmente, dispenso a realização da audiência de conciliação prevista no art. 334, do Código de Processo Civil, possibilitando às partes a apresentação de propostas de acordo no decorrer do feito Considerando a recente Lei n. 14.195, de 26.08.2021, que alterou a forma de citação, determinar a citação por meio eletrônico, dentro do que rege o art. 246, parágrafos primeiro e quinto, do CPC.
Logo, determino que a Secretaria da Vara providencie a citação da empresa-ré, preferencialmente, por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contados desta decisão, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário.
Em caso de não ter sido cadastrado endereço eletrônico, deverá a Secretaria certificar a respeito, e providenciar a citação pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem, exceto se cadastrado endereço eletrônico perante o sistema integrado da Redesim.
Na citação por meio eletrônico, o citando deverá confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados da data do recebimento da citação eletrônica, sob pena de incidência de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, exceto se não apresentada justa causa, conforme a nova redação do art. 246, parágrafos 1º-B e 1º-C, e parágrafo quarto, do CPC.
Em caso de não confirmação do recebimento da citação eletrônica, certifique-se, devendo ser providenciada a citação da parte ré pelo correio ou por oficial de justiça (CPC, art. 246, parágrafo 1º-A, I e II, CPC).
Deverá constar da citação que o prazo para oferecer contestação será de 15 (quinze) dias, a contar do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação realizada por meio eletrônico, conforme art. 231, inciso IX, do CPC.
Em caso de realização da citação pelo correio ou oficial de justiça, considera-se dia do começo do prazo a data da juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo correio ou a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça (CPC, art. 231, I e II, CPC).
Defiro o pedido de justiça gratuita.
P.I.C.
NATAL /RN, 10 de setembro de 2025.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/09/2025 11:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/09/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 10:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/09/2025 16:01
Conclusos para decisão
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09/09/2025 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
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