TJRN - 0817405-41.2022.8.20.5004
1ª instância - 12º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 10:40
Expedição de Mandado.
-
27/08/2025 10:37
Processo Reativado
-
26/08/2025 21:26
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2025 13:35
Conclusos para decisão
-
25/08/2025 13:28
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 06:39
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS MORENO LOPES DE MACEDO em 20/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 06:10
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS MORENO LOPES DE MACEDO em 20/08/2025 23:59.
-
21/08/2025 09:48
Arquivado Definitivamente
-
21/08/2025 09:46
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS MORENO LOPES DE MACEDO em 20/08/2025.
-
05/08/2025 01:07
Publicado Intimação em 05/08/2025.
-
04/08/2025 12:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/08/2025 12:14
Juntada de diligência
-
04/08/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
04/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Diante da diligência negativa do Oficial de Justiça para intimar a parte exequente acerca do teor da decisão do ID 151349097, intime-se o advogado da parte exequente para, no prazo de 10 dias, informar novo endereço da exequente, ou contato telefônico, sob pena de arquivamento.
Natal/RN, 30 de julho de 2025.
Sulamita Bezerra Pacheco Juíza de Direito -
31/07/2025 07:11
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 19:20
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2025 12:22
Conclusos para despacho
-
30/07/2025 10:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/07/2025 10:33
Juntada de diligência
-
28/07/2025 07:52
Expedição de Mandado.
-
28/07/2025 07:49
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 00:10
Decorrido prazo de Fundo de Investimentos em Direito Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI- Não Padronizado em 21/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 00:27
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS MORENO LOPES DE MACEDO em 20/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 06:40
Expedição de Mandado.
-
14/05/2025 18:58
Indeferido o pedido de LUIZ CARLOS MORENO LOPES DE MACEDO
-
14/05/2025 08:35
Conclusos para despacho
-
14/05/2025 02:11
Publicado Intimação em 13/05/2025.
-
14/05/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
13/05/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 00:00
Intimação
DECISÃO Inicialmente, indefiro o pedido do advogado da parte exequente de expedição de alvará no valor total para a sua conta bancária.
Ocorre que, em razão da nova sistemática adotada para expedição de valores através do SISCONDJ, e conforme o disposto na Nota Técnica nº 04 do Centro de Inteligência Judiciária do TJRN, CIJ/RN, o valor que faz jus a parte exequente deverá ser creditado em sua respectiva conta bancária, ou na sua falta, em conta de algum parente, mediante apresentação de documento comprobatório de parentesco.
Importante ressaltar que o novo sistema de expedição de alvarás (SISCONDJ) o faz em nome dos beneficiários nas suas contas bancárias respectivas, sem necessidade de intermediários, vez que nenhuma diligência haverá de ser cumprida pelo advogado para recebimento de tais valores, bastando, para tanto, a informação a este juízo dos dados bancários respectivos.
Assim, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 dias, informar seus dados bancários, bem como para juntar contrato de honorários advocatícios constando o respectivo percentual, sob pena de arquivamento.
Fica consignado que este juízo adotará, de ofício, a limitação em 30% a título de honorários advocatícios contratuais caso haja contrato de honorários e o percentual seja superior a este, em conformidade com o Enunciado 18 aprovado no III Fórum dos Juizados Especiais do Rio Grande do Norte na data de 25/08/2023.
Após, voltem os autos conclusos.
Natal/RN, 08 de maio de 2025..
Sulamita Bezerra Pacheco Juíza de Direito -
09/05/2025 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 20:25
Indeferido o pedido de LUIZ CARLOS MORENO LOPES DE MACEDO
-
08/05/2025 09:29
Conclusos para despacho
-
07/05/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2025 05:49
Publicado Intimação em 29/04/2025.
-
03/05/2025 05:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
29/04/2025 14:10
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Diante do trânsito em julgado e requerimento da execução, intime-se a parte executada para pagar o débito no valor de R$ 8.170,21, conforme planilha apresentada no ID 149276276, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa de 10% prevista no art. 523, §1º do CPC.
Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem manifestação da executada, remetam-se os autos para penhora on line no valor de R$ 8.170,21, acrescido da multa de 10%.
Natal/RN, 24 de abril de 2025.
Sulamita Bezerra Pacheco Juíza de Direito (assinado eletronicamente - Lei nº 11.419/06) -
25/04/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2025 09:32
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 13:32
Conclusos para despacho
-
24/04/2025 13:31
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/04/2025 13:31
Transitado em Julgado em 22/04/2025
-
23/04/2025 14:00
Recebidos os autos
-
23/04/2025 14:00
Juntada de intimação de pauta
-
18/04/2023 10:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
18/04/2023 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2023 07:59
Conclusos para decisão
-
17/04/2023 12:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/03/2023 21:28
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 04:36
Decorrido prazo de EVALDO LUCIO DA SILVA em 29/03/2023 23:59.
-
29/03/2023 22:34
Juntada de Petição de recurso inominado
-
29/03/2023 10:13
Juntada de custas
-
14/03/2023 07:41
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 07:41
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 17:46
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
23/02/2023 10:49
Conclusos para decisão
-
23/02/2023 10:48
Juntada de Certidão
-
09/02/2023 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2023 08:31
Conclusos para despacho
-
08/02/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2023 08:56
Juntada de Certidão
-
17/11/2022 12:00
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2022 11:16
Expedição de Ofício.
-
16/11/2022 09:59
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2022 14:33
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/11/2022 08:28
Conclusos para decisão
-
10/11/2022 08:28
Juntada de Certidão
-
09/11/2022 13:04
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2022 16:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/11/2022 10:30
Conclusos para julgamento
-
07/11/2022 17:30
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
20/10/2022 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 15:22
Julgado procedente o pedido
-
14/10/2022 08:46
Conclusos para julgamento
-
14/10/2022 08:46
Decorrido prazo de Fundo de Investimentos em Direito Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI- Não Padronizado em 11/10/2022.
-
13/10/2022 20:00
Decorrido prazo de Fundo de Investimentos em Direito Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI- Não Padronizado em 11/10/2022 23:59.
-
15/09/2022 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2022 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2022 17:54
Conclusos para despacho
-
14/09/2022 17:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2022
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0873022-92.2022.8.20.5001
Irenice Silva Duarte
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Clodonil Monteiro Pereira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/09/2022 10:13
Processo nº 0841059-42.2017.8.20.5001
Sindicato dos Trabalhadores em Educacao ...
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Jose Odilon Albuquerque de Amorim Garcia
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/09/2017 13:06
Processo nº 0892967-65.2022.8.20.5001
Estado do Rio Grande do Norte - Procurad...
Marli Gilvanir Batista de Medeiros
Advogado: Hatus Fulvio Medeiros Machado
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/06/2023 15:55
Processo nº 0892967-65.2022.8.20.5001
Marli Gilvanir Batista de Medeiros
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Bruno Henrique do Nascimento
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/09/2022 14:19
Processo nº 0817405-41.2022.8.20.5004
Fundo de Investimentos em Direito Credit...
Luiz Carlos Moreno Lopes de Macedo
Advogado: Evaldo Lucio da Silva
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/03/2025 15:55